Intimação — 0001210-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001210-**.2025.5.21.****
Partes
P - C****** C******* E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - C****** M****** D*…
Advogados
C***** L****** D* Q****** R******** (6595/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001210-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: C****** M****** D* S**** RECLAMADO: C****** C******* E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e86a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial Verifica-se que a petição inicial atende plenamente aos requisitos inscritos no art. 840, § 1º, da CLT, além de não ter prejudicado o exercício de defesa pelas reclamadas quanto ao mérito da controvérsia, razão pela qual se impõe a rejeição da preliminar. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia arguida em defesa pela primeira reclamada. FGTS não depositado O extrato da conta vinculada juntado pela reclamada no ID d2da886 comprova o recolhimento das parcelas mensais do FGTS até o mês de agosto/2025, estando a reclamada inadimplente apenas com o recolhimento rescisório, referente ao último mês trabalhado (setembro/2025). Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS referente ao mês de setembro de 2025, incidente sobre as verbas rescisórias, cujo valor deverá ser recolhidos à conta vinculada da reclamante, ficando desde já autorizada a sua liberação mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara. Nulidade do contrato a termo e verbas rescisórias A reclamante alega que o contrato a termo firmado com a reclamada não se enquadra nas hipóteses do art. 443, §2º da CLT, uma vez que teria sido contratada para a substituição de pessoal em férias, sendo essa uma necessidade contínua e previsível da empresa, já que teria prestado serviços habitualmente por mais de 6 meses. Postula a conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. A reclamada defende a validade do contrato por prazo determinado, argumentando que foi firmado sob a égide da Lei nº 9.601/98, que permite a contratação por prazo determinado por até 2 anos para aumento do quadro de empregados. Examino. Primeiramente, registro que a cláusula 1ª do contrato sob ID 2edf9ae estabelece sua regência pela CLT, ao passo que a cláusula 4ª fundamenta a rescisão no art. 481 da CLT, o que enfraquece a tese de que teria sido firmado com base na Lei nº 9.601/98, que não é sequer mencionada no instrumento. Além disso, o art. 1º da referida lei exige que a contratação naqueles moldes seja prevista em norma coletiva, circunstância também não verificada, tendo em vista a ausência de norma coletiva nos autos e porque o próprio contrato a termo não menciona a existência de tal autorização. Vale ressaltar que a reclamada não comprovou que a contratação visou o aumento do quadro de pessoal, finalidade da Lei nº 9.601/98. Ao contrário, presume-se verdadeira, por ausência de impugnação específica, a alegação da reclamante de que sua contratação teve o objetivo de substituir o pessoal em férias, necessidade contínua, previsível e que não implica expansão do quadro de pessoal. Assim, reconheço a nulidade do contrato por prazo determinado e sua conversão para a modalidade por prazo indeterminado, sendo devidas à reclamante as verbas decorrentes desta modalidade, considerando a dispensa sem justa causa em 26/9/2025 e a projeção do aviso prévio para 26/10/2025, salientando-se que a reclamada não juntou aos autos nenhuma prova de pagamento do TRCT acostado ao ID 200766d. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (26 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12) e indenização de 40% sobre o FGTS do período contratual. Saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego Reconhecida a dispensa sem justa causa e considerando-se preenchidos os demais requisitos legais, especialmente diante da demonstração de vínculos anteriores pela reclamante (ID 17d5dc2), impõe-se autorizar a habilitação do seguro-desemprego, bem como o saque do saldo de FGTS depositado pela reclamada. A urgência no provimento jurisdicional decorre da própria finalidade do benefício do seguro-desemprego e da liberação do FGTS, os quais visam, entre outros objetivos, prover o trabalhador recém-desempregado dos meios de subsistência mínimos, de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, julgo procedente o pedido e defiro a tutela de urgência de natureza antecipada para, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, autorizar a habilitação da reclamante ao seguro-desemprego e o saque do FGTS depositado em conta vinculada pela reclamada. Multa do art. 467 da CLT As alegações genéricas de pagamento apresentadas pela reclamada, desprovidas de qualquer indício de pagamento do TRCT, não tem o condão de controverter as verbas rescisórias postuladas. Assim, ausente o pagamento das referidas parcelas em audiência, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Multa do art. 477, § 8º, da CLT A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, verbas essas que inclusive são objeto da condenação no presente feito. Por esse motivo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Indenizações por danos morais e materiais A reclamante postula o pagamento de indenizações por danos morais e materiais alegando que a inadimplência da reclamada quanto às verbas rescisórias a impediu de arcar com as mensalidades de sua faculdade, resultando na perda de sua bolsa de estudos e em abalo emocional. A reclamada impugna o pleito sustentando a inexistência de prova do nexo causal entre o atraso nos pagamentos e a perda da bolsa, bem como a ausência de comprovação do dolo e de lesão à honra ou imagem, requerendo a improcedência dos pedidos. Examino. Quanto ao dano material, registro que os documentos sob ID d69f840 não fazem nenhuma menção à bolsa de estudos e os valores ali relacionados não se compatibilizam com as mensalidades mencionadas na conversa de whatsapp sob ID 19cbbbf. A declaração da instituição de ensino sob ID 298b761, por sua vez, indica que a reclamante integralizou 0 (zero) horas do curso, o que sugere que as atividades acadêmicas não foram sequer iniciadas. Ressalte-se que a reclamante não juntou aos autos o contrato da suposta bolsa de estudos e que as conversas de whatsapp sob ID 19cbbbf não demonstram que a inadimplência acarretaria a perda da bolsa, mas provavelmente a perda do desconto do mês do vencimento, o que mitiga a gravidade da inadimplência. Nesse contexto, entendo que a reclamante não comprovou a existência de dano material efetivamente suportado, tampouco sua correlação com o inadimplemento das verbas rescisórias pela reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Outrossim, não tendo a reclamante comprovado a perda da bolsa de estudos e de matérias já cursadas, não há como se presumir o dano moral indenizável apenas em razão do inadimplemento rescisório. Nesse sentido a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 143: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Assim, não evidenciada nenhuma conduta da reclamada capaz de lesar a honra, a dignidade, ou quaisquer outros direitos extrapatrimoniais da reclamante, não estão preenchidos na hipótese dos presentes autos os requisitos inscritos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, necessários ao surgimento da obrigação de indenizar. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Limitação da condenação os valores dos pedidos O art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”, é inequívoco quanto à exigência de que os pedidos iniciais sejam efetivamente liquidados, e não apresentados com valores meramente estimados. Por outro lado, os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição ao pedido, dispondo este último que “É vedado ao juiz [...] condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Concluir que a apresentação de valores por estimativa atende ao art. 840, § 1º, da CLT e não impõe limite ao valor da condenação implica ofensa ao referido dispositivo, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido decidiu a 2ª Turma do STF no julgamento da Rcl 77.179, cassando acórdão do TST que afastou a limitação da condenação aos valores dos pedidos sob o entendimento de que estes foram apresentados por mera estimativa. Destacam-se os seguintes trechos do voto do relator: Desse modo, ressalto que, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. [...] Registre-se, ainda, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil e desestimular a apresentação de pedidos genéricos, promovendo uma atuação mais responsável e fundamentada das partes envolvidas. [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista. Ante o exposto, o valor da condenação deve ficar limitado aos valores que foram atribuídos aos pedidos pela parte autora. Contribuições fiscais e previdenciárias Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação deverá ser apurada na liquidação em consonância com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Sobre as parcelas salariais que compõem a condenação deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula nº 368 do TST e demais disposições legais aplicáveis. Juros e correção monetária A atualização dos créditos deferidos na presente demanda deve observar o decidido no julgamento proferido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021 até a data limite de 29/8/2024, ou seja: a) na fase pré-judicial, entre o vencimento da obrigação e a data anterior ao ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E para atualização monetária dos créditos, mais juros de mora equivalentes à TR; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a taxa SELIC, que já contempla juros e atualização monetária, na coluna de correção monetária do PJE-Calc, sem juros de mora. A partir de 30/8/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os seguintes critérios: a) Correção monetária correspondente ao IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. b) Juros de mora calculados pela taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic, os juros legais corresponderão a zero. Vale ressaltar que, nos termos da fundamentação supra, que já abrange correção monetária e juros, descabe a aplicação de juros compensatórios, que não possuem previsão legal específica para incidir sobre débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial. Justiça gratuita Tendo em vista o patamar remuneratório da reclamante ao tempo da contratação inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT e precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 021. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência parcial da reclamada, condeno esta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em 5% sobre o crédito desta. Em relação à sucumbência parcial da parte autora, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e conforme consolidado em julgamento de embargos de declaração em face daquela; considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ADIs e nas ADCs, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA COMGÁS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - A reclamada alega omissão no julgado e requer "a expressa manifestação do MM. Juízo no tocante a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, por encontra-se em sentido diverso da súmula vinculante 47 do STF" . 3 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 4 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 5 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 6 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 8 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. 9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento parcial ao recurso de revista do reclamante, mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinando a aplicação da tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF" (ED-RR-1001102-**.2019.5.02.****, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 23/09/2022). Do mesmo modo, o entendimento deste TRT da 21ª Região: “Honorários advocatícios. Procedência parcial dos pedidos. Beneficiário da justiça gratuita. Julgamento da ADI. n. 5766 no STF. Inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais, dentre outros, o art. 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre os títulos julgados improcedentes, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo” (RORSum N. 0000096-**.2022.5.21.****, Relator Ricardo Luís Espíndola Borges, DEJT 14.09.2022. Dessa feita, são devidos pela parte autora honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, no percentual de 5%, os quais, todavia, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, §4º, da CLT e da decisão do STF, nos autos da ADI n. 5766, sendo ônus do credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Não autorizada para tanto, a dedução de quaisquer valores do crédito da parte autora na presente ação. Ante o exposto, desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Cláudia Milaini da Silva em face de Clarear Comércio e Serviços de Mão de Obra Ltda.: 1) Rejeitar a preliminar de inépcia suscitada em defesa pela reclamada; 2) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecendo a nulidade do contrato a termo, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) FGTS referente ao mês de setembro de 2025, incidente sobre as verbas rescisórias; b) saldo de salário (26 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12) e indenização de 40% sobre o FGTS do período contratual; e c) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 3) Deferir tutela de urgência de natureza antecipada para, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, autorizar à reclamante o saque do FGTS depositado em conta vinculada pela reclamada, bem como o processamento do seguro-desemprego, atribuindo ao termo digitalmente assinado da presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal e a Secretaria Regional do Trabalho e Emprego 4) Deferir à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 5) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, na forma da fundamentação supra, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pela reclamante. Observem-se no cálculo os limites de valores requeridos na petição inicial. Valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverão ser deduzidos da condenação. Os valores devidos a título de FGTS indenização de 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da reclamante, ficando desde já autorizada a sua liberação mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara. Descontos fiscais e previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no valor indicado na planilha, calculadas sobre o valor da condenação. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. O requerimento apresentado pela parte autora em audiência supre a exigência do art. 878 da CLT, ficando desde já dispensada sua intimação para que promova eventual execução em face do devedor. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C****** C******* E* S******* D* M** D* O*** L***
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- A data de disponibilização registrada é 28/01/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Natal.