Intimação — 0000077-**.2023.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000077-**.2023.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F********* D* C**** B****** | P -…
Advogados
F***** D***** L**** (11968/R*) | P**** J*** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000077-**.2023.5.21.**** RECORRENTE: G*.F*. D* M**** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: F********* D* C**** B****** E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000077-**.2023.5.21.**** (EDROT) EMBARGANTE: G*.F*. D* M**** L***, F********* D* C**** B****** EMBARGANTE Advogados: F***** D***** L**** - RN0011968, F***** G****** L**** - RN0003839 EMBARGANTE Advogados: B****** D* L**** R**** - RN0015546, P**** J*** D* L*** F**** - RN0010923 EMBARGADO : F********* D* C**** B******, G*.F*. D* M**** L***, E***** D* R** G***** D* N**** EMBARGADO Advogados: B****** D* L**** R**** - RN0015546, P**** J*** D* L*** F**** - RN0010923 EMBARGADO Advogados: F***** D***** L**** - RN0011968, F***** G****** L**** - RN0003839 RECORRIDO RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada e pela reclamante em face de acórdão que decidiu sobre recurso ordinário, envolvendo responsabilidade subsidiária e deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e obscuridade na decisão de deserção do recurso ordinário da reclamada; (ii) estabelecer se há necessidade de prequestionamento e se houve contradição no afastamento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos da reclamada são rejeitados, pois a decisão sobre a deserção do recurso ordinário foi clara e fundamentada, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. 4. Os embargos da reclamante são rejeitados, uma vez que o acórdão expôs os fundamentos de forma clara, afastando a responsabilidade subsidiária do litisconsorte com base em precedentes do STF e do TST. 5. O entendimento da Corte é de que não há obrigação de o magistrado enfrentar cada argumento das partes, tampouco se manifestar sobre todas as violações constitucionais ou legais suscitadas. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão ou obscuridade quando a decisão apresenta fundamentação clara sobre a deserção do recurso ordinário. 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta culposa, conforme entendimento do STF e legislação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. Lei nº 14.133/2021, art. 121. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 16/STF; Súmula nº 331/TST; Tema nº 246/STF; Tema nº 1.118/STF. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada G*.F*. D* M**** L***. e pela reclamante F********* D* C**** B****** em face do v. acórdão UNÂNIME, proferido no ID d2d5740, que decidiu: ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte. Por unanimidade, rejeitar as preliminares apresentadas. Por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso do litisconsorte para, em reforma da sentença de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária declarada na origem, excluindo o recorrente da lide, tudo nos termos da fundamentação. A reclamada, em sua peça de ID dbd9760, alega omissão e obscuridade na decisão de deserção de seu recurso ordinário. A reclamante, em seus embargos de declaração de ID 0970516, alega necessidade de prequestionamento e contesta o afastamento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE 1. Embargos de Declaração da Reclamada Embargos tempestivos (publicação do acórdão embargado no DEJT em 07/05/2025 - certidão de ID 3c03a72, e protocolização da peça em 13/05/2025 - ID dbd9760). A representação está regular (ID 7225696). Conheço. 2. Embargos de Declaração do Reclamante Embargos tempestivos (publicação do acórdão embargado no DEJT em 07/05/2025 - certidão de ID 3c03a72, e protocolização da peça em 14/05/2025 - ID 0970516). A representação está regular (ID 00806bd). Conheço. MÉRITO Embargos de Declaração da Reclamada A reclamada alega omissão e obscuridade na decisão de deserção de seu recurso ordinário, afirmando que a obrigação de recolher as custas processuais foi satisfeita. Sem razão. A questão foi analisada por completo no seguinte trecho do acórdão: A recorrente apresentou recurso ordinário indicando como preparo as guias já depositadas por ocasião do apelo anteriormente aviado (IDs d922f81, 2053aee, 087798f e b9881ef). O juízo de origem intimou a parte reclamada para complementar o preparo recursal, tendo em vista a nova sentença proferida. Nos IDs d922f81 e 2053aee consta o recolhimento do depósito recursal, com complementação nos IDs bc1cf2d e ce94f80. Todavia, não se verifica a complementação das custas processuais que com a nova sentença totaliza o valor de R$ 6.922,82 (ID c5259f6). A análise dos autos revela cabalmente que não houve a comprovação das custas quando da interposição do apelo. Ora, na Processualística Laboral, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto recursal extrínseco, indispensável, portanto, ao conhecimento do apelo, consoante emerge do Texto Consolidado, confira-se: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: [...] § 1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. É bem verdade que a Lei Adjetiva Civil estatui que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" (artigo 932, § único do CPC). O regimento interno deste Egrégio, porém, expressamente assim dispôs: Art. 88. Compete ao Relator: [...] § 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná-lo, vedada a complementação de fundamentos e o preparo não realizado, ou não comprovado, no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos (Negritei). Por todo o exposto, ausente o preparo devido, conclui-se que o recurso ordinário de ID a75cb35 se encontra deserto, o que obsta seu conhecimento. Merece realce o fato de que este relator já aplicou o presente entendimento nos autos de nº0000489-03.2023.5.21.0008, nos quais fui relator do acórdão unânime prolatado em 31.01.2024, assim como nos autos de nº 0000041-**.2027.5.21.****, também fui relator do acórdão unânime prolatado em 25.04.2024. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, portanto, por deserto. Diante do exposto, não há qualquer omissão a ser reparada. Ainda importa esclarecer que não há obrigação para o magistrado trabalhista, na forma do art. 15 da Instrução Normativa 39/2016, TST, de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como, de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas. Assim, não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia. A prestação jurisdicional está completa. Desta feita, conclui-se que os embargos não se prestam aos fins colimados pelo embargante, já que não se vislumbra omissão ou a presença de qualquer das restritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Rejeito os embargos de declaração da reclamada. Embargos de Declaração da Reclamante A reclamante não se conforma com o afastamento da responsabilidade do litisconsorte, afirmando que a decisão necessita de "aclaramento" e de prequestionamento e requerendo o reexame das provas e argumentos despendidos nos autos. Sem razão. O acórdão foi claro e diádico, explanando com clareza seus fundamentos, conforme se observa a seguir: A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993e o Excelso STF, instado a se manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a seguinte redação: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.(...) Como se vê, o item V da Súmula nº 331 do Col. TST passou a deixar claro que os entes da administração pública direta e indireta apenas serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, sendo que esta responsabilidade não decorre automaticamente do inadimplemento. O Plenário do Excelso STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído aos 30.03.2017, oportunidade em que, fixando a tese de repercussão geral, restou decidido em acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A supracitada decisão do Excelso STF foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019, constituindo a redação atual do Tema nº 246 (RE nº 760.931/DF) daquela Corte Constitucional, cuja tese é de OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA para os magistrados de todo o país. O advento da Lei nº 14.133/2021 que - revogando a Lei nº 8.666/1993, passou a reger Licitações e Contratos Administrativos no ordenamento pátrio - não promoveu alteração desse cenário, na medida em que o art. 121, §§ 1º e 2º, daquela lei traz a seguinte previsão: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (grifei) Do que se expôs até aqui, concatenando as teses vinculantes fixadas pelo Excelso STF nos julgamentos da ADC nº 16 e do Tema nº 246, a disposição do art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e a redação do item V da Súmula nº 331 do Col. TST, tem-se claro que os entes da Administração Pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Há, portanto, aplicação preponderante do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO PÚBLICO SOBRE O PRIVADO toda vez que se tem a participação de Administração Pública no pleito processual, JAMAIS SE PODENDO PRESUMIR A CULPA DE ENTE PÚBLICO, a qual deve ser objeto de prova. Nesse sentido, imperioso destacar que coube ao Excelso STF decidir, nos albores de 2025, de quem era o ônus de provar a conduta culposa da Administração, questão afetada em repercussão geral no Tema nº 1.118(RE nº 1.298.647/SP), cuja tese vinculante restou assim cristalizada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO POR ELA INVOCADO E A CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formalde que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaques do Relator) A tese de repercussão geral do Tema nº 1.118 é VINCULANTE, assim como aquela do Tema nº 246, incumbindo aos Tribunais Trabalhistas cumpri-la de forma integral, bem como, além de observar as disposições expressas do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021. Feitas todas essas considerações, passo ao exame do caso concreto destes autos, cuja controvérsia acerca da responsabilização do ente da Administração Pública será dirimida segundo seu peculiar acervo probatório. Nesse sentido, após examinar o conjunto das provas produzidas neste caderno processual, este Relator verifica que não há prova da efetiva existência de comportamento negligente do Município litisconsorte, tampouco quanto de nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Para além de suas alegações, o autor não trouxe nenhum elemento, nem mesmo indiciário, de que existiu comportamento negligente por parte do ente público, não existindo nem mesmo comprovação de que o litisconsorte tenha sido cientificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Não há como atribuir responsabilidade subsidiária por meio de mera presunção, ex vi do art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 combinado com as disposições da Súmula nº 331, V, do Col. TST e com as teses vinculantes estabelecidas pelo Excelso STF quanto aos Temas nº 246 e nº 1.118 e na ADC nº 16, motivo pelo qual, à míngua de provas quanto à falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, in casu, o litisconsorte NÃO pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas descumpridas. Por todos os fundamentos acima expostos, não pode prosperar a responsabilização subsidiária da litisconsorte assentada na origem. Nesse lamiré, dou provimento ao recurso do litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada, excluindo-o da lide. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, destacadamente o decidido pelo E. STF na ADC nº 16, a letra da Súmula nº 331 do Col. TST, os arts. 37, §6º, 102, §2º, da CRFB/1988, art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 14.133/2021, os arts. 8º, §2º, e 818 da Lei 13.467/2017, tudo nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Não se observa qualquer omissão ou contradição no acórdão e o inconformismo do reclamante com o que foi decidido desafia recurso apropriado, dirigido ao Tribunal Superior. Ademais, esta Corte já tem sedimentado entendimento de que mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015 acerca do cabimento dos embargos de declaração, imperativa é a sua rejeição. Conclui-se, portanto, que os embargos não se prestam aos fins colimados pelo embargante, já que não se vislumbra omissão, contradição ou a presença de qualquer das restritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Rejeito os embargos de declaração da reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada e pela reclamante e rejeito-os, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator) e Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de declaração interpostos pela reclamada e pela reclamante. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Natal, 23 de junho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de julho de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G*.F*. D* M**** L***
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