TRT21 Intimação OJ de Análise de Recurso

Intimação — 0001601-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001601-**.2025.5.21.****

Partes

P - E**** B****** C**** D* S**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

R***** D**** G***** (9753/R*) | G********* D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001601-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: E**** B****** C**** D* S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb93b16 proferida nos autos. ROT 0001601-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente:   2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   Advogado(s):   E**** B****** C**** D* S**** R***** D**** G***** (RN9753) Recorrido:   E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido:   M********* P****** D* T******* Recorrido:   Advogado(s):   I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Interessado:   M********* P****** D* T*******   RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 07/07/2026, conforme certidão sob ID. e58b680, e o recurso foi interposto em 15/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id b6936eb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC; 790, §4º,  899, §10, da CLT; e  6º, §7º-B, 47 e 75 da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST.  A recorrente sustenta ser indevida a exigência de recolhimento das custas processuais como condição para o processamento do recurso ordinário, ao argumento de que se encontra em comprovada situação de hipossuficiência econômico-financeira, estando em recuperação judicial perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****. Afirma que a crise decorreu da rescisão abrupta, em 11/05/2025, de seu maior contrato, celebrado com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, circunstância que provocou severa redução de sua receita operacional e o acúmulo de passivo. Alega que a Demonstração do Fluxo de Caixa – Projeção para o Exercício de 2025, juntada em 05/06/2025, registrou variação líquida positiva anual de apenas R$ 16.371,28, correspondente a uma disponibilidade média mensal de aproximadamente R$ 1.364,27, valor que, segundo sustenta, demonstra sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades e dos empregos. Acrescenta que, em 12/03/2026, o Ministério Público do E***** d* R** G***** d* N**** reconheceu a situação de hipossuficiência da empresa e concordou com a prorrogação do plano de recuperação judicial por mais 180 dias. Defende, assim, que a hipossuficiência não decorre automaticamente do simples fato de estar em recuperação judicial, mas de situação econômica concreta e documentalmente comprovada, razão pela qual entende fazer jus à gratuidade da justiça e à consequente isenção das custas, invocando, para tanto, a aplicação dos artigos 98 do CPC e 790, § 4º, da CLT, bem como a Súmula nº 463 do TST. Sustenta, ainda, que a interpretação de que o artigo 899, § 10, da CLT isenta a empresa em recuperação judicial apenas do depósito recursal, sem alcançar as custas, cria obstáculo econômico desproporcional ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça, especialmente diante da comprovada incapacidade financeira da recorrente, postulando o afastamento da deserção e o regular processamento do recurso ordinário.  Consta do acórdão recorrido (ID. 0f6324b): A reclamada principal foi intimada da sentença que apreciou os embargos de declaração em 06/04/2026 e interpôs o recurso ordinário no dia 13/04/2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 4da9b0a). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, este Relator, por meio da decisão de ID 325ddbd, apreciou os pleitos relativos ao conhecimento do recurso e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita e o pedido de dispensa de realização do depósito recursal. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Todavia, no prazo concedido, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda., por deserção.   Consoante se infere do trechos acima transcrito, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que , embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Observa-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.     RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N****   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 07/07/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 20/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): violação ao artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;contrariedade à Súmula 331 do TST, aos Temas 246 e 1.118 de  Repercussão Geral do STF e ao entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16.  O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, atribuiu-lhe indevidamente o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, presumindo sua culpa in vigilando a partir da ausência de documentos comprobatórios das medidas fiscalizatórias. Argumenta que o Tribunal Regional teria considerado suficiente, para caracterizar a negligência, a existência de notificações formais recebidas pelo Estado acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas e a ausência de comprovação, pelo ente público, da adoção de medidas preventivas previstas na legislação. Afirma que a reclamante não produziu prova concreta de que o ente público tivesse sido formalmente notificado de irregularidades e permanecesse inerte, razão pela qual a condenação teria decorrido de presunção de culpa e de indevida inversão do ônus probatório. Invoca, nesse contexto, a ADC nº 16 e os Temas nº 246 e 1.118 do STF, bem como a Súmula nº 331 do TST, defendendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da contratada nem pode ser fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que o artigo 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 afasta a transferência à Administração da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada. Requer, ao final, o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.  Consta do acórdão recorrido (ID. 0f6324b): O marco normativo é o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647, Plenário, 13/02/2025), cuja tese vinculante estabelece: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O Tema 1118 não criou imunidade para a Administração Pública. Afastou a responsabilidade automática - fundada no mero inadimplemento - e exigiu a demonstração de conduta culposa por elementos objetivos e verificáveis. Esses elementos existem nos autos com precisão incomum. A matéria envolvendo a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****, relativamente às condenações defluentes do contrato de terceirização que o recorrente firmou com a reclamada principal, é recorrente nas Turmas deste E. Tribunal, conforme pontuado na sentença recorrida. Por essa razão, é de conhecimento geral: a) a Notificação de Autuação n. 00039/2025, emitida pelo SINDLIMP em 10 de março de 2025 e endereçada ao E***** d* R** G***** d* N****, em seu gabinete civil; b) o recebimento do documento, em 11 de março de 2025, pelo servidor estadual Antônio Guimarães dos Santos (Mat. 157.780-8); e c) que a Notificação de Autuação n. 00039/2025 tinha o seguinte conteúdo: (i) a comunicação, ao E***** d* R** G***** d* N****, de que o ente sindical havia advertido a INTERBRASIL pelo descumprimento integral das cláusulas econômicas da CCT RN000009/2025 - incluindo salários atrasados e vale-alimentação não pago; (ii) a necessidade de o Estado exercer sua obrigação de fiscalização contratual; e (iii) a advertência, ao ente público, de que o não cumprimento ensejaria ação judicial com responsabilização subsidiária, pela ausência de fiscalização do contrato público - a título de exemplo, menciona-se o documento de ID a2c9c25. Essa notificação, que é do conhecimento geral nesta instância, satisfaz com exatidão a hipótese do Item 2 da tese do Tema 1118: notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas enviada pelo sindicato - meio expressamente elencado na tese vinculante como idôneo para esse fim - recebida e protocolada por servidor do próprio Estado. A partir de 11 de março de 2025, o Estado tinha ciência formal e inequívoca do descumprimento da CCT pela Interbrasil nas escolas estaduais. O que fez? Nada. O vale-alimentação foi suprimido a partir de abril de 2025 - mês imediatamente seguinte à notificação -, e o pagamento de salários abaixo do piso continuou inalterado. O inadimplemento, longe de cessar após a notificação, aprofundou-se. Esse quadro configura com precisão o comportamento negligente definido pelo Item 2 do Tema 1118: a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas. Não bastasse a notificação, o próprio E***** d* R** G***** d* N**** reconhece, em sua peça recursal, que não realizava a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com efeito, o ente público sustenta no recurso ordinário que não era obrigada a fiscalizar a "regularidade de todos os vínculos jurídicos mantidos pela empresa contratada com seus empregados ou com terceiros"; que não há "imposição legal de que a Administração substitua os órgãos próprios de fiscalização trabalhista na verificação ampla e irrestrita do cumprimento das obrigações laborais da empresa"; e que a "fiscalização das obrigações trabalhistas é atribuição institucional dos órgãos competentes da União, especialmente a Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se podendo exigir que a entidade pública contratante exerça função que extrapola os limites da gestão contratual administrativa". Esse comportamento do ente público deixou a empresa contratada com liberdade para não efetuar o pagamento dos títulos rescisórios da reclamante. Não se exige do autor prova impossível. O que o Tema 1118 exige é a prova do comportamento negligente por elementos objetivos, e esses elementos estão presentes sob três ângulos convergentes: a notificação formal recebida e ignorada, a escala do inadimplemento detectável por mínima diligência e a ausência de qualquer mecanismo de controle contratual. Se o Estado tivesse condicionado cada parcela mensal do contrato à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, o pagamento dos títulos rescisórios teria sido efetuado. Também não há que se falar em limitação da sua responsabilidade "exclusivamente ao período em que comprovadamente houve prestação de serviços em seu favor", posto que a ausência de pagamento das verbas rescisórias ocorreu na vigência do contrato firmado entre as partes reclamadas. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, inclusive quanto aos honorários advocatícios, encargos e as multas, objeto da condenação, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" - rejeitam-se os pedidos de afastamento da condenação do recorrente ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de "limitação da responsabilidade do Estado apenas às verbas de natureza estritamente salarial, excluindo-se penalidades e encargos que extrapolem o caráter alimentar da condenação". A fundamentação da sentença encontra-se correta. Mantém-se a responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N****.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado manteve a responsabilidade subsidiária, considerando comprovada a culpa e a negligência do ente estatal diante da falha no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora, destacando a existência de notificação expedida pelo SINDLIMP noticiando o “descumprimento integral das cláusulas econômicas da CCT RN000009/2025 - incluindo salários atrasados e vale-alimentação não pago”, comunicando a necessidade de o Estado exercer sua obrigação de fiscalização contratual; com “a advertência, ao ente público, de que o não cumprimento ensejaria ação judicial com responsabilização subsidiária, pela ausência de fiscalização do contrato público - a título de exemplo, menciona-se o documento de ID a2c9c25”. Salientou que restou comprovado o “comportamento negligente definido pelo Item 2 do Tema 1118: a Administração Pública permaneceu inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada estava descumprindo suas obrigações trabalhistas”. Nesse  passo,  a  partir  das  premissas  fáticas  e provas assentadas  no acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional consignou a existência de notificação ao Ente Público, pelo que entendeu comprovada a conduta culposa do ente público, o que se amolda à tese fixada pelo STF no Tema 1.118, item 2, de Repercussão Geral e à Súmula 331, IV e V, do TST, e obsta o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Por tais razões, tem-se inviável o processamento do recurso de revista. Recurso não admitido.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (fndd) NATAL/RN, 21 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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