TJGO Intimação Goiânia - 3ª UPJ Varas Cívei…

Intimação — 5134238-**.2020.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5134238-**.2020.8.09.****

Partes

P - C***** C******** D* V******* N******** S*/C* L***

Advogados

D**** S******* J**** (27769/G*) | J*** M******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5134238-85.2020.8.09.0051Requerente(s): IZAURA MACHADO DE FREITAS LOPESRequerido(s): C***** C******** D* V******* N******** S*/c* L*** DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado contra a MASSA FALIDA DE CONVEM - CONSORCIO DE VEICULOS NACIONAIS S/C LTDA, que teve sua falência decretada no dia 16/09/1996 (autos nº 0039124-50.1996), com base no artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.661/1945, em que a parte credora visa o recebimento das verbas sucumbenciais fixadas em seu proveito na retro sentença transitada em julgado.Não obstante, esclareço que não se pode confundir os credores da falida com os credores da massa falida.Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais. Enquanto as dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo sistema legal que rege a falência da Encol (DL 7661/45), devem ser pagos depois dos créditos prioritários. Confira-se:Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: (...).Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125.§ 1º São encargos da massa:I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;Vale dizer, as dívidas/encargos da massa falida, pelo DL 7661/45, são pagas depois do pagamento prioritário dos créditos oriundos de trabalho dos empregados da falida.Ressalte-se que o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a condenação imposta, constituída com o trânsito em julgado da sentença, vez que antes não havia direito creditício em proveito do advogado.Nestes termos, à semelhança do que dispõe o art. 124, § 1º, I, do DL 7661/45, como os honorários advocatícios, ora tendentes à execução, foram arbitrados na sentença proferida em 06/02/2023 (evento 21), evidentemente após a data de decretação da falência, se enquadram como encargos da massa, via de consequência, não devem ser executados neste momento.Nesse exato sentido, segue a jurisprudência do STJ:DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA MASSA FALIDA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E PENHORA. ENQUADRAMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COMO "ENCARGO DA MASSA". ORDEM NO PAGAMENTO. ARTS. 102 E 124 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR NA FORMA DO ART. 23 DO REFERIDO DIPLOMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem definiu como "encargos da massa" os honorários advocatícios fixados na ação revisional ajuizada pela massa falida e julgada improcedente. Enquadramento jurídico não impugnado pelas partes nesta instância especial, restando precluso. 2. Apesar de não inseridos no quadro de classificação geral dos créditos na falência e de não ser necessária a participação no concurso geral de credores mediante habilitação, os denominados "encargos da massa" também se submetem a uma ordem de pagamento, conforme disposto nos arts. 102, caput, e 124, caput e § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a saber: 1º) "créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho" ; 2º) encargos da massa; 3º) dívidas da massa; e 4º) créditos admitidos na falência. 3. Aplica-se, no caso concreto, o art. 23 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que consagra a unidade do Juízo Falimentar para dispor sobre os pagamentos na ordem correta. Isso porque, sem a vis attractiva, seria praticamente inviável controlar os pagamentos dos créditos trabalhistas e dos encargos e dívidas da massa na ordem legal correta, disciplinada na Lei de Falências. Cabe, portanto, ao Juízo da Falência determinar o pagamento da importância objeto da penhora, obedecendo a ordem disciplinada nos arts. 102 e 124 invocados pela recorrente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.041.407/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014)."FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. O crédito por salário prefere os encargos e dívidas da massa. Recurso especial atendido em parte. Unânime" (REsp n. 30.294/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, DJ de 12.2.1996).Ante o exposto, antes de novas deliberações, sobretudo àquelas voltadas ao início da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE a massa falida, ora devedora, para no prazo de 15 dias esclarecer sobre o QGC da falência, em especial se existem créditos trabalhistas habilitados, de que trata o art. 102 do DL 7661/45 (verbas trabalhistas de ex-funcionários da falida), que, como dito, ostentam preferência legal de recebimento em relação aos enquadrados como encargos/dívidas da massa, categoria a que pertencem os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais destes autos.I.Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoRA

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O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª.
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