TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Assu

Intimação — 0000399-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000399-**.2026.5.21.****

Partes

P - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | A - M****…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000399-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** S****** L**** D* C**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9985e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido acolher a preliminar suscitada pela defesa e declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para impor à empregadora o recolhimento das contribuições sociais, decorrentes do período de vínculo empregatício, sobre os valores já pagos a título de salário à reclamante, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do CPC/2015; decido, ante a ausência de pedido, reconhecer de ofício a inépcia da inicial e declarar a extinção, sem resolução do mérito, da pretensão de determinar à empregadora que sane “a pendência cadastral (indicador IREM-INOPEND), sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente aos prejuízos causados ao tempo de contribuição da Autora”, nos termos em que preceituam os artigos 840, §1º e §3º da CLT c/c os artigos 485, inciso I, e 330, I, ambos do CPC; decido, ainda, acolher a preliminar de inépcia da inicial invocada em defesa e, com fundamento no artigo 485, inciso I, e no artigo 330, inciso I, e §1º, inciso II, do CPC/2015, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de horas extras com adicional de 50% pelo labor aos sábados; decido acolher a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito o processo no tocante às pretensões condenatórias anteriores a 12/06/2021; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por M**** S****** L**** D* C**** em face de I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, para condenar a reclamada, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora os seguintes títulos: 1. Saldo de 11 dias de salário do mês de maio de 2025; 2. Aviso prévio indenizado de 33 dias; 3. Férias proporcionais na razão de 07/12 + 1/3; 4. 13º salário proporcional na razão de 04/12; 5. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno a reclamada, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento do FGTS faltante relativo ao período de agosto de 2024 até o fim do contrato de trabalho e indenização de 40% na conta vinculada da parte reclamante, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado pela parte reclamante. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas acima deverão ser calculadas observando-se a remuneração indicada na fundamentação. Proceda a contadoria judicial à dedução do valor de R$ 572,00 efetivamente recebido pela parte autora (Id 0d0a5c7) do valor das verbas rescisórias, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Os cálculos das parcelas deferidas devem se limitar aos valores indicados na inicial. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Deverá a ré ainda, após o trânsito em julgado, proceder à escrituração das contribuições previdenciárias devidas no eSocial (evento S-2500), à confissão na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e ao recolhimento mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb (inciso I, do parágrafo único do artigo 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024). A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias nestes autos será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o determinado nesta sentença e em seus cálculos anexos. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 489, § 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intime-se o(a) Administrador(a) Judicial para tomar ciência da presente decisão. Registro que a execução contra a reclamada principal será processada mediante a expedição de certidão para habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, tudo conforme os termos da fundamentação. Atente a Secretaria para os requerimentos de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M**** S****** L**** D* C****

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