Intimação — 0000965-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000965-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000965-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: R********** T******* D* S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fb786 proferida nos autos. ROT 0000965-**.2025.5.21.**** - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrente: 2. E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: E***** D* R** G***** D* N**** Recorrido: Advogado(s): R********** T******* D* S**** M***** L****** B****** V***** (RN10447) Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 03/08/2026, consoante certidão de ID. 74a53cd; e recurso de revista interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o ponto facultativo no dia 10 de agosto (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (ID. a18accb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; - violação ao art. 790, §4º, da CLT; ao art. 899, §10, da CLT; aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §7º, do CPC; ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; e - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. A recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso ordinário por deserção decorreu de indevido indeferimento do benefício da justiça gratuita, apesar da comprovação documental de sua incapacidade financeira. Argumenta que a exigência de recolhimento das custas processuais inviabilizou o exercício do direito de defesa e o acesso à jurisdição, em afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. Afirma que a recuperação judicial não constitui o fundamento exclusivo do pedido, mas apenas um dos elementos que evidenciam sua grave crise econômico-financeira, a qual foi demonstrada por documentos contábeis oficiais, pelo plano de recuperação judicial e por parecer ministerial favorável à prorrogação do processo recuperacional. Defende que a insuficiência de recursos autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, requerendo a isenção do recolhimento das custas processuais e o afastamento da deserção. Consta do acórdão (ID. 5634bd5) : “A recorrente INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. tomou ciência da sentença que julgou os embargos declaratórios em 24/03/2026, conforme informação constante dos expedientes de 1º grau do PJE, e interpôs o recurso ordinário em 30/03/2026 (fls. 187), tempestivamente, portanto. Representação regular (fl. 48). O recurso, no entanto, não merece ser conhecido, por estar deserto. Verifica-se que não foi efetuado o depósito recursal nem recolhidas as custas, tendo sido postulada, no recurso, a concessão da Justiça gratuita. Para tanto, a recorrente argumentou tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, além de ser prestadora de serviços de relevante interesse público, cujos diretores não são remunerados, conforme documentos acostados, o que lhe impossibilitaria de arcar com o preparo. Analisando a admissibilidade em primeiro momento, foi exarado despacho (fls. 354), cujo teor transcrevo parcialmente: (...) A recorrente tomou ciência do referido despacho no dia 10/06/2026, conforme informação constante dos expedientes de 2º grau do PJE, tendo o prazo de 5 dias se estendido até 15/06/2026. Ocorre que, ao final do prazo ofertado, a recorrente manteve-se silente, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da deserção do presente Recurso Ordinário, obstaculizando, dessa forma, o seu conhecimento. Dessa forma, não conheço do recurso ordinário, por deserção.” O Desembargador Relator, a partir da análise das provas dos autos, entendeu em decisão monocrática de ID. e7453ce, pela insuficiência probatória da pretensão. Assim, o benefício da justiça gratuita foi indeferido à recorrente, a quem foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento das custas e do depósito recursal. A Turma julgadora, por sua vez, soberano na análise fática (nos termos da Súmula 126 do TST), constatou que a reclamada deixou transcorrer o prazo, sem comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário, por deserção. O Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova cabal da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-659-61.2020.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11451-48.2016.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-756-71.2019.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo. IV. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. V. Ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar provas da alegada situação financeira, salvo as antes já analisadas pela instância ordinária, quando foi devidamente oportunizado o saneamento. Ademais, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas “ex nunc”, não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000032-**.2021.5.05.****, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0021066-**.2016.5.04.****, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE, FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente requer o deferimento de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, art. 98, do CPC, e art. 790-A, da CLT, por analogia, ante sua alegada hipossuficiência financeira e sua dependência de recebíveis governamentais, por se tratar de associação civil filantrópica, beneficente e sem finalidade lucrativa. 2. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, a Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. A reclamada não fez prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Limitou-se a afirmar que deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça em razão de sua atuação beneficente, filantrópica e sem finalidade lucrativa, não apresentando qualquer documentação que comprove sua atual dificuldade financeira. 4. Diante da falta de demonstração das condições que justifiquem a concessão de justiça gratuita, a recorrente não faz jus ao benefício. Ausente o critério de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (AIRR-0001362-**.2023.5.21.****, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025 "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou a realização do depósito recursal, das custas, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10558-32.2020.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o recurso de revista da reclamada foi considerado deserto pela falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Além disso, o Regional negou a gratuidade da justiça pleiteada por ausência de comprovação da deficiência econômica, bem como, após negada a gratuidade, intimou-a para que efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, porém a parte se manteve inerte. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000952-**.2023.5.21.****, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025) "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023). Portanto, o acórdão apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, a teor do art. 896, § 7o, da CLT e Súmula no 333 do TST. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão em 31/07/2026, por meio de domicílio eletrônico, conforme certidão Aba Expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 19/08/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o ponto facultativo no dia 10 de agosto (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21) e a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021; e - contrariedade à Súmula 331 do TST; ao Tema 246 do STF; ao Tema 1118 do STF. O (A) Recorrente alega que O (A) Recorrente sustenta que O (A) Recorrente afirma que O (A) Recorrente salienta que O (A) Recorrente assevera que O (A) Recorrente requer Sobre a responsabilidade subsidiária, eis o trecho do acórdão que trata sobre o tema (ID. 5634bd5): “No mérito, o estado litisconsorte, afirma que jamais manteve contrato de trabalho com o reclamante. Defende, ainda, a licitude do procedimento por meio do qual contratou a reclamada principal, não havendo que se falar em culpa, seja in eligendo, seja in vigilando. Aduz que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual proíbe a responsabilização dos entes públicos pelo pagamento de encargos trabalhistas, teve a constitucionalidade reconhecida pelo e. STF no julgamento da ADC nº 16. O cerne da questão está, pois, em analisar a existência ou não de responsabilidade subsidiária do Estado do RN. Saliente-se que em momento algum se alegou vínculo empregatício com o Estado, mas apenas requereu-se a responsabilização do ente público na forma da Súmula n° 331 do c. TST. Portanto, inócuos os argumentos do recorrente neste sentido. Na realidade, o litisconsorte passivo é ente de direito público interno, e a terceirização é permitida no âmbito da administração pública mediante a concessão, permissão ou contratação, esta através de licitação, tudo nos termos dos artigos 175 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Entretanto, essa contratação não afasta a responsabilidade do referido ente público pelas obrigações não cumpridas do contrato. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: (...) De acordo com a aplicação da teoria da culpa "in eligendo" e "in vigilando", se verificado o dano causado a terceiros por algum contratado da administração pública, o ente público é responsável pela reparação do dano. Assim, é perfeitamente aplicável, na hipótese vertente, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, em seus incisos IV e V, do colendo TST, a seguir transcritos: (...) Desta forma, em que pese, em princípio, não responda o tomador de serviços pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária daquele, porque também partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física. Emerge sim, da chamada "culpa in contrahendo", nas suas modalidades específicas "in eligendo" e "in vigilando", por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou falta de vigilância na execução do contrato. In casu, cumpre observar que o Estado do RN não fez valer a comprovação da observância aos ditames constantes do art. 67 da Lei nº 8.666/93 (abaixo transcrito), incidindo, pois, no exposto no item V da Súmula nº 331 do c. TST. (...) Nesta condição, até por força do contrato celebrado, deveria o litisconsorte realizar diligências no sentido de apurar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, haja vista que poderia condicionar os pagamentos à comprovação da regularidade com ditas obrigações. Deveria, pois, agir o contratante da forma mais acautelatória possível, com o efetivo acompanhamento mensal e integral dos repasses salariais da entidade contratada em favor dos seus empregados, sem embargo, também, v.g., de acompanhar os recolhimentos devidos de valores referentes ao FGTS e às verbas de natureza previdenciária. Se não o fez, incorreu na culpa in vigilando. Frise-se, outrossim, que o Estado recorrente não juntou aos autos qualquer documento, sequer as certidões de regularidade quanto ao cumprimento efetivo e integral das obrigações da reclamada principal, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a atitude diligente de fiscalização contratual, prevalecendo a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial. Cabe salientar que não se discute sobre a licitude ou não do contrato de prestação de serviços, ou mesmo se a empresa fornecedora de mão-de-obra é licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo da temática é a responsabilidade trabalhista, e não, a formação de vínculo empregatício com o tomador. Portanto, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deriva da ineficiência da sua atividade fiscalizatória, independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. A única exigência é que o tomador dos serviços figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal, o que "in casu" ocorreu. Não há, destarte, como se afastar o decreto judicial fundamentado na Súmula 331, IV, do c. TST, hoje desmembrado nos incisos IV e V antes transcritos, tendo em vista que o dispositivo apenas tenta resguardar os direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, somente alcançando os tomadores, aí sim, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima), uma vez que no presente caso já fora abordada a culpa "in vigilando" do tomador. É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar. A atual Carta Magna, ao valorizar o trabalho humano, colocando o seu primado como base de ordem social, reforça o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos. Quanto à arguição de aplicação do artigo 71 e § 1º da Lei nº 8.666/93, que o recorrente defende cabível à espécie, além de entender que a Súmula nº 331 não pode afastar a sua aplicabilidade, cabe observar que a aplicação desta Súmula está em total consonância com os princípios que embasam o texto constitucional. Cumpre também registrar que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 veda apenas a responsabilidade direta do tomador do serviço, a qual, entretanto, não foi determinada na condenação. Pelo contrário, a responsabilidade é declaradamente subsidiária, nos termos dos incisos IV e V da Súmula nº 331 do c. TST, que em nenhum momento afronta o dispositivo legal acima mencionado. O c. TST se pronunciou sobre o tema, citando fundamentação adotada no processo nº TST-IUJ-RR-297.751/96.2, nos seguintes termos: (...) É importante salientar que a decisão proferida pelo e. STF no âmbito da ADC nº 16, por meio da qual foi reputado constitucional o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não torna juridicamente impossível a responsabilização dos entes públicos pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, desde que verificada a culpa in vigilando do tomador, o que ocorreu no caso concreto, conforme já devidamente salientado no presente voto. Neste sentido, destaco o ensinamento consubstanciado na doutrina do ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 471): (...) Em sendo assim, não há como excluir o E***** D* R** G***** D* N**** da lide, nem como deixar de proceder à condenação subsidiária, por ser parte legítima na relação contratual. Registre-se que a Súmula nº 331 do c. TST, como já analisado anteriormente, determina a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços quanto às obrigações trabalhistas, fruto de inadimplemento por parte do empregador. O fato de o litisconsorte ser condenado apenas de forma subsidiária não o excepciona do pagamento dos títulos deferidos nos presentes autos. Sendo categórica a Súmula ao prever a responsabilidade subsidiária dos tomadores pelas obrigações trabalhistas, devem aí ser incluídas todas as verbas resilitórias oriundas da obrigação patronal, inclusive a contribuição previdenciária e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, bem como os demais títulos deferidos em sentença. Sobre tal matéria, de modo a dissipar qualquer dúvida a respeito da extensão da responsabilidade do recorrente no pagamento dos títulos deferidos, vale transcrever o inciso VI da Súmula nº 331 do c. TST, que estabelece: (...) Assim, uma vez que a súmula n° 331 do c. TST não excepciona nenhuma verba da sua incidência, considero correta a condenação subsidiária do Estado do RN nas verbas deferidas nos autos deste processo. Frise-se, por oportuno: trazendo o presente julgado fundamentação satisfatória, desnecessário se torna enveredar pela desenvoltura de dispositivos legais prequestionados, porquanto todas as matérias ora questionadas foram exaustivamente examinadas, estando atendida a orientação da Súmula nº 297 do colendo TST.” O STF, ao julgar o tema 1118 em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão atacado reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que “o Estado recorrente não juntou aos autos qualquer documento, sequer as certidões de regularidade quanto ao cumprimento efetivo e integral das obrigações da reclamada principal, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de comprovar a atitude diligente de fiscalização contratual, prevalecendo a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial”. Desse modo, vislumbra-se possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, que ostenta caráter vinculante, principalmente considerando a inserção de exceção à tese firmada pelo STF pelo fato de a ação ter sido ajuizada e instruída antes da decisão do tema 1118 da Repercussão Geral, bem como possível violação ao artigo 121 § 1º da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo". É válido ressaltar que acórdão recente do TST, publicado em 08/07/2025, deu provimento ao agravo de instrumento do município de Natal por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, e à Súmula 331, V, do TST, resultando no provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade do ente público recorrente, trata-se do processo RR 0000050-**.2024.5.21.****, assim ementado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE NATAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-0000050-**.2024.5.21.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/07/2025). Em face do exposto, dou seguimento ao recurso de revista por possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (mna) NATAL/RN, 21 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R********** T******* D* S**** - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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