TRT21 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Mossoró

Intimação — 0000882-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000882-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000882-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J**** C**** V***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93f85c9 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO J**** C**** V***** ajuizou reclamatória contra INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e do E***** D* R** G***** D* N****, pleiteando pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos. Alçada fixada em R$ 65.611,07. Devidamente notificados, os reclamados compareceram à audiência designada, e anexaram suas defesas, tendo a 1ª ré suscitado preliminar de inépcia da petição inicial, prejudicial de prescrição e impugnação aos documentos da inicial, e o segundo réu suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, ambos os réus refutam os pedidos formulados na petição inicial. Juntaram documentos. Foram dispensados os depoimentos das partes, que declararam não ter mais provas a produzir. Encerrada a instrução. As partes não apresentaram razões finais. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Autos conclusos para julgamento. Sentença proferida em ID 7e1df31, a qual foi anulada em sede de recurso ordinário pelo acórdão de ID 7485894, que determinou a reabertura da instrução para realização de perícia técnica a fim de verificar existência de condições insalubres no local de trabalho da reclamante. Laudo pericial juntado sob ID 6ef3a7c. Razões finais escritas. Os autos retornaram para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840, §1° da CLT, que exige apenas um breve relato dos fatos e pedido. Todos os pedidos apresentam a respectiva causa de pedir e pedido. Assim, não há que se falar em inépcia. Logo, rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As condições da ação, consoante a teoria da asserção, são analisadas abstratamente, de acordo com o afirmado na petição inicial. A autora apontou os réus como corresponsáveis pelas parcelas postuladas, sendo o segundo de forma subsidiária, configurando-se a pertinência subjetiva passiva de todos eles para a causa. Logo, rejeito a preliminar.     PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/08/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme o art. 6º, §2º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, momento em que há inscrição no quadro-geral de credores e a execução é suspensa. Contudo, no que concerne ao requerimento de habilitação no quadro-geral de credores, o artigo supramencionado já estabelece tal procedimento, porém tal só ocorre em caso de eventual condenação e no momento da execução, uma vez que não se sabe até quanto perdurará a recuperação judicial.   EXTINÇÃO CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a autora que trabalhou para a ré no período de 05/10/2019 a 11/05/2025, quando foi dispensado imotivadamente e nada recebeu a título rescisório, razão porque postula o pagamento dos haveres devidos pelo distrato. A reclamada confirma que não quitou as citadas verbas, tendo apenas realizado adiantamento no valor de R$579,00, alegando que elaborou termo rescisório e nesse ínterim foi deferido pedido de recuperação judicial, o que a impede de quitar perante a reclamante os créditos devidos. Contudo, o fato de estar sob tal regime não serve como esquiva para descumprir a obrigação patronal, por encontrar óbice no princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador e nunca transferidos ao empregado. Observa-se que a ré realizou apenas o pagamento parcial das verbas constantes no TRCT no valor de R$579,00, conforme comprovante de depósito de ID 635cb98 – fl. 179. Diante disso, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, observando-se os títulos e valores consignados no termo rescisório (ID ee573f5). Deverá ser realizada a dedução do valor de R$ 579,00 a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.   FGTS O autor alega na inicial que a reclamada estaria inadimplente quanto aos recolhimentos regulares em sua conta vinculada, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento dos valores respectivos. A reclamada se insurge ao pedido afirmando que até julho/2024 efetuou os depósitos a tempo e modo, após o quê, os débitos trabalhistas foram apresentados ao Juízo da recuperação judicial. Conforme se verifica do extrato analítico de FGTS juntado pela parte ré (ID e777c90), houve efetivo recolhimento somente até o mês de julho de 2024. Do mesmo modo, não há comprovação nos autos do recolhimento relativo à indenização compensatória (40%) do FGTS. Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos valores devidos de FGTS a partir de agosto de 2024 até a extinção contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias, bem como indenização de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, p. u., da Lei n. 8.036/1990), sob pena de execução em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação do quantum recolhido.   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. Ante a ausência de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Saliente-se que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento da multa do art. 477, §º da CLT, conforme tese vinculante do C. TST nº 139: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”    Considerando que há verbas rescisórias devidas incontroversas e não pagas no momento da audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora na inicial que trabalhava realizando a higienização e limpeza de dependências de uma escola pública, incluindo banheiros e lavabos de uso comum, com exposição a agentes nocivos à sua saúde, sem receber o adicional de insalubridade que lhe seria devido, razão porque pleiteia a condenação da litigante passiva a pagar a referida verba, acrescida de reflexos. A reclamada nega em sua contestação que a autora fosse responsável pela limpeza de banheiros. A parte reclamante não produziu qualquer prova oral para comprovar que realizasse a limpeza de banheiros. Nesse ponto, destaco que o laudo pericial levou em consideração o relato da autora e os funcionários presentes na perícia, como constou expressamente “a atividade executada foi descrita pela própria reclamante e pelos funcionários presentes”. Saliento que os funcionários ali presentes não possuem valor probatório de testemunha, pois não passaram pelo compromisso. Conforme consta no laudo, havia apenas três banheiros na escola: 01 (um) banheiro feminino com 02 (dois) vasos sanitários; • 01 (um) banheiro masculino com 02 (dois) vasos sanitários; • 01 (um) banheiro (acessibilidade) com 01 (um) vaso sanitário.   Consta no laudo ainda que esses três banheiros, os quais tinham apenas cinco sanitários, eram limpos por duas auxiliares de serviços gerais que se revezavam na limpeza. Registrou ainda que havia 122 alunos e 24 funcionários. A limpeza de banheiro, ainda que de uso coletivo, sendo de acesso restrito, não aberto ao público em geral e nem de grande fluxo, não enseja aos empregados incumbidos de sua limpeza o reconhecimento como atividade insalubre. Sob esse raciocínio, o recolhimento de lixo em áreas congêneres, de pouca movimentação de usuários, não gera insalubridade, pois não se trata de coleta de lixo urbano realizada em vias públicas ou em situação de industrialização de resíduos, e sim de coleta de lixo comum em ambiente interno, independente do volume recolhido, não estando listada no Anexo 14 da NR-15 como atividade insalubre em grau máximo, sendo inaplicável o item II da Súmula 448 do TST em casos dessa natureza. Nesse sentido, a jurisprudência em hipóteses de limpeza de banheiros de creches e escolas:   RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CRECHE MUNICIPAL DE PEQUENO PORTE - LIMPEZA DE BANHEIROS ECOLETA DE LIXO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4, II, DO TST. O caso dos autos trata de limpeza e recolhimento de lixo de creche municipal onde há circulação de um grupo limitado e determinado de pessoas. Por corolário, as referidas atividades não se equiparam àquelas que expõem a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14. Nessa quadra, o caso concreto subsume-se da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE à hipótese prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, que preceitua não gerar direito à percepção do adicional de insalubridade o exercício das atividades de limpeza em residências e escritórios, bem como a respectiva coleta de lixo, ainda que esteja positivada, mediante laudo pericial, a execução do contrato de trabalho em condições insalubres, porquanto o direito do adicional de insalubridade depende de classificação da atividade como lixo urbano. Recurso de revista não conhecido. (RR -122100-78.2009.5.17.0151, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - PEQUENO FLUXO DE PESSOAS. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de revolvimento nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há como se vislumbrar contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, pois não restou evidenciado nos autos que a reclamante efetuasse a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - 7ª Turma. Acórdão: 0010480-**.2016.5.03.****. Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO. Data de julgamento: 23/10 /2018)    RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. A imposição legal de produção de prova técnica não é direcionada obrigatoriamente a cada processo, mas sim para a análise das condições vivenciadas no âmbito da empresa, mostrando-se suficiente a adoção de laudos produzidos em outros feitos análogos, nas quais se faz possível depreender as condições de trabalho vivenciadas pela reclamante, o que foi procedido nestes autos, uma vez que também colacionou laudos como provas emprestadas. INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E ÁREAS COMUNS EM ESCOLA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO COM O LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. A limpeza e higienização realizadas em banheiros e áreas comuns de escola pública, sem grande circulação de público externo, não se equipara, para fins de percepção do adicional de insalubridade, com o trabalho de coleta de lixo urbano realizado por garis, inexistindo, in casu, o contato com os agentes garis, inexistindo insalutíferos - químico e biológico - na forma exigida pela NR-15, Anexos 9, 13 e 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedente desta e. Turma: 0000720- 93.2021.5.21.0042. Recurso conhecido e não provido. (TRT-21 - ROT: 0000111-**.2022.5.21.****, Relator: Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Primeira Turma de Julgamento OJ de Análise de Recurso)   INSALUBRIDADE - ASG - LIMPEZA GERAL, INCLUSIVE DE BANHEIROS DE USO RESTRITO, COM PEQUENA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO (40%) - INDEVIDO - O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra como insalubre em grau máximo (40%) o trabalho "em contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização). O item II da Súmula nº 448 do c. TST aplica-se apenas aos trabalhadores que têm como atividade preponderante da ocupação profissional a higienização de banheiros de uso público ou de uso coletivo com grande circulação de pessoas, e respectiva coleta de lixo. A limpeza realizada pelos ASG, incluindo a higienização de banheiros coletivos de uso restrito não se enquadra em qualquer dessas hipóteses legais de pagamento de adicional de insalubridade de grau máximo (40%). No caso, o reclamante trabalhou como ASG, sendo responsável pela limpeza geral do Departamento de Física da UFRN (CCET), inclusive a higienização de banheiros de uso restrito, tarefa que demandava parte mínima da sua jornada de trabalho, de forma intermitente. Logo, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. (ROT 0000880-**.2023.5.21.**** – Rel. Des. José Barbosa Filho – julgamento em 04/09/2024)   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448 DO TST. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. Constatando-se que os banheiros higienizados pela autora não eram de uso coletivo de grande circulação, é indevida a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, não se amoldando o caso à hipótese da Súmula n. 448 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Proc. 0000868- 44.2023.5.21.0007 - Juiz Convocado Relator: Hamilton Vieira Sobrinho – julgamento em 31.07.2024)     No presente caso ainda se destaca a pequena quantidade de banheiros que existia no local e o revezamento entre duas auxiliares de serviços gerais. Assim, o caso em tela não se enquadra na hipótese da Súmula nº 448 do C. TST, conforme acima exposto, razão pela qual julgo improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade, assim como seus reflexos.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A tese da reclamada cinge à negativa de qualquer dano, pugnando pela improcedência do pedido. Considera-se dano moral aquele oriundo de ofensa concernente à esfera extrapatrimonial do ofendido, possuindo por fundamento o art. 5º, V e X, CF. Atinge-se nesses casos direitos da personalidade, direitos de caráter imaterial personalíssimo. Contudo, ainda que reconhecidos na presente sentença, reputo que os descumprimentos contratuais, por si só, não maculam direitos da esfera extrapatrimonial, personalíssimos do autor, motivo pelo qual não ensejam dano moral. Ademais, já está sendo aplicada penalidade à ré pelo pagamento em atraso das verbas rescisórias. Nesse sentido a Tese Vinculante nº 143 do C. TST:   “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.”    Isso posto, julgo improcedente o pedido.    JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a autora recebia remuneração inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não havendo prova em sentido contrário, defiro o requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790, §3º da CLT.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Alega a autora que era empregada da primeira ré, prestadora de serviços públicos contratada pelo E***** D* R** G***** D* N****, circunstância que torna o ente público corresponsável pelos débitos trabalhistas oriundos do vínculo mantido com a sua efetiva empregadora. De plano, observa-se que o ente público litisconsorte não refuta a alegação de que a autora lhe prestara serviços por empresa interposta, o que torna tal fato incontroverso. Assim, reconheço que o 2º reclamado era o tomador de serviços do demandante. Quanto ao tema da terceirização de serviços na Administração Pública, cabe registrar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 em que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, a jurisprudência passou a responsabilizar o ente público tomador apenas em caso de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Nesse sentido, foi editada a súmula 331, TST, mas especificamente em seu inciso V:   Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.   Nesse sentido, o E. STF firmou a seguinte tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931:   O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.   Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1298647 (Tema 1118), o E. STF firmou a seguinte tese:   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Portanto, para que o ente público seja responsabilizado, deve ser comprovado que agiu de forma culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, não atuando no que tange às obrigações contratuais e legais da empresa prestadora. Ressalte-se também que, como firmado acima, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento. Observa-se que, embora o contrato de trabalho tenha vigorado até maio de 2025, só houve recolhimento do FGTS até julho de 2024, o que demonstra que não havia efetiva fiscalização, ou seja, que o ente público era negligente, não adotando medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como requisitar a apresentação de certidão de regularidade de FGTS e condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme assim orienta a tese do STF firmada no RE 760.931 – Tema 1118 (item 4, inciso II). Em outras palavras, os autos demonstram que o ente público não observava práticas simples de fiscalização, não cumprindo, pois, o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, que determina que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração. Logo, resta verificada a ausência de fiscalização e a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim, ante o descumprimento da Lei de Licitações por parte do 2º demandado, bem como a existência de comportamento negligente na fiscalização do contrato firmado com a 1ª reclamada, o que configura a culpa in vigilando, e com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do C. TST e na tese jurídica firmada no Recurso Extraordinário RE 1298647 (Tema 1118), é o 2º reclamado responsável subsidiário pelo pagamento das verbas devidas pela 1ª ré. Ressalto que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do entendimento firmado na Súmula nº 331, V do C. TST. Não há que se falar em benefício de ordem, aventada pelo segundo réu em sua defesa, porquanto tal matéria é afeta à fase executiva do julgado.    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ante a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrono do reclamante e a cargo dos réus, no importe de 5% do valor resultante da liquidação, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos advogados dos réus e a cargo da autora, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelos reclamados ao patrono da autora será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ele como devedor subsidiário. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes).   LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Em que pese entendimento em contrário deste magistrado, a SDI-1 do C. TST firmou entendimento ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).”   3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e a impugnação aos documentos juntados com a inicial; Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/08/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J**** C**** V***** em face dos reclamados INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e E***** D* R** G***** D* N****, para condenar ambos os réus, sendo o segundo em caráter subsidiário, às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo:   Verbas rescisórias lançadas no TRCT sob o ID ee573f5 (fl. 180), com dedução do valor de R$ 579,00; Multa do art. 467 da CLT; Multa do art. 477, §8º da CLT; FGTS das competências relativas ao período de agosto de 2024 ao término contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias; Indenização de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade.   Os valores do FGTS devem ser depositados na conta vinculada da autora, sob pena de execução em caso de descumprimento. Efetuado o depósito, liberem-se os valores ao reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.   Honorários em favor do patrono do reclamante e a cargo dos réus, no importe de 5% do valor resultante da liquidação, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos advogados dos réus e a cargo da autora, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelos reclamados ao patrono da autora será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ele como devedor subsidiário. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes). Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Sentença líquida conforme cálculos em anexo. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº8212/91. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota parte da obreira (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pela autora, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Tendo em vista o julgamento pelo C. TST do E-ED-RR 0000713-**.2010.5.04.****. que adequou o julgamento da matéria relativa à correção monetária e juros de mora na seara trabalhista à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, IPCA no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 343,74, calculadas sobre R$ 17.186,85, valor da condenação apurado em planilha anexa. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 21 de agosto de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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