Intimação — 0000935-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000935-**.2025.5.21.****
Partes
A - B******** G******** J***** | A - D***** P****** D* F****** | P - D*****…
Advogados
L**** A**** B****** M***** (18029/R*) | J***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000935-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (2) RECORRIDO: D***** P****** D* F****** E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000935-**.2025.5.21.**** (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** Advogado: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979 Advogado: G********* D* S**** F****** B****** - RN6648 RECORRENTE: E***** D* R** G***** D* N**** RECORRENTE: D***** P****** D* F****** Advogado: L**** A**** B****** M***** - RN18029 RECORRIDA: D***** P****** D* F****** Advogado: L**** A**** B****** M***** - RN18029 RECORRIDA: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** Advogado: J*** L**** D* S**** N*** - RN5979 Advogado: G********* D* S**** F****** B****** - RN6648 RECORRIDO: E***** D* R** G***** D* N**** ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, postulada com base na mora salarial contumaz, sob o fundamento de inexistência de prova de lesão à honra ou à dignidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há provas do atraso contumaz no pagamento dos salários e se tal fato, por si só, geraria dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral no âmbito das relações de trabalho exige a prova inequívoca de violação à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, excedendo o mero inadimplemento contratual. 4. O atraso no pagamento de parcelas salariais ou rescisórias constitui, em regra, lesão de natureza patrimonial, cuja reparação é integralizada pela incidência de juros, correção monetária e multas legais. 5. O dano moral in re ipsa por mora salarial somente se configura quando demonstrada a contumácia no atraso, por período igual ou superior a três meses, sem motivo, conforme diretriz do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968. 6. Na hipótese, a reclamante não logrou comprovar a mora salarial contumaz, tampouco a ocorrência de situações vexatórias específicas decorrentes do alegado atraso, ônus probatório que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). 7. A ausência de prova documental do atraso alegado ou de evidências de prejuízo extraordinário decorrente da conduta patronal obsta a procedência do pleito indenizatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 467, 477 e 818, I; Decreto-Lei nº 368/1968, art. 2º, § 1º; Código Civil, art. 186. RECURSO DO E***** D* R** G***** D* N**** RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado do RN contra sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos a reclamante, sob o fundamento de culpa in vigilando, caracterizada pela ausência de fiscalização eficaz do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral), é possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada sem a prova, a cargo do trabalhador, de conduta negligente do ente público ou da existência de notificação formal sobre as irregularidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o Tema 246, assentou que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não autoriza a transferência automática da responsabilidade trabalhista à Administração Pública. 4. A tese fixada no Tema 1118 do STF veda expressamente a responsabilização da Administração Pública baseada na inversão do ônus da prova, impondo ao trabalhador o encargo de comprovar comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido. 5. Deixando a reclamante de comprovar que, no curso do contrato, notificou o Estado do RN quanto a inadimplência da empresa contratada, mas nenhuma providencia foi tomada, afasta a possibilidade de condenação subsidiária. 6. O desconhecimento de preposto do ente público sobre aspectos contratuais específicos não supre, por si só, a ausência de prova cabal da negligência ou do nexo causal exigidos pelo precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º (Lei nº 8.666/1993); Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B e art. 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; Súmula nº 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931); STF, Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1298647); STF, Rcl 64169 BA. I - RELATÓRIO Trata-se de (2) recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada principal), e E***** D* R** G***** D* N**** (litisconsorte passivo) e de (1) recurso ordinário adesivo interposto por D***** P****** D* F****** (reclamante) nos autos da reclamação trabalhista, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Titular JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR, da 8ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito da reclamação trabalhista movida por D***** P****** D* F****** em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e E***** D* R** G***** D* N****, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada (como devedora principal) e o segundo reclamado (como devedor subsidiário) a pagarem à reclamante as seguintes parcelas e obrigações, nos exatos termos e limites traçados na fundamentação supra: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo, com os seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; - Aviso prévio indenizado de 42 dias, com a respectiva projeção para todos os fins legais até o dia 22/06/2025; - Pagamento das diferenças referentes à dobra das férias do período aquisitivo de 2023/2024, abatendo-se o montante pago de forma simples; - Integralização dos depósitos do FGTS correspondentes ao período de agosto de 2024 a maio de 2025, bem como pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do saldo fundiário devido; - Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; - Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do perito. Tudo conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Condeno as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na ordem de 15%, observando-se, no que toca à parte autora, a suspensão de exigibilidade declarada pelo STF na ADI 5766. No que tange às obrigações pertinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deverão ser rigorosamente observados os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/1990, bem como as determinações insertas no item III da Recomendação nº 4/2019 da Corregedoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, de modo que o pagamento das parcelas atinentes ao FGTS não seja realizado de forma direta e pessoal ao trabalhador, mas sim recolhido diretamente em sua conta vinculada na Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para fins de posterior movimentação, caso preenchidos os requisitos, através de alvará judicial a ser oportunamente expedido pela Secretaria da Vara. Caso o valor pecuniário apurado na planilha de liquidação ultrapasse o montante efetivamente recolhido de depósitos de FGTS por meio da obrigação de fazer ora fixada, a respectiva diferença monetária será convertida em obrigação de pagar e diretamente acrescida às demais verbas da condenação. Retenções fiscais (imposto de renda), descontos de natureza previdenciária, atualização monetária (correção) e incidência de juros de mora deverão ocorrer em estrita conformidade com os ditames traçados nos tópicos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de 2% sobre o valor da condenação. Fica expressamente dispensada a intimação compulsória da União, promovida por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal (PGF), acaso o valor apurado a título de recolhimento previdenciário devido revele-se inferior ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em absoluta conformidade com as diretrizes da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Intimem-se as partes para ciência desta decisão." (ID. 73b9fb0, fls. 538 e ss.) A reclamada opôs embargos de declaração (ID. e05236d, fls. 599 e ss.), os quais foram rejeitados (ID. 7af7b5c, fls. 625 e ss.). No recurso, a primeira reclamada (INTERBRASIL) alega: que lhe devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando que "não se apoia no mero fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial", mas na "absoluta impossibilidade fática, atestada por documentos contábeis idôneos e oficiais, de a Requerente arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva, colocando em risco a manutenção dos empregos e o próprio propósito do soerguimento empresarial"; que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada, conforme CTPS anotada; que não cabe o adicional de insalubridade, pois a reclamante não limpava banheiros e, ainda que o fizesse, não seriam de uso público ou grande circulação, nos termos da CCT da categoria; que a empresa está em recuperação judicial, logo não cabe a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; que deve ser determinada a suspensão da execução em razão do regime de recuperação judicial. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. a1d7f83, fls. 635 e ss.). No recurso adesivo, a reclamante alega que "o ônus de comprovar a regularidade do pagamento da remuneração incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. A recorrida não se desincumbiu desse encargo. Resta evidenciado, portanto, que a mora salarial reiteradamente alegada na petição inicial deve prevalecer como fato incontroverso, atraindo a aplicação das consequências jurídicas dela decorrentes (...) Trata-se, por conseguinte, de dano in re ipsa, decorrente da própria conduta lesiva e dispensando prova específica do abalo, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil. Exigir da trabalhadora a comprovação de inscrição em cadastros restritivos ou de impossibilidade aguda de prover a alimentação diária, como sugere a sentença, é transferir-lhe ônus probatório incompatível com a natureza do bem jurídico tutelado e com a hipossuficiência inerente à relação de emprego" (ID. f340e58, fls. 769 e ss.). No recurso, o litisconsorte passivo (E***** D* R** G***** D* N****) alega: que não restou demonstrada sua culpa na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 1.118 do STF; que cabia à reclamante o ônus da prova de falta de fiscalização; subsidiariamente, que deve ser reconhecida a preferência de execução dos sócios da empresa prestadora de serviços antes do redirecionamento ao ente público. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 8dada82, fls. 612 e ss.). Contrarrazões pela reclamante (ID. a5da213, fls. 623 e ss. e ID. df4ea7c, fls. 777 e ss.), com preliminar de não conhecimento do recurso da INTERBRASIL por defeito de representação, e pela INTERBRASIL (ID. 258ed71, fls. 788 e ss.), sem preliminares. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e do art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso da INTERBRASIL por deserção, suscitada de ofício Nas razões recursais, pela primeira vez, a reclamada INTERBRASIL requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que "não se apoia no mero fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial", mas na "absoluta impossibilidade fática, atestada por documentos contábeis idôneos e oficiais, de a Requerente arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva, colocando em risco a manutenção dos empregos e o próprio propósito do soerguimento empresarial" (ID. a1d7f83, fls. 636 e ss.). Em razão disso, por meio do despacho de ID. 4b0706a, este Relator consignou que a reclamada "não demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça, carecendo o pedido de provas que autorizem o seu deferimento", e concedeu o prazo de 05 dias para que a recorrente comprovasse a insuficiência de recursos ou recolhesse o preparo recursal, em observância ao art. 99, § 2º, CPC. Entretanto, decorrido o prazo, a INTERBRASIL não apresentou qualquer manifestação, tampouco comprovou o recolhimento do preparo recursal. Diante do que, não conheço do recurso ordinário da INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Prejudicada a preliminar de não conhecimento do recurso da INTERBRASIL por defeito de representação, suscitada pela reclamante em contrarrazões. Conheço do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte passivo E***** D* R** G***** D* N**** e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante D***** P****** D* F******, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE Indenização por danos morais - mora contumaz O pedido de indenização por danos morais por mora salarial contumaz foi indeferido nos seguintes termos: "2.4. Indenização por danos morais A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de substancial indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 30.000,00, fundamentando o seu pleito na mora contumaz no pagamento dos salários e na ausência de quitação correta das verbas rescisórias, circunstâncias que teriam lhe causado situação de desamparo e grave insegurança financeira. A responsabilidade civil do empregador por danos extrapatrimoniais exige a presença inequívoca e concomitante de três requisitos legais: a conduta ilícita, o dano efetivo aos direitos da personalidade e o correspondente nexo de causalidade. Não obstante o reconhecimento de que as condutas omissivas da empregadora são reprováveis, o dano moral no ramo do Direito do Trabalho necessita da comprovação de violação expressa à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade íntima do trabalhador, amparados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. O atraso no pagamento de parcelas salariais ou o inadimplemento na quitação de verbas rescisórias configuram, por sua própria natureza, lesões de cunho estritamente patrimonial e material. A reparação para tais infrações contratuais já se encontra prevista no ordenamento através da incidência de juros de mora, correção monetária rigorosa e das multas punitivas específicas (como as já deferidas multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Para que haja o reconhecimento do dano extrapatrimonial nessas hipóteses, é indispensável que o empregado demonstre cabalmente que a ausência de pagamento o expôs a uma situação vexatória excepcional, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou a impossibilidade aguda de prover a sua alimentação diária. A mera frustração financeira, por mais aflitiva que seja, não caracteriza dano moral in re ipsa (presumido). O instituto do dano moral não pode ser vulgarizado para atuar como uma penalidade financeira acessória para qualquer infração contratual. Inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre lesão extraordinária à esfera imaterial da autora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." (ID. 73b9fb0, fl. 545) Inconformada, a reclamante argumenta que "o ônus de comprovar a regularidade do pagamento da remuneração incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT. A recorrida não se desincumbiu desse encargo. Resta evidenciado, portanto, que a mora salarial reiteradamente alegada na petição inicial deve prevalecer como fato incontroverso, atraindo a aplicação das consequências jurídicas dela decorrentes (...) Trata-se, por conseguinte, de dano in re ipsa, decorrente da própria conduta lesiva e dispensando prova específica do abalo, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil. Exigir da trabalhadora a comprovação de inscrição em cadastros restritivos ou de impossibilidade aguda de prover a alimentação diária, como sugere a sentença, é transferir-lhe ônus probatório incompatível com a natureza do bem jurídico tutelado e com a hipossuficiência inerente à relação de emprego" (ID. f340e58, fls. 769 e ss.). Sem razão. A matéria em discussão foi afetada pelo TST no Tema 103 (leading case: IncJulgRREmbRep - 0000477-**.2023.5.06.****), ainda pendente de julgamento, no qual será decidida a seguinte questão: "O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?". Até o julgamento do Tema 103 pelo TST, reitero o entendimento adotado em diversos precedentes. O atraso no pagamento salarial caracteriza, a princípio, dano de ordem meramente patrimonial e temporário, logo sanado com a quitação do valor devido, o mesmo ocorrendo com as demais verbas trabalhistas, seja no curso do contrato, seja na rescisão contratual. Sob o aspecto objetivo, presume-se o dano moral in re ipsa na hipótese de mora salarial contumaz, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, conforme estabelece o art. 2º, § 1º, Decreto-Lei nº 368/1968: "Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento". Sob o aspecto subjetivo, apesar de se inferir as possíveis dificuldades suportadas pelo trabalhador em tal circunstância, o atraso de salários só repercute no plano imaterial se efetivamente comprovada a submissão a situações vexatórias, a exemplo da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, negativa de venda a prazo etc. Em se tratando de pretensão indenizatória, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT ("Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito"). Pois bem. No caso, a reclamante foi admitida pela reclamada principal em 12.02.2021 para exercer a função de "ASG" na Escola Estadual Maria Nalva Xavier de Albuquerque (ID. eed99c7, fls. 02 e ss.). Inobstante tenha alegado que os salários eram reiteradamente pagos em atraso, não juntou quaisquer documentos para comprovar a mora salarial contumaz da empregadora, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito indenizatório pleiteado. Não bastasse isso, a reclamante não comprovou situações vexatórias específicas decorrentes do atraso alegado, limitando-se a aduzir, genericamente, que as contas eram pagas em atraso, sem trazer nenhuma prova desse fato, o que é insuficiente para a caracterização de dano extrapatrimonial. Assim, inexistindo comprovação de qualquer ato ilícito por parte da reclamada que possa ter dado causa à integridade moral da reclamante, é indevido o pleito de indenização por danos morais, como decidido na sentença. Recurso não provido. RECURSO DO ESTADO DO RN Responsabilidade subsidiária A sentença recorrida condenou o Estado do RN à responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas nos presentes autos, com os seguintes fundamentos: "2.5. Responsabilidade subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** A reclamante requer a condenação subsidiária do E***** d* R** G***** d* N**** pelo pagamento de todos os créditos reconhecidos na presente ação, alegando ter prestado serviços em benefício do ente público durante toda a vigência do contrato. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização de serviços deve ser avaliada sob o prisma da tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e, posteriormente, reafirmada no Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), bem como no recente Tema 1.118 do STF. A Suprema Corte consolidou o entendimento de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações afasta a transferência automática dos encargos trabalhistas da empresa prestadora para o ente público tomador. Contudo, tal irresponsabilidade não se reveste de caráter absoluto. A condenação subsidiária é plenamente aplicável nos casos em que restar inequivocamente comprovada a conduta culposa da Administração Pública, manifestada através da negligência no seu dever indeclinável de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada (culpa in vigilando). No caso vertente, a prova produzida em audiência de instrução demonstrou de maneira inconteste a falha estrutural do ente estatal. O preposto do E***** d* R** G***** d* N****, em seu depoimento pessoal perante este Juízo, confessou total desconhecimento sobre aspectos essenciais do contrato. Afirmou não saber identificar o servidor designado como gestor do contrato específico, confessou ignorar se houve ou não a instauração de procedimento administrativo para apurar os notórios descumprimentos de cláusulas pela INTERBRASIL, e demonstrou total desconhecimento quanto à verificação mensal dos depósitos de FGTS e do pagamento pontual dos salários dos empregados terceirizados que operavam dentro de suas escolas. O dever de fiscalização imposto ao ente público não é um exercício meramente formal ou burocrático de recebimento de notas fiscais; exige uma atuação material, diligente e profilática. A admissão pelo preposto de que não há conhecimento sobre qualquer controle dos haveres trabalhistas evidencia a omissão culposa do ente contratante. A complacência do ente público permitiu que a empresa laborasse acumulando débitos de FGTS, forjasse documentação rescisória e submetesse empregados a condições insalubres sem o correto enquadramento e sem o fornecimento adequado de EPIs. Caracterizada, portanto, a cristalina falha no dever de vigilância e fiscalização, o ente público beneficiou-se da força de trabalho da reclamante de forma negligente. Dessa forma, com fundamento no inciso V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, declaro a responsabilidade subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** por todas as obrigações de pagar (pecuniárias) decorrentes da presente condenação, incluindo o adicional de insalubridade, as verbas rescisórias e as multas celetistas aplicadas." (ID. 73b9fb0, fls. 546 e ss.) No recurso, o recorrente busca afastar a sua responsabilização subsidiária, na condição de tomador de serviços, com amparo em precedentes vinculantes do STF (Tema 246 e 1118 de Repercussão Geral), argumentando que "para que haja responsabilidade do Estado é necessário demonstração cabal de culpa deste na fiscalização do contrato havido entre a empregada e empresa prestadora de serviços, e cumpre à reclamante fazer prova dessa culpa do Estado na fiscalização do seu contrato de trabalho. Porém, no caso em epígrafe, não houve essa comprovação. Assim, "tem-se que não merece prosperar a tese de responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso em testilha, haja vista que a demandante não fez prova da culpa do Estado relativa à fiscalização do contrato de trabalho, razão pela qual se requer a exclusão do Estado do RN da presente lide" (ID. 8dada82, fls. 613 e ss.). Com razão. Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência iterativa do STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. Na petição inicial, a parte autora imputou, mas não comprovou qualquer conduta culposa ao litisconsorte, alegando que "foi contratada pela reclamada em 12/02/2021, para exercer a função de ASG e prestava serviço, desde o início da relação contratual, na Escola Estadual Maria Nalva Xavier de Albuquerque. O Estado do RN, portanto, é o tomador dos serviços e deve integrar o polo passivo da presente demanda, em formação de litisconsorte e, igualmente, ser condenadas ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à Reclamante, na forma do item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho" (ID. eed99c7, fl. 07). Apesar de aduzir que "o Estado foi notificado pelo sindicato das irregularidades cometidas, mas não tomou nenhuma medida para coibir a empresa terceirizada no descumprimento dos direitos" (fl. 07), não trouxe aos autos nenhuma prova dessa comunicação. Além disso, o simples fato de que o preposto do Estado do RN, ouvido na audiência de instrução, desconhecia os fatos acerca da aplicação de penalidades à INTERBRASIL por descumprimentos contratuais, não se presta a comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", como determina o item I do Tema 1118 do STF, sendo insuficiente para autorizar a responsabilização subsidiária do ente público contratante. Nesse contexto, considerando que (a) era da autora o ônus de provar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) não há prova da "notificação formal" da reclamante para o ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); e (c) não há provas da conduta negligente da Administração Pública, seja da insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja da inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do contratante. Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida contraria frontalmente precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118). Diante do que, dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao recorrente. Recurso provido. Ficam prejudicados os demais temas recursais. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela reclamada principal INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Conheço dos recursos interpostos pela reclamante D***** P****** D* F****** e pelo litisconsorte passivo ESTADO DO RN. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante. Dou provimento ao recurso do ESTADO DO RN para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Custas mantidas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante D***** P****** D* F****** e pelo litisconsorte passivo ESTADO DO RN. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Por maioria, dar provimento ao recurso ordinário do ESTADO DO RN para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento parcial ao recurso para confirmar a responsabilidade subsidiária declarada na sentença, porém limitada à parcela do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo, com os seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%.. Custas mantidas. Obs: Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Natal, 19 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Voto parcialmente divergente Recurso da reclamada (INTERBRASIL) - acompanho o voto do Relator, pelo não conhecimento do recurso, por deserção. Recurso da parte reclamante - acompanho o voto do Relator, pelo não provimento. Recurso do E***** d* R** G***** d* N**** - divirjo parcialmente. Confirmo a responsabilidade subsidiária declarada na sentença, porém limitada à parcela do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo, com os seus respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Fundamento. A conjuntura fática dos autos atrai a incidência direta da responsabilidade do tomador de serviços. O item 3 da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal estabelece, sem margem a dúvidas, que constitui responsabilidade direta da Administração Pública tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que exercem atividades no interior de suas dependências físicas. Trata-se de um dever de vigilância inafastável que decorre do direito constitucional à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). A omissão do ente público municipal na garantia de um ambiente laborativo salubre e seguro no interior de seu próprio hospital caracteriza comportamento negligente omissivo gravíssimo. Não se trata de mera presunção de culpa ou de responsabilidade fundada exclusivamente no inadimplemento trabalhista da prestadora de serviços (vedada pelo Tema 246 do STF), mas de culpa administrativa direta e provada nos autos, decorrente da omissão no dever legal e constitucional de garantir as condições básicas de segurança e saúde do trabalho no ambiente sob sua guarda imediata. Cito recente precedente do c. TST, nesse exato sentido: "RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo de Instrumento. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS DE CUNHO RACISTAS. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "o segundo reclamado não se desincumbe do encargo de demonstrar suficiente fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada. Pelo contrário, as parcelas objeto de condenação demonstram a ausência de satisfação de verbas básicas do contrato. O segundo reclamado foi omisso, no entanto, a respeito. (...) Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações dos trabalhadores da prestadora do serviço, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado" (pp. 585/587 - destaques acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. 8. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 9. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do proferimento de ofensas de cunho racistas, praticadas por colega de trabalho do reclamante, nas dependências do ente público, sem que a reclamada tenha adotado qualquer providência para que tais ofensas cessassem, a despeito de ter ciência de tal prática, havendo, assim, grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. 10. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 11. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento da indenização por danos morais. (TST-RR - 20027-21.2021.5.04.0005, 3ª Turma, relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, julgado em 15/4/26)" (grifamos). Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Federal do Trabalho (voto parcialmente divergente) NATAL/RN, 21 de agosto de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D***** P****** D* F******
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