TRT21 Intimação Gabinete do Desembargador Jo…

Intimação — 0002094-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0002094-**.2026.5.21.****

Partes

P - B**** C******* S**** M******* | A - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0002094-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: B**** C******* S**** M******* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237bd51 proferida nos autos.     D E C I S Ã O   Trata-se de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto por INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por B**** C******* S**** M******* (reclamante), pela qual o Juízo de origem decidiu: “- JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por B**** C******* S**** M******* para condenar a reclamada I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** a depositar na conta vinculada de FGTS da reclamante o valor relativo ao FGTS devido nas competências em aberto, além da multa rescisória de 40% sobre todo o período contratual; bem como, pagar-lhe o valor a ser apurado em liquidação, correspondente à multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo conforme os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente como decisum se nele estivessem transcritos. - Fica autorizada a expedição de alvará de movimentação da conta vinculada de FGTS em favor da reclamante, após o recolhimento dos valores. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos. - Não há incidência de recolhimentos previdenciários. - Custas processuais de R$100,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, que se arbitra à condenação para fins recursais. - Cientes as partes (Súmula 197/TST). Nada mais” (Fls. 88-89). Nas razões recursais, pela primeira vez, a INTERBRASIL requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que, conforme narrado "no Plano de Recuperação Judicial em anexo, a crise econômica da Requerente possui origem conjuntural bem definida: a rescisão abrupta do seu maior e mais importante contrato, celebrado com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, encerrado em 11 de maio de 2025", o que causou redução severa da receita operacional, que "inviabilizou o cumprimento das obrigações correntes e acumulou o passivo que hoje se busca reestruturar", tratando-se "de uma crise conjuntural e não estrutural, o que reforça tanto a viabilidade do soerguimento quanto a autenticidade e seriedade da situação de hipossuficiência momentânea declarada" (ID. 8c9fc21). Porém, com o recurso, juntou apenas cópias do processo de recuperação judicial (IDs. 2cdfb55 a 9fc49f9), as quais são insuficientes como prova da hipossuficiência econômica alegada. Afinal, segundo o Tema nº 283 de Recursos Repetitivos (leading case: RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), no qual o c. TST fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Logo, em se tratando de pessoa jurídica,  o pedido de gratuidade deveria, necessariamente, vir instruído de comprovação da insuficiência de recursos para demandar, conforme dispõem o § 4º do art. 790 da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo") e o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Diante da ausência de provas que evidenciassem a presença dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi concedida à recorrente a oportunidade para a) apresentar a prova da insuficiência de recursos para demandar ou b) recolher o preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não conhecimento do recurso, por deserção (despacho de ID. 4dc195a). Entretanto, a recorrente permaneceu inerte.   DIANTE DO QUE, por ausência de "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (TST, Súmula 463, II c/c CLT, art. 790, § 4º), indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conheço do Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Publique-se. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 21 de agosto de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.
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