TST Intimação 8ª Turma

Intimação — 0000077-**.2023.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000077-**.2023.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - F********* D* C**** B****** | A -…

Advogados

F***** D***** L**** (11968/R*) | F***** G******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000077-**.2023.5.21.**** AGRAVANTE: G*.F*. D* M**** L*** AGRAVADO: E***** D* R** G***** D* N**** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (532f0d8) proferida nos autos do processo 0000077-**.2023.5.21.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000077-**.2023.5.21.**** AGRAVANTE: G*.F*. D* M**** L*** ADVOGADO: Dr. F***** G****** L**** ADVOGADO: Dr. F***** D***** L**** AGRAVADO: E***** D* R** G***** D* N**** AGRAVADO: F********* D* C**** B****** ADVOGADO: Dr. P**** J*** D* L*** F**** ADVOGADA: Dra. B****** D* L**** R**** CUSTOS LEGIS: M********* P****** D* T******* GMEV/pf./FDJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/07/2025 (quarta-feira), consoante certidão de ID. a8571c5; e recurso de revista interposto em 12/08/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. d480340). Preparo satisfeito (ID. 70235f9; ID. a598e2d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação ao art. 1.007, § 2º, do CPC. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. A parte alegou que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte regional permaneceu omissa, deixando de analisar a tese de cerceamento de defesa e a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que trata da concessão de prazo para complementação do depósito recursal. Afirmou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, consagrados nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF, bem como ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Constou do acórdão em que julgados os embargos de declaração: (...) A questão foi analisada por completo no seguinte trecho do acórdão: A recorrente apresentou recurso ordinário indicando como preparo as guias já depositadas por ocasião do apelo anteriormente aviado (IDs d922f81, 2053aee, 087798f e b9881ef). O juízo de origem intimou a parte reclamada para complementar o preparo recursal, tendo em vista a nova sentença proferida. Nos IDs d922f81 e 2053aee consta o recolhimento do depósito recursal, com complementação nos IDs bc1cf2d e ce94f80. Todavia, não se verifica a complementação das custas processuais que com a nova sentença totaliza o valor de R$ 6.922,82 (ID c5259f6). A análise dos autos revela cabalmente que não houve a comprovação das custas quando da interposição do apelo. Ora, na Processualística Laboral, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto recursal extrínseco, indispensável, portanto, ao conhecimento do apelo, consoante emerge do Texto Consolidado, confira-se: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: [...] § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. É bem verdade que a Lei Adjetiva Civil estatui que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" (artigo 932, § único do CPC). O regimento interno deste Egrégio, porém, expressamente assim dispôs: Art. 88. Compete ao Relator: [...] § 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná-lo, vedada a complementação de fundamentos e o preparo não realizado, ou não comprovado, no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos (Negritei). Por todo o exposto, ausente o preparo devido, conclui-se que o recurso ordinário de ID a75cb35 se encontra deserto, o que obsta seu conhecimento. Merece realce o fato de que este relator já aplicou o presente entendimento nos autos de nº0000489-03.2023.5.21.0008, nos quais fui relator do acórdão unânime prolatado em 31.01.2024, assim como nos autos de nº 0000041-**.2027.5.21.****, também fui relator do acórdão unânime prolatado em 25.04.2024. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, portanto, por deserto. Diante do exposto, não há qualquer omissão a ser reparada. Ainda importa esclarecer que não há obrigação para o magistrado trabalhista, na forma do art. 15 da Instrução Normativa 39/2016, TST, de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como, de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas. Assim, não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia. A prestação jurisdicional está completa. Desta feita, conclui-se que os embargos não se prestam aos fins colimados pelo embargante, já que não se vislumbra omissão ou a presença de qualquer das restritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.” O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, somente se faz possível por afronta ao art. 832 da CLT, art. 489 do CPC de 2015 ou art. 93, IX, da CF/1988, consoante sedimentado na Súmula nº 459 do TST. Vislumbra-se a suficiente explicitação pelo órgão julgador dos fundamentos que o levaram a concluir pela deserção do recurso, com explicitação da ratio decidendi clara para a compreensão da decisão e suficiente análise acerca da não intimação da parte por parte do Relator do recurso ordinário. Desse modo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, pois ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Sendo assim, não admito o recurso de revista, no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. - violação aos arts. 789, §1º, da CLT; 1.007, §§2º e 4º, do CPC; e art. 10 da IN 39/2016 do TST. - contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que o Tribunal Regional declarou deserto o segundo Recurso Ordinário por ausência de complementação das custas processuais, sem prévia intimação, embora as custas tenham sido recolhidas quando da interposição do primeiro recurso. Destaca que, quando da interposição do primeiro Recurso Ordinário, as custas foram devidamente recolhidas, enfatizando que o TST possui entendimento pacificado de que as custas processuais são recolhidas uma única vez no processo do trabalho, não se exigindo novo recolhimento. A recorrente também afirma que em momento algum houve determinação judicial para complementação das custas processuais, mas apenas para complementação do depósito recursal, conforme despacho no juízo de admissibilidade. Aduz que, diante da majoração do valor da condenação após embargos de declaração, caso fosse necessária a complementação das custas processuais, deveria o juízo intimar a parte para sanar o vício no prazo legal, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, do art. 10 da IN 39/2016 do TST e da OJ 140 da SBDI-1. Sustenta que tal intimação não ocorreu, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Constou do acórdão: (...) A recorrente apresentou recurso ordinário indicando como preparo as guias já depositadas por ocasião do apelo anteriormente aviado (IDs d922f81, 2053aee, 087798f e b9881ef). O juízo de origem intimou a parte reclamada para complementar o preparo recursal, tendo em vista a nova sentença proferida. Nos IDs d922f81 e 2053aee consta o recolhimento do depósito recursal, com complementação nos IDs bc1cf2d e ce94f80. Todavia, não se verifica a complementação das custas processuais que com a nova sentença totaliza o valor de R$ 6.922,82 (ID c5259f6). A análise dos autos revela cabalmente que não houve a comprovação das custas quando da interposição do apelo. Ora, na Processualística Laboral, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto recursal extrínseco, indispensável, portanto, ao conhecimento do apelo, consoante emerge do Texto Consolidado, confira-se: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: [...] § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. É bem verdade que a Lei Adjetiva Civil estatui que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível" (artigo 932, § único do CPC). O regimento interno deste Egrégio, porém, expressamente assim dispôs: Art. 88. Compete ao Relator: [...] § 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná- lo, vedada a complementação de fundamentos e o preparo não realizado, ou não comprovado, no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos (Negritei). Por todo o exposto, ausente o preparo devido, conclui-se que o recurso ordinário de ID a75cb35 se encontra deserto, o que obsta seu conhecimento. (...)” A Turma Julgadora consignou que “O juízo de origem intimou a parte reclamada para complementar o preparo recursal, tendo em vista a nova sentença proferida. Nos IDs d922f81 e 2053aee consta o recolhimento do depósito recursal, com complementação nos IDs bc1cf2d e ce94f80. Todavia, não se verifica a complementação das custas processuais que com a nova sentença totaliza o valor de R$ 6.922,82 (ID c5259f6). A análise dos autos revela cabalmente que não houve a comprovação das custas quando da interposição do apelo.” Nas razões de recurso, a recorrente confirma a intimação para complementação tão somente do depósito recursal, sem ter ocorrido referência expressa à complementação das custas. Ocorre que, conforme a OJ 140 da SBDI-1, o recurso só será considerado deserto se, após o prazo de 5 (cinco) dias estipulado no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não apresentar o recolhimento do valor devido. Assim sendo, tendo o recorrente sido intimado para complementar o preparo recursal, tendo em vista a nova sentença proferida, e somente ter apresentado a complementação do depósito, ainda que ciente do teor do art. 1.007, § 2º do CPC, o recurso é declarado deserto. Com relação à ausência de necessidade de novo recolhimento das custas processuais, de acordo com o entendimento pacificado no TST no sentido de que as custas processuais são recolhidas uma única vez no processo do trabalho, além da alegação se mostrar contraditória com as demais alegações trazidas nas razões do recurso de revista, não houve qualquer prequestionamento nesse sentido. Nesse diapasão, são os precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA DEMANDADA. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXV, DA CF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 E SÚMULA 245, AMBAS DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada na qual se registrou que o acórdão regional não violou o art. 5º, XXXV, da CF, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. II. Com efeito, tal como registrado no acórdão recorrido, na decisão monocrática constante do doc. Id. num. 94a62c0, corrigido o erro material da sentença na parte em que trata das custas processuais, se registrou o valor certo devido a título de custas (a saber, R$ 410,40), oportunidade na qual se abriu prazo para a Reclamada complementar o preparo recursal, no importe de R$ 210,40, notadamente porque já tinha sido recolhido pela Empresa a quantia de R$ 200,00 quando da interposição do seu recurso ordinário. Todavia, após intimada para complementar o valor das custas, "a ré manifestou-se após o prazo que lhe foi concedido para complementação dizendo que "não deu causa ao erro ocorrido, haja vista ter realizado o pagamento das custas rigorosamente no valor estipulado pelo nobre juiz singular", que a diferença é "ínfma" e que deve ser combatido o "excessivo formalismo"", o que levou o TRT a não conhecer do recurso ordinário empresarial. Ora, tal como assentado no acórdão recorrido, "ainda que o erro material seja do juiz, o fato juridicamente relevante é que o equívoco quanto ao valor foi corrigido e foi concedido prazo à parte para regularização do preparo, mas ela fcou inerte, sendo certo que o recolhimento fora do prazo legal não a socorre (TST, SUM-245)". III. Nesse contexto, a par de o acórdão regional se revelar em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 e com a Súmula 245, ambas do TST, não se verifca violação do art. 5º, XXXV, da CF, até porque lhe foi garantido o acesso ao judiciário, sendo que a deserção do seu recurso ordinário se deu pela inércia da própria Reclamada que, mesmo após intimada para tanto, não complementou as custas processuais no prazo ofertado. IV. Por outro lado, não se revela irrisória a quantia de R$ 210,40, por representar mais de cinquenta por cento do total das custas constantes dos cálculos anexados à sentença (R$ 410,40). V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confrmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR- 0011151-**.2022.5.18.****, 4ª Turma, Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09 /2024. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO REGIONAL . A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, havendo majoração do valor da condenação em segundo grau, é necessário o recolhimento das custas complementares por ocasião da interposição do Recurso de Revista. A ausência desse recolhimento acarreta a deserção do recurso. No caso, as custas processuais foram majoradas pelo Regional, contudo, não foram recolhidas, tempestivamente, quando da interposição do Recurso de Revista. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência desta Casa. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0010678- 06.2023.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA - NÃO REGULARIZAÇÃO MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. O recurso de revista interposto pela ré encontra-se deserto, ante o recolhimento insuficiente do depósito recursal. Conforme consta na decisão de admissibilidade, a parte, mesmo intimada para complementar o valor do preparo recolhido a menor, não saneou o vício. Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida legal que se impõe. Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-811- 66.2021.5.19.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024). AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (REDESAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA INDEFERIDO PELO TRT. INÉRCIA DA RECORRENTE A DESPEITO DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação . No caso dos autos , é inviável o processamento do recurso de revista, por deserto, visto que a primeira reclamada (pessoa jurídica) não comprovou o recolhimento do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo para regularização do preparo em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-643- 27.2017.5.05.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO TRT EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, §1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-A/TST E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC/2015. Conforme salientado na decisão ora hostilizada - e ressaltado na decisão dos embargos de declaração - , a ora Agravante- Reclamada interpôs recurso ordinário, recolhendo as custas fxadas na sentença e o depósito recursal correspondente. Todavia, o TRT acrescentou à condenação a quantia de R$ 60.000,00, com custas adicionais de R$ 1.200,00, pela Reclamada . No entanto, no momento da interposição do recurso de revista, a Recorrente limitou-se a juntar o comprovante de depósito recursal, contudo sem comprovar o pagamento do acréscimo das custas. Como é cediço, o art. 789, §1º, da CLT dispõe que, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Logo, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do recolhimento das custas no momento oportuno . Ademais, a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a Parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à INSUFICIÊNCIA do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de ausência total do recolhimento das custas processuais majoradas pelo TRT e não de mera complementação do valor recolhido . Deserto , portanto, o recurso de revista interposto pela Reclamada. Julgados da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte . Evidenciados o intuito protelatório e o caráter manifestamente infundado do presente agravo, aplica-se a multa estipulada no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED- AIRR-1326-28.2018.5.10.0012, 3ª Turma, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04 /2024). Portanto, no presente caso, considerada a intimação da recorrente, por ocasião do juízo de admissibilidade feito pela magistrada, após a prolação da sentença dos embargos de declaração em que alterado o valor da condenação e, por conseguinte, das custas processuais incidentes sentença, uma nova intimação, dessa vez, pelo Relator do recurso ordinário, constituiria superfetação, o que não produz efeitos sobre a ciência já havida. A decisão se apresenta em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que obsta o seguimento do recurso de revista quanto a este aspecto, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista que não se admite. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acresça-se que a ausência de recolhimento das custas complementares decorrentes da majoração da condenação não configura mera insuficiência do preparo, sendo inaplicável a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Desnecessária, portanto, nova intimação para regularização. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091717523631900000205322775.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091717523631900000205322775?instancia=3 JOAO CARLOS LEAO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - F********* D* C**** B******

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