TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Jo…

Intimação — 0000406-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000406-**.2025.5.21.****

Partes

P - A*** B**** S****** D** S***** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000406-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: E***** D* R** G***** D* N**** RECORRIDO: A*** B**** S****** D** S***** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09efea0 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por E***** D* R** G***** D* N**** (litisconsorte passivo), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por A*** B**** S****** D** S***** (reclamante), em face de INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada principal) e do recorrente, pela qual o Juízo de origem decidiu: “Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia e desconsideração da personalidade jurídica; e acolho a preliminar de limitação da condenação. Ainda, julgo PROCEDENTE a responsabilidade subsidiária do Estado do RN e PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por A*** B**** S****** D** S***** em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, determinando à reclamada principal, e em caráter subsidiário ao litisconsorte, o cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO de aviso prévio indenizado 36 dias; - PAGAMENTO das diferenças salariais entre o salário pago ao autor e os pisos estabelecidos nas normas coletivas; - PAGAMENTO das diferenças sobre o 13º salários; - PAGAMENTO das diferenças sobre as férias dos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, nas quais deve incidir a projeção do aviso prévio indenizado; - PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º; - PAGAMENTO das diferenças de FGTS, incluindo a multa de 40%, não pagas em razão do valor do piso salarial e suas diferenças em férias e 13º, bem como em razão do aviso prévio indenizado. Determino a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor da parte autora, referente ao processo de recuperação judicial n. 0835350-**.2025.8.20.**** - 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Deferem-se, também, honorários sucumbenciais fixados em 5% da condenação trabalhista, a serem pagos ao advogado da autora, e arcados pela reclamada. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de ingresso. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, na Caixa Econômica Federal. Nesse ponto, inclusive há súmula vinculante do TST (Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado . “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-**.2023.5.05.****). Quantificação da sentença, realizada por simples cálculos, devendo ser observados os índices de atualização nos moldes estipulados na fundamentação. Autoriza-se à Contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF com vistas a obter extrato pormenorizado da conta vinculada do obreiro, para subsidiar a apuração da verba fundiária, a fim de evitar-se o “bis in idem”. A liquidação das verbas deferidas deve ser limitada aos valores contidos na peça de ingresso, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC c/c os arts. 840,§1º, da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, no tocante à responsabilidade e forma de cálculo, mormente quanto ao respectivo fato gerador, conforme planilha anexa que fica fazendo parte da presente sentença como se aqui estivesse transcrita. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 20.000,00, torna-se desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 582, de 11.12.2013, do Ministério da Fazenda e Portaria PGF 839, de 13.12.2013, conforme ofício 003/2013/GAB-EAGU/PFRN/PGF/AGU DE 30.12.2013. Custas pela reclamada INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, no valor de R$ 377,42, calculadas sobre o valor da condenação, levando-se em consideração os títulos deferidos (R$ 18.871,09). Atribuo força de ofício à presente, informando ao Juízo Universal (proc. n. 0835350-**.2025.8.20.**** - 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) da existência, em natureza e extensão, dos créditos devidos à parte autora, de modo que seja observada a quantificação correta dos valores eventualmente já constantes do quadro de credores. Ressalto que, após a expedição da certidão, fica a cargo da parte autora o acompanhamento da efetiva habilitação e execução de seus créditos junto ao universo concursal. (…) Notificações necessárias, por meio dos advogados habilitados das partes, em publicação no DJEN, ante a antecipação da publicação da sentença” (ID. b5d88ed – Fls. 322-324). Os embargos de declaração opostos pela reclamada principal (ID. 76ed3bb), foram rejeitados (ID. 5d7db98). Em seu arrazoado, o E***** d* R** G***** d* N**** argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, busca afastar a sua responsabilização subsidiária, na condição de tomador de serviços, com amparo em precedentes do STF (ADC 16 e Tema 246 e 1118 de Repercussão Geral), argumentando que "não há nos autos qualquer prova de omissão ou negligência por parte do Estado" (ID. 6225da8). Contrarrazões pelo reclamante (ID. ab8807d), sem preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, por força do parágrafo único do art. 178 do CPC e do art. 81 do Regimento Interno. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ilegitimidade passiva 'ad causam' As questões relativas à legitimidade passiva "ad causam" se constituem em uma das condições da ação e não se confundem com o mérito. MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO assim define a legitimidade: "A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados". (A Sentença no Processo do Trabalho - São Paulo: LTr, 1994, p. 173). No caso, o ente público é arrolado como parte antagônica na relação jurídica com o demandante, sendo manifesta a sua legitimidade passiva, inicialmente para contestar a pretensão inicial e, posteriormente ao julgamento, para recorrer da sentença que o condenou de forma subsidiária. Preliminar que se rejeita. Responsabilidade subsidiária Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/07/2025, após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Mesmo assim, com a petição inicial, o reclamante apresentou apenas provas do alegado inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, o que não caracteriza, por si só, conduta negligente do tomador de serviços, conforme decidido no Tema 246 do STF: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Essa foi toda a prova apresentada pela parte autora! Sob a perspectiva do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária da Administração Pública por "culpa presumida", esses documentos não suprem o ônus autoral de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, requisito para a responsabilização do ente público imposto pelos Temas 246 e 1118 do STF. Nesse contexto, considerando que era da parte autora o ônus de provar (a) a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) a "notificação formal" do ente público acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); ou (c) a conduta negligente da Administração Pública, seja por não "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato" (item 3 do Tema 1118), seja por insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja por inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Portanto, a sentença recorrida contraria frontalmente precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), atraindo a incidência do art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, in verbis: CPC/2015 "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" RI/TRT21 "Art. 88. Compete ao Relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;” DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC e do art. 88, XII, do RI/TRT21, dou provimento ao Recurso Ordinário Trabalhista interposto por E***** D* R** G***** D* N****, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 21 de agosto de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A*** B**** S****** D** S***** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.
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