Intimação — 0001179-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001179-**.2025.5.21.****
Partes
P - B*** E************* L*** | P - P**** F***** B****** S**** | P - S* B** L***…
Advogados
D******* A**** C***** D* N********* O*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001179-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: W***** B****** D* A****** RECLAMADO: S** Z**** B******* L*** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 710ab47 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se da presente execução até então infrutífera. 1. DA DESCONSIDERAÇÃO DIRETA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é teoria largamente utilizada no Direito do Trabalho. O novel art. 855-A da CLT, acrescido ao diploma consolidado no bojo da dita reforma trabalhista, encerra qualquer dissenso doutrinário ou jurisprudencial que ainda pudesse remanescer a tal respeito ao consagrar, mesmo que por via indireta, a possibilidade de superar a personalidade jurídica de empresas visando satisfazer, com o patrimônio de seus sócios e administradores, os créditos reconhecidos em sentenças e acordos trabalhistas. O instituto encontra suporte também em outros diplomas legais. O mais emblemático - por ter inaugurado a sua previsão na legislação pátria - é o art. 28 da Lei n° 8.078/90, a qual guarda evidente afinidade principiológica com o direito do trabalho, haja vista a hipossuficiência que tutela. Esse perfil de amparo ao polo mais vulnerável da relação jurídica se revela especialmente no § 5º do citado artigo, o qual adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor incide com a mera prova de insolvência da empresa para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Segundo tal entendimento, o risco empresarial inerente às atividades econômicas não pode ser suportado pelo obreiro, mas pelos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa de sua parte. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações trabalhistas está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de que a existência da pessoa jurídica, por si só, opõe obstáculo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. O fim último do instituto, em sua aplicação na seara trabalhista, é garantir à parte hipossuficiente da relação de emprego a efetivação do seu direito frente ao capital. Tratando do caso presente, verifico que se esgotaram, sem sucesso, todas as tentativas de constrição de numerário e bens em nome da empresa executada. A consulta ao sistema SERPRO indica que é sócio da executada a pessoas de P**** F***** B****** S**** (CPF/CNPJ ***.***.***-**). Em assim sendo, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual tramitará nestes autos, e, cautelarmente, que sejam mantidos/incluídos, no polo passivo do presente processo, na qualidade de executado, o sócio P**** F***** B****** S**** (CPF/CNPJ ***.***.***-**), devendo a secretaria providenciar os devidos registros. 2. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Encontra guarida na doutrina e na jurisprudência trabalhistas a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual se aplica quando não se consegue localizar numerário ou bens da executada, tampouco de seus sócios. Nesse caso, visando garantir a realização do direito obreiro, busca-se alcançar o patrimônio de empresa diversa da executada, mas que com esta tenha sócios em comum. Tal medida tem lugar sempre que a separação, reconhecida no direito civil, entre o patrimônio dos sócios da executada e o de outras empresas de que esses também sejam cotistas constituir empecilho para a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Tal entendimento é pacificado na jurisprudência, a exemplo do julgamento abaixo colacionado: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. EFEITOS. A expressão desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade quanto às dívidas dos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. A Justiça do Trabalho há muito adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 4.º da Lei n. 9.605/1998 e art. 28, § 5.º, do CDC), ou seja, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do crédito trabalhista, está autorizada a desconsideração. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos de declaração buscando a rediscussão do mérito da causa enseja aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. Agravo de petição conhecido e não provido. (Agravo de Petição nº 0001357-**.2015.5.21.****. Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza. TRT-21ª Região. Data do Julgamento: 15/05/2018). No caso presente, verifico que se esgotaram, sem sucesso, todas as tentativas de constrição de numerário e bens em nome da empresa executada ou de seus sócios. A investigação patrimonial aponta que P**** F***** B****** S**** (CPF/CNPJ ***.***.***-**), sócio da executada, também figura no quadro societário das empresas B*** E************* L*** (CPF/CNPJ **.***.***/****-**), S* B** L*** (CPF/CNPJ **.***.***/****-**) e S** T*** B******* L*** (CPF/CNPJ **.***.***/****-**). Assim, deflagro o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual tramitará nestes autos, e determino cautelarmente que seja incluída no polo passivo do processo as empresas B*** E************* L*** (CPF/CNPJ **.***.***/****-**), S* B** L*** (CPF/CNPJ **.***.***/****-**) e S** T*** B******* L*** (CPF/CNPJ **.***.***/****-**). A secretaria providencie os devidos registros. Note-se que há requerimento expresso da parte autora de deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e demais medidas cautelares que se fizerem necessárias para garantir o crédito do obreiro, consoante pedido contido nas razões finais da ata de audiência de Id. f3522af. Notifiquem-se os sócios e as empresas ora incluídos na lide, via postal, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, caso queiram, ou no mesmo prazo promovam e comprovem a quitação da importância devida. Uma vez ultrapassado o prazo, com ou sem manifestações, sejam os autos conclusos para fins de resolução do presente incidente, por decisão interlocutória, da qual as partes e demais requeridos deverão ser intimados. Antecipadamente ao cumprimento das providências acima, este Juízo DETERMINA: que sejam mantidas as tentativas de penhora do valor devido sobre as contas correntes e aplicações financeiras em nome da executada pessoa jurídica, até o limite do crédito exequendo, mediante o uso do sistema Sisbajud/Teimosinha; e que seja efetuado o arresto online do numerário existente nas contas e aplicações financeiras em nome do(s) sócio(s) da executada indicado(s) acima, limitado ao valor da dívida, pelo uso do mesmo sistema. Tal arresto será oportunamente convertido em penhora em caso de diligência frutífera. A ordem do parágrafo precedente é proferida considerando o requerimento expresso da parte autora para que sejam adotadas as medidas cautelares que se fizerem necessárias para assegurar a satisfação integral do seu crédito. Fundamenta-se ainda no poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC e na disposição contida no art. 301 do CPC, diante da necessidade de assegurar uma prestação jurisdicional mais célere, efetiva e eficaz e evitar que futuras diligências promovidas em face dos sócios da parte executada restem inócuas (fato que se vem materializando em diversas reclamatórias trabalhistas). É, ademais, medida que cumpre o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Registro que a ciência da instauração do incidente, antes de providenciadas tentativas de bloqueio de numerário, poderia comprometer a efetividade dos atos cautelares de constrição. Em caso de não alcançar êxito o emprego de tal mecanismo de bloqueio de numerário, prossiga-se com a utilização das demais ferramentas tecnológicas disponíveis ao Juízo, em relação à(s) empresa(s) assim como ao(s) sócio(s), pelos mesmos motivos já delineados. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de janeiro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W***** B****** D* A******
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