Intimação — 5861524-**.2024.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5861524-**.2024.8.09.****
Partes
P - B**** B******* S*.A*. | P - R******** D* C**** C********** E* I************…
Advogados
K****** P****** D* S**** (9641/G*) | P****…
Texto da publicação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: ***@tjgo.jus.br e/ou ***@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5861524-55.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: S***** A****** Z*********NOME DA PARTE REQUERIDA: Rodrigues Da Cunha Construtora E Incorporadora Spe Bueno T 55 Ltda – Em RecuperaNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No evento nº. 55 foi proferida SENTENÇA nos autos acima identificados. Intimada, a requerida RODRIGUES DA CUNHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE BUENO T-55 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL veio aos autos no evento nº. 59 apresentar RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença contém erro de premissa fática e omissão. Sustenta que a condenação ao pagamento de multa por suposto descumprimento da decisão liminar (Ev. 12) decorreu de uma interpretação equivocada da ordem judicial, que determinava apenas que à parte requerida promovesse a baixa ou cancelamento da hipoteca, sem impor a obrigatoriedade de comprovação nos autos. Informa que a ordem foi cumprida dentro do prazo legal, com o protocolo da decisão liminar no cartório em 24/01/2025, antes do prazo final de 05/03/2025, que deveria ser contado em dias úteis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a finalidade da liminar foi atingida, uma vez que houve efetivamente a baixa da hipoteca, de modo que não haveria razão para a imposição da multa. Aponta omissão quanto ao pedido de não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e indenização por danos morais, afirmando que não houve resistência por parte da construtora ao pedido de cancelamento da hipoteca. Pugna para que sejam atribuídos os encargos sucumbenciais exclusivamente ao BANCO BRADESCO S/A. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Ev. 64). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos foram tempestivamente protocolizados, pelo que deles conheço, na forma do art. 1.023, da Lei Processual Civil. Acerca do cabimento dos embargos de declaração, vejamos a disposição do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” No mérito, verifico que a parte embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. É assente que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da decisão, sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é o caso, eis que a sentença examinou a contento as questões postas nos autos. O inconformismo, seja parcial ou total, quanto à sentença prolatada deve ser manifestado através de recurso próprio, que no caso é o de APELAÇÃO, e não o de embargos de declaração. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 24 de abril de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
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- A data de disponibilização registrada é 25/04/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª.