TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000305-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000305-**.2026.5.21.****

Partes

P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - L**** M****** D** S*****

Advogados

D**** A***** D* O******* (13322/R*) | G******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000305-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: L**** M****** D** S***** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c152c2f proferida nos autos.   SENTENÇA     Vistos, etc.   L**** M****** D** S*****, devidamente qualificado à petição inicial, ajuizou ação em face de  A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*. Alega que foi admitido em 12/08/2024 para exercer a função de Laminador A, com salário-base de R$ 1.621,00, sustentando que a acionada passou a atrasar reiteradamente o pagamento dos salários, deixou de efetuar regularmente os depósitos de FGTS em sua conta vinculada, conforme extrato analítico anexado, e não vem cumprindo as obrigações previdenciárias, condutas que configurariam falta grave patronal. Em razão disso, pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, com anotação da baixa na CTPS, além do pagamento de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2026, depósitos de FGTS no percentual de 8% sobre o salário, multa de 40% sobre os depósitos fundiários, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.  Deu à causa o valor de R$30.407,57. Devidamente intimada, a parte ré apresentou defesa escrita. A parte autora apresentou impugnação à defesa. Dispensada a realização de audiência de instrução tendo em vista que as questões controvertidas exigem prova documental. Encerrada a instrução processual. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Preliminarmente.   1.1. Inépcia da petição inicial   A acionada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 1º, do CPC, sustentando que a peça apresenta vícios e irregularidades capazes de impedir o exame do mérito. Alega, em síntese, a existência de lacunas que tornariam a inicial ininteligível, ausência de pedido ou causa de pedir, formulação de pedido indeterminado e incompatibilidade entre os pleitos deduzidos. A inépcia da petição inicial no âmbito das lides trabalhistas não se amolda ao mesmo rigor exigido nas demandas tuteladas pelo Processo Civil. Isso porque, sob a perspectiva dos princípios do Jus Postulandi, da simplicidade e da economia processual, os quais informam e inspiram o Processo do Trabalho, não se concebe como legítima, no que diz respeito ao acesso à justiça, a exigência de formalidades excessivas capazes de dificultar a proteção ao exercício efetivo dos direitos fundamentais sociais, mais precisamente os de cunho alimentar, oriundos do reconhecimento dos créditos trabalhistas. Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial, sobretudo porque perfeitamente presente a causa de pedir. Destaco que a extinção do processo por inépcia da inicial apenas se justificaria na hipótese de o vício ser demasiadamente grave a ponto de impossibilitar completamente a análise e o julgamento da ação. Observo que parte autora, apresentou pedidos certos e determinados e discriminou os valores postulados na fundamentação e no rol de pedidos da petição inicial. Por fim, ressalto que, a petição autoral preencheu os requisitos para o seu devido conhecimento, tendo, inclusive, a parte ré, em exercício ao seu direito de defesa, apresentado contestação com a impugnação a todos os fatos alegados na referida peça. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.   1.2. Limitação da condenação aos valores indicados pelo autor   Pugna a parte ré pela limitação da condenação aos valores indicados pelo autor na petição inicial (art.840, §1º da CLT). Entendo que a mera indicação de valores em relação a cada pedido da exordial é suficiente para atender ao novel requisito previsto no § 1º do art. 840 da norma consolidada. Contudo, reputo que os valores indicados representam limites do poder jurisdicional, pois, sendo estes ultrapassados, pode-se incorrer em julgamento ultra petita. Logo, não representam mero balizamento para fins de alçada, podendo haver mitigação em caso de diferenças não substanciais. Nesse sentido, segue ementa de julgado do E. TST acerca da matéria: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECURSO DE REVISTA PROVIDO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 3. O Tribunal Regional afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os referidos montantes revelam uma estimativa da pretensão do Reclamante, servindo de base apenas para a fixação das custas processuais e da alçada. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que os valores indicados na petição inicial não são estimados pela Parte, mas se trata de valores líquidos para os pedidos formulados (inclusive na casa dos centavos), sem registro de ressalva, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade ao entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. 5. Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação dos arts. 141 e 492 do CPC, o caso é de provimento do recurso, para limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Recurso de revista provido, no tópico" (RRAg-10367-22.2020.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023). Portanto, deve a condenação limitar-se aos valores especificados na petição inicial, sob pena de violar os artigos 141 e 492 do CPC, observando-se mitigação no caso de diferenças não significativas.   3. Mérito   3.1. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Análise casuística. Inadimplemento do FGTS. Reconhecimento.   O autor postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Sustenta que a acionada descumpriu obrigações contratuais, em razão da ausência de recolhimento regular do FGTS, do atraso reiterado no pagamento dos salários e da falta de repasse das contribuições previdenciárias, embora descontadas em contracheque. Destaca que o último dia trabalhado foi em 20/03/2026 e requer a anotação da baixa em 22/04/2026, devido à projeção do aviso prévio de 33 dias, além do pagamento das verbas rescisórias. A parte ré, em contestação, negou as irregularidades apontadas, afirmando que os depósitos de FGTS foram integralmente realizados e que não há salários pendentes, de modo que o pedido deve ser rejeitado. Analiso. No que se refere à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT enumera os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual, dentre elas, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea “d”). Compulsando os autos, verifico que houve inadimplência no recolhimento de diversas competências do FGTS, conforme extrato juntado pela ré ao ID. 59a3477. Ora, é certo que as obrigações contratuais inadimplidas pelo empregador não podem ser relativizadas, de modo a não se reconhecer como faltas de relevância a inadimplência de FGTS, especialmente quando a jurisprudência já é firme no entendimento de que a irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese do art. 483, -d-, da CLT e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Senão, veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INCIDÊNCIA DO ART. 483, "D", CLT. IRREGULARIDADES DOS DEPÓSITOS DO FGTS DEMONSTRADAS. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS - considerado um período significativo de tempo -, falta de pagamento de férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Quanto ao FGTS, além do prejuízo direto ao patrimônio jurídico mensal do empregado, há a inviabilização do seu levantamento pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao obreiro a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana- (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo. Nesse contexto, do atraso e/ou da falta de pagamento das referidas verbas, emerge manifesto dano material bem como ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Esclareça-se, contudo, que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar rescisão indireta e tampouco a incidência das regras de indenização por dano moral. Na hipótese, infere-se da decisão do Tribunal Regional que a Reclamada deixou de recolher as parcelas do FGTS no curso do contrato de trabalho - " a exemplo de março de 2017 a dezembro de 2018" . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-693-29.2022.5.08.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). Apesar de todo o exposto, não se pode afastar a necessidade de apreciação do Judiciário conforme caso concreto que lhe é submetido à apreciação. É dizer: o reconhecimento da rescisão indireta pelo Juízo não prescinde da análise casuística e do contexto probatório que a reveste. Desse modo, no caso dos autos, constatado o descumprimento de obrigações contratuais significativas, por longo período, relacionadas à subsistência do trabalhador, inclusive ao longo do tempo, é crível que a parte autora se tenha visto obrigada a rescindir o contrato, por ato faltoso da acionada (art. 483, "d", da CLT). Assim, configurou-se falta grave cometida pelo empregador, motivo pelo qual defiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em 22/04/2026, já acrescida da projeção do aviso prévio de 33 dias. Deverá a demandada A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*, ainda, proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de demissão conforme acima mencionado. Tendo em vista que se trata de determinação judicial para rompimento contratual, por justo motivo alegado pelo empregado, determino que a ré providencie a liberação do FGTS ao beneficiário, realizando a alimentação adequada no sistema FGTS Digital, conforme informações lançadas no e-social. Tanto a obrigação de registros na CTPS quanto de liberação do FGTS, deverão ser cumpridas pela empresa, no prazo de 5 dias da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Caso não haja cumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa em R$800,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo.     3.2. Verbas rescisórias. FGTS. Multas celetistas.   O autor pleiteia o pagamento das verbas rescisórias (aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional de 2026, depósitos de FGTS de 8% sobre o salário, multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, salário-família, entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego e multa dos artigos 467 e 477 da CLT). Em defesa, a acionada defende que não há razão para o reconhecimento da rescisão indireta, de modo que as verbas rescisórias são indevidas. Analiso. Tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteada, defiro o pagamento, nos limites dos pedidos expressos pelo autor, ao pagamento das verbas a seguir:   saldo de salário;aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;FGTS não depositado acrescido de multa de 40%;Indenização substitutiva do seguro-desemprego.01 cota de salário-família.   No mais, defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois a circunstância de a rescisão indireta ter sido reconhecida em juízo, por si só, não tem o condão de afastar a incidência dessa penalidade. Porém, indefiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista que os pedidos postulados foram contestados e controvertidos. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), de modo a evitar duplicidade de cobrança, pela atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: Ofício Circular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; RECOMENDAÇÃO TRT CR Nº 4/2019).     3.3. Indenização por danos morais.   O autor pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que a acionada atrasou reiteradamente o pagamento dos salários e o recolhimento do FGTS, conduta que, segundo afirma, ocasionou sofrimento e angústia. Em sua defesa, a acionada impugna o pedido, sustentando que não houve comprovação de efetivo abalo à esfera moral do autor, tampouco demonstração de conduta patronal apta a gerar o dano alegado. Analiso. O direito brasileiro adota, como regra, a teoria subjetiva da culpa, tendo em vista que, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade será objetiva somente quando previsto em lei ou quando houver risco de dano inerente à atividade normalmente desenvolvida pelo seu autor. Na seara trabalhista, será objetiva a responsabilidade do empregador pelo dano causado ao empregado se a atividade exercida trouxer risco extraordinário, diferenciado. Observe-se Flávio Tartuce, em sua obra Responsabilidade civil, 6. ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2025:   Entre os casos julgados, de subsunção do comando e da correspondente cláusula geral de atividade de risco, podem ser citadas as atividades de segurança, motoboy, mecânico, cobrador de ônibus, caldeireiro, motorista, trabalhador da construção de civil e vaqueiro.   O E. STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, ocasião em que asseverou que a responsabilidade objetiva, nas relações trabalhistas, será aplicada aos casos em que o labor desempenhado tiver potencial lesivo superior ao ordinário:   O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. [Tema nº 932 da Repercussão Geral]   Desse modo, no caso dos autos, aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois a atribuição do dever de indenizar dependerá da comprovação dos seguintes elementos: conduta culposa, dano e nexo causal. A culpa, neste caso, é aquela tida em seu sentido amplo (lato sensu), tendo em vista que abrange tanto o dolo como a negligência, a imprudência e a imperícia. A respeito dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, define Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade civil, 16ª ed., Atlas, 2023:   Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.   Ainda, tratando-se especificamente de dano moral, consigno que este é a espécie de dano que afeta profundamente a estrutura psicológica da vítima e atinge bens jurídicos de natureza subjetiva absoluta, amparados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. Assim, tem-se que meros dissabores não caracterizam prejuízo passível de gerar o dever de indenização. A respeito disso, a literatura jurídica converge para o entendimento de que a configuração do dano moral requer agressão tamanha que não ocorra banalização dessa espécie de dano. Nesse sentido, veja-se Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade civil, 16ª ed., Atlas, 2023:   [...] dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.   Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.     Porém, quanto ao dano sofrido, deve-se fazer a ressalva de que existem casos em que o dano de ordem moral é presumido, de modo que, comprovados a ofensa e o nexo causal, prescinde-se de demonstração de dano de ordem psíquica. Trata-se de dano moral in re ipsa, ocorrido quando o fato é gravemente ofensivo, de modo que o dano se presume em decorrência das regras de experiência comum. Exemplo consolidado na jurisprudência trabalhista é o dano moral decorrente de acidente de trabalho. No caso dos autos, quanto aos danos morais alegadamente sofridos, não consta qualquer evidência de sua concretização, tendo em vista que a parte autora não juntou documentos que demonstrem o abalo de sua estrutura psíquica. Registre-se que a legislação trabalhista já prevê mecanismos específicos de sanção ao empregador pelo descumprimento de suas obrigações, a exemplo da multa decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como da imposição do pagamento do aviso prévio quando este é concedido de forma irregular. Nessa perspectiva, a fixação de nova condenação ao empregador pelo simples fato de ter infringido normas trabalhistas, em hipótese já alcançada por penalidade legal própria, implicaria verdadeira dupla punição (bis in idem), situação incompatível com o sistema jurídico vigente e com a doutrina especializada. A cominação de sanções em excesso ao empregador, além de lhe impor ônus financeiro desproporcional, com potencial de comprometer o equilíbrio econômico da empresa, configuraria, ainda, fonte de enriquecimento sem causa em favor da trabalhadora, situação que não pode receber respaldo do Poder Judiciário. Portanto, de todo o conjunto processual, não vislumbro a presença dos pressupostos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, a justificar a atribuição do dever de indenizar. Deveras, apesar da parte autora ter passado por situações de aborrecimento e dissabores, não vislumbro a existência de gravidade suficiente capaz de gerar abalo emocional passível de indenização. Por todo o exposto, indefiro o pleito de reparação por danos morais.     4. Benefícios da Justiça gratuita   A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de que a obreira tenha alcançado novo posto de trabalho com uma remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT.     5. Honorários advocatícios sucumbenciais   No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, ao advogado do reclamante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, os honorários devidos pelo reclamante, ao advogado da acionada, também fixo em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a diferença entre a totalidade dos pleitos autorais pretendidos e aqueles que restaram deferidos. Ainda quanto aos valores devidos ao advogado da demandada, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.     6. Correção monetária   O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial deverá aplicar o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista e até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito deverá necessariamente ser atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero.   II. Dispositivo   Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por L**** M****** D** S***** em face de A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenar a acionada ao pagamento das seguintes parcelas:   saldo de salário;aviso prévio indenizado;13º salário proporcional;férias vencidas e proporcionais acrescidas do terçoconstitucional;FGTS não depositado acrescido de multa de 40%;indenização substitutiva do seguro-desemprego.multa do artigo 477, § 8º, da CLT.01 cota de salário-família.   Ainda, condeno a demandada A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* a proceder à anotação do término do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de demissão em 22/04/2026, já acrescida da projeção do aviso prévio de 33 dias. Tendo em vista que se trata de determinação judicial para rompimento contratual, por justo motivo alegado pelo empregado, determino que a ré providencie a liberação do FGTS ao beneficiário, realizando a alimentação adequada no sistema FGTS Digital, conforme informações lançadas no e-social. Tanto a obrigação de registros à CTPS quanto de liberação do FGTS, deverão ser cumpridas pela empresa, no prazo de 5 dias da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Caso não haja cumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa em R$800,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. A parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício, ficando ciente a parte autora que execução de seu crédito dependerá de requerimento nos autos, advertido dos termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, prosseguindo em seguida todos os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados relativos à arrecadação da contribuição social à Receita Federal do Brasil (art. 32, IV, Lei n. 8.212/91), determino que a parte executada apresente nos autos a comprovação do envio das informações sociais pertinentes mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Retificadora, por mês de competência e em relação à parte exequente, a qual deverá ser enviada, eletronicamente, pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, sob pena de aplicação das cominações previstas na legislação previdenciária, a cargo da RFB, que será, em caso de inobservância pela Ré do presente comando, cientificada para esse fim, sem prejuízo de aplicação de multa. Para tanto, cabe ao Réu observar o conteúdo do art. 105 da Instrução Normativa n. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estabelece a obrigação de informar os recolhimentos previdenciários por meio de GFIP, bem como o Provimento nº. 04/2008, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Ressalto que a inadimplência da Ré sobre o crédito previdenciário resultará na aplicação da multa prevista no artigo 35, da lei nº. 8.212/1991. Os descontos fiscais se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 400 e a Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal do Brasil. Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, em relação à intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.     NATAL/RN, 19 de maio de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*

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A data de disponibilização registrada é 20/05/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 11ª Vara do Trabalho de Natal.
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