TRT4 Intimação 28ª VARA DO TRABALHO DE PORT…

Intimação — 0020309-**.2025.5.04.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0020309-**.2025.5.04.****

Partes

A - A** P**** M******** | A - J*** A****** B****** | P - V****** & S******* L***

Advogados

D******* V***** D* S**** P** (96571/R*) | R******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020309-**.2025.5.04.**** RECLAMANTE: A** P**** M******** RECLAMADO: V****** & S******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c7c24 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) o cálculo de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o(a) reclamante, e por fim, sem manifestação deste(a), determino a remessa a(à) contador(a) a ser oportunamente nomeado, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes parâmetros, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) sobre juros e correção monetária, o cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: a.1) para o período até 29/08/2024 (antes da vigência da lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil), os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, quais sejam: (i) fase pré-judicial: índice IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; (i) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): taxa SELIC Receita Federal (simples), na qualidade de índice conglobante (isto é, que abrange juros e correção monetária); a.2) para o período a partir de 30/08/2024 (data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024), deverá ser aplicada a correção monetária pela variação do IPCA e os juros de mora equivalentes à taxa legal, que corresponde à taxa SELIC Receita Federal (simples) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo), tendo em vista que a própria ADC nº 58 limitou seus efeitos até que sobreviesse solução legislativa. b) para os descontos previdenciários, se for o caso, observe-se o critério "mês a mês"; c) aos descontos fiscais, aplica-se a IN 1.127 da SRF; d) a correção dos valores atinentes ao FGTS deverá observar índice próprio (JAM) do órgão gestor do FGTS - Caixa Econômica Federal; e) a atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) deverá ser feita em observância à modulação de efeitos constante dos itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias; f) nos casos em que a reclamada estiver em processo de recuperação judicial ou falência, a data de atualização dos cálculos deverá observar o marco legal fixado no Juízo Cível, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes até a data do pagamento. 2. Apresentado o cálculo, intime-se a quem de direito para, querendo, apontar especificamente itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 3. O resumo da atualização do cálculo deverá ser enviado ao sistema PJe, via sistema PJeCalc, anexando-se o arquivo PJc PORTO ALEGRE/RS, 23 de setembro de 2026. ARY FARIA MARIMON FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L***

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A data de disponibilização registrada é 24/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.
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