TJGO Intimação Goiânia - 3ª UPJ Varas Cívei…

Intimação — 5134238-**.2020.8.09.****

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Dados da publicação

Número do processo

5134238-**.2020.8.09.****

Partes

P - C***** C******** D* V******* N******** S*/C* L***

Advogados

D**** S******* J**** (27769/G*) | V****** J***…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 5134238-**.2020.8.09.**** Requerente(s): IZAURA MACHADO DE FREITAS LOPES Requerido(s): C***** C******** D* V******* N******** S*/c* L***   DECISÃO   Depreende-se que, em resposta à determinação do evento 143, a Massa Falida aponta inexatidão dos cálculos apresentados pela parte credora no evento 130, em que postula o recebimento de R$ 19.490,93 a título de verba sucumbencial e de R$ 4.030,66 a título de custas processuais, totalizando R$ 23.521,59. Para tanto, a Massa Falida impugna esses valores, discorrendo que, quanto aos honorários sucumbenciais, a credora adotou incorretamente como termo inicial de atualização monetária a data de 08/06/1995, quando o correto seria a data de ajuizamento dos embargos à execução, em 17/03/2020, nos termos da Súmula 14 do STJ. Quanto aos juros de mora, sustenta que estes somente são devidos a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 20/09/2024 (evento 125), e não da data da sentença, prolatada em 06/02/2023. No que se refere às custas, aduz que o pagamento efetuado pela parte credora foi de R$ 1.020,84, conforme, valor que, devidamente atualizado até a mesma data, corresponde a R$ 2.340,21, o qual deve ser habilitada no processo falimentar nos termos do art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei 7.661/1945. Afirma que o total realmente devido à parte credora, portanto, seria de R$ 5.505,81. Diante disso, a Massa Falida requereu: (a) o recebimento da manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, com fundamento na Súmula 393 do STJ, para fins de readequação dos cálculos; (b) a condenação da parte credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, calculados sobre a diferença entre o valor postulado no evento 130 e o valor ora indicado como efetivamente devido; e (c) a orientação ao credor quanto à necessidade de postular, no processo principal de falência nº 0039124-**.1996.8.09.****, a liberação dos valores que lhe são devidos, haja vista que os recursos da Massa Falida encontram-se depositados em conta judicial vinculada àquele feito. Na réplica do evento 149, a parte credora se limita em asseverar a intempestividade da impugnação da Massa Falida. Brevemente relatado, DECIDO. Antes de tudo, esclareço que, contrariamente às alegações da parte credora, não há que se falar em intempestividade da manifestação da Massa Falida, porquanto prazo concedido no evento 143 possui natureza dilatória e não peremptória. Isso porque, os juros e correção monetária são meros consectários legais da condenação principal e, desse modo, constituem matéria de ordem pública, podendo ser revistos inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Sobre o tema, o STJ orienta na jurisprudência que “os consectários legais da condenação, compreendendo correção monetária e juros de mora, possuem natureza de ordem pública, podendo ser conhecidos e adequados de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, sem configurar reformatio in pejus”. (EDcl no AREsp n. 2.276.915/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026) Em complemento, o excesso de execução, na esteira da remansosa jurisprudência STJ, constitui matéria de ordem pública, quando fundado em erro material evidente dos cálculos em desconformidade com o título executivo, afetando-lhe de modo insofismável a liquidez, sendo passível de controle de ofício pelo magistrado a qualquer tempo ou fase processual, não se sujeitando aos efeitos preclusivos. Nesse espeque, o STJ assentou que “o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/11/2021). Ainda, em julgado mais recente, a Corte Superior definiu que “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício" (AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). Não fosse isso, vê-se que a Massa Falida requereu que sua impugnação fosse recepcionada como exceção de pré-executividade, o que guarda total pertinência neste caso concreto. É que a Massa Falida não foi formalmente intimada para cumprimento voluntário do julgado nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, tendo sido apenas instada a verificar a correção dos cálculos apresentados pela credora e, sendo o caso, promover o depósito. Inexistindo instauração regular da fase de cumprimento de sentença, não há falar em impugnação em sentido estrito. E sendo a matéria veiculada (excesso de execução decorrente de erro de metodologia de cálculo) cognoscível de ofício, pode ser suscitada a qualquer tempo por meio de exceção de pré-executividade. Conforme precedente do STJ (Resp 1.110.925/SP), é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ademais, a referência indireta do referido instituto no CPC, especificamente para a etapa de cumprimento de título executivo judicial, está prevista no § 11º do art. 525, a saber: "Art. 525 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato." A controvérsia cinge-se a dois pontos: o termo inicial da correção monetária dos honorários sucumbenciais e o termo inicial dos juros de mora. Fixadas essas premissas, entendo que razão assiste à Massa Falida. Quanto à correção monetária, a parte credora adotou como termo inicial a data de 08/06/1995, o que é manifestamente incorreto. Tratando-se de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, que se deu em 17/03/2020, conforme determina a Súmula 14 do STJ. No que se refere aos juros de mora, a parte credora os computou a partir da data da sentença (06/02/2023), quando o correto é fazê-los incidir a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 20/09/2024. É que os juros moratórios pressupõem a exigibilidade da obrigação, a qual somente se verifica com o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ. Corroborando tais entendimentos, seguem os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. (…).(AgInt no AREsp n. 1.875.701/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. (…). Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes. 2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia "desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009)" (EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010). 4. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017). Aplicados os critérios corretos, o valor da causa de R$ 13.552,57, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento (17/03/2020) até agosto de 2024, perfaz R$ 17.715,51. Sobre esse montante, incide o percentual de 15% fixado definitivamente pelo STJ, resultando em honorários de R$ 2.657,33 na data do trânsito em julgado (20/09/2024). Atualizado esse valor com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros legais até 10/02/2026, o montante devido a título de honorários sucumbenciais é de R$ 3.165,60. No que tange às custas processuais, o valor de R$ 1.020,84 recolhido pela parte credora em 13/04/2020 foi devidamente corrigido pelo INPC (abril de 2020 a agosto de 2024) e pelo IPCA (setembro de 2024 a janeiro de 2026), com incidência de juros legais, totalizando R$ 2.340,21 na data de 10/02/2026. Outrossim, tais valores devem ser pagos no processo falimentar, sem a necessidade de habilitação, pois, nos termos do art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei 7.661/1945, são classificados como encargos da massa, com preferência sobre os créditos admitidos à falência. Assim, o valor total efetivamente devido à parte credora é de R$ 5.505,81, correspondente à soma de R$ 3.165,60 (honorários sucumbenciais) e R$ 2.340,21 (custas processuais), atualizado até 10/02/2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento. Por fim, a jurisprudência do STJ consolidou-se pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido parcialmente acolhida, observando-se que, neste caso, o valor será calculado em percentual sobre o valor decotado da execução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC). CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (…). 4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado. (…). (REsp n. 2.235.084/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) Ante o exposto, recebo a manifestação da Massa Falida como exceção de pré-executividade, de modo que ACOLHO o pedido de readequação dos cálculos, para fixar o valor total devido à parte credora em R$ 5.505,81, atualizado até 10/02/2026, sendo R$ 3.165,60 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 2.340,21 a título de custas processuais, devendo o montante ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento. Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE o alvará de transferência eletrônica do valor limitado de R$ 5.505,81, que se encontra depositado em conta judicial vinculada ao processo principal de falência nº 0039124-**.1996.8.09.****, em trâmite perante este juízo, para a conta bancária que vier ser indicada pela parte credora. Para tanto, INTIME-A para fornecer os seus dados bancários, no prazo de 5 dias. Noutro ponto, diante do reconhecimento de excesso de execução, e por se tratar a objeção de pré-executividade de expediente de natureza incidental, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que em parte, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e precedente do STJ (REsp n. 2.235.084/RS, DJe de 13/02/2026), razão pela qual condeno a parte credora, incluindo o advogado credor titular da verba honorária objeto desta execução, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Massa Falida, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção, correspondente à diferença entre o valor postulado pela credora (R$ 23.521,59) e o valor ora fixado como efetivamente devido (R$ 5.505,81), perfazendo a base de cálculo o montante de R$ 18.015,78, o que resulta em honorários de R$ 1.801,58. I.Cumpra-se.   Goiânia, datada e assinada digitalmente.   Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

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O órgão informado na fonte pública é Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª.
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