Intimação — 5134238-**.2020.8.09.****
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Dados da publicação
Número do processo
5134238-**.2020.8.09.****
Partes
P - C***** C******** D* V******* N******** S*/C* L***
Advogados
V****** J*** M******* (9641/G*) | C**********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5134238-**.2020.8.09.**** Requerente(s): IZAURA MACHADO DE FREITAS LOPES Requerido(s): C***** C******** D* V******* N******** S*/c* L*** DECISÃO No evento 138 comparece a Massa Falida para esclarecer a situação dos créditos trabalhistas, conforme intimação do evento 133. Explica que nos autos falimentares 0039124-50.1996 foi determinado o pagamento integral dos credores trabalhistas e o pagamento de 9,02% das dívidas da massa, sendo que, do total de R$ 234.348,00 em créditos trabalhistas, foram efetivamente pagos R$ 220.164,75, restando pendentes apenas 2 credores: João Borges da Silva (R$ 4.055,17) e Renes Mauro de Souza (R$ 10.128,08), totalizando saldo de R$ 14.183,25. Confirma que, embora alvarás tenham sido expedidos para ambos, apenas Renes Mauro de Souza confirmou o levantamento, de forma que a única pendência atual é a comprovação do pagamento de R$ 4.055,17 a João Borges da Silva. Pois bem. Diante do que foi exposto pela Massa Falida, entendo que não existe óbice para que a parte credora receba seu crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais neste feito. Afinal, como adiantado no evento 133, as verbas honorárias geradas após o decreto de falência são consideradas encargos/dívidas da massa, possuem caráter alimentar e preferencial, podendo ser pagas depois dos créditos especiais (de privilégio absoluto), precisamente as verbas trabalhistas de ex-trabalhadores da falida, com base no art. 102 c/c art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei 7.661/45. Na confluência dessas considerações, INTIME-SE a Massa Falida para se manifestar sobre o valor cobrado pela parte credora no evento 130, notadamente sobre a exatidão dos cálculos, sendo que, em caso positivo, deverá promover o pagamento dentro do prazo de 15 dias, mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, acompanhado de planilha de cálculo observando-se a atualização pelo INPC até o efetivo depósito, desde que exista disponibilidade de caixa suficiente para quitá-lo sem comprometer o crédito trabalhista pendente de pagamento. Para tanto, reforço que a Massa Falida deverá observar a reserva do crédito trabalhista de titularidade de João Borges da Silva, no valor de R$ 4.055,17, ainda pendente de pagamento. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
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- O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª.