Intimação — 0000872-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000872-**.2025.5.21.****
Partes
A - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | P -…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000872-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: J******** T******** D* N********* E OUTROS (1) RECORRIDO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f91f263 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000872-**.2025.5.21.**** - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. J******** T******** D* N********* D******* R******** V******* (DF43386) W******* V****** D* S**** (PA18667) Recorrente: Advogado(s): 2. I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido: Advogado(s): I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** G********* D* S**** F****** B****** (RN6648) J*** L**** D* S**** N*** (RN5979) Recorrido: Advogado(s): J******** T******** D* N********* D******* R******** V******* (DF43386) W******* V****** D* S**** (PA18667) RECURSO DE: J******** T******** D* N********* PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 07/07/2026, consoante certidão Id 6145b63; e recurso de revista interposto em 13/07/2026 (Id 5e1300f). Logo, tempestivo o apelo. Representação processual regular (mandato tácito - Id ce71496). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, XXII, da Constituição da República. - violação aos artigos 944, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil; e - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento do pedido de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, aduzindo que o art. 950, parágrafo único, do CC lhe assegura a faculdade de exigir a pensão em parcela única. Sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial, o pagamento mensal compromete a efetividade da condenação, diante da incerteza quanto ao adimplemento futuro, e que a conversão em parcela única evita a perpetuação da execução. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido para que a indenização por danos materiais seja paga de uma só vez. Consta do acórdão recorrido: “(…) No que tange à conversão da pensão mensal em cota única, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil confere ao ofendido a faculdade de requerer o pagamento da indenização de uma só vez. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho há muito consolidou o entendimento de que tal faculdade não ostenta caráter absoluto, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas da lide, a finalidade da norma e a capacidade econômica do devedor. Referido entendimento foi reafirmado por ocasião do julgamento do Tema 77 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no qual se firmou a tese de que "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.". No caso dos autos, a reclamada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que recomenda especial cautela na definição da forma de pagamento da indenização. Com efeito, a conversão do pensionamento em parcela única importaria na antecipação de elevado montante correspondente a prestações futuras projetadas por décadas, impondo obrigação de significativo impacto financeiro imediato à empresa. Não se pode perder de vista que o instituto da recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a preservação da atividade empresarial e o adimplemento ordenado de suas obrigações perante o conjunto de credores. Nesse contexto, a determinação de pagamento imediato de toda a indenização em parcela única poderia interferir no regular desenvolvimento do processo recuperacional, circunstância que deve ser considerada na definição da forma de cumprimento da obrigação. Registre-se, ainda, que o próprio reclamante formulou o pedido de indenização por danos materiais com base na expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE, delimitando sua pretensão ao período correspondente à expectativa média de vida, embora tenha utilizado idade incompatível com sua idade real à época do ajuizamento da ação. À vista dessas particularidades, e considerando que a definição da forma de pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil não constitui direito subjetivo da parte, mas matéria submetida à apreciação fundamentada do magistrado, nos termos da tese firmada no Tema 77 dos recursos repetitivos do TST, reputo adequada a solução adotada na origem, que determinou o pagamento da indenização mediante pensionamento mensal. Nego provimento ao recurso.” No caso, a Turma julgadora consignou que “a reclamada encontra-se em recuperação judicial, circunstância que recomenda especial cautela na definição da forma de pagamento da indenização” e que “a conversão do pensionamento em parcela única importaria na antecipação de elevado montante correspondente a prestações futuras projetadas por décadas, impondo obrigação de significativo impacto financeiro imediato à empresa”. Destacou, ainda, que a faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil não configura direito subjetivo da parte lesada, cabendo ao magistrado definir, de forma fundamentada, a modalidade de pagamento da indenização, conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos da tese firmada no Tema 77 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Como se observa, o Tribunal Regional, considerando a premissa fática delineada - especialmente o registro de que a reclamada se encontra em recuperação judicial e que a conversão do pensionamento em parcela única implicaria a antecipação de elevado montante e significativo impacto financeiro à empresa - manteve a condenação do pagamento mediante pensionamento mensal, decidindo no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante nº 77 do TST, segundo o qual fixou a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, a ser analisado a cada caso, segundo seu livre convencimento motivado, definir se a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil deve ser paga em parcela única ou na forma de pensão mensal, não se tratando de opção da parte. Ressalta-se, ainda, que a parte recorrente não demonstrou a má aplicação ou inaplicabilidade da tese firmada, nem apresentou elementos aptos a justificar distinção fática que permitisse afastar sua incidência, inexistindo, portanto, a alegada violação de dispositivos legais e constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da sistemática dos precedentes obrigatórios. Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 77 de IRR do TST), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o dispositivo no artigo 1.030, I, “b”, do CPC. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 07/07/2026, conforme certidão sob Id 6145b63; e recurso de revista interposto em 17/07/2026 (Id c6ef82b). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 459996b). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 4.º, 10, 76, 98, caput e §1º, IX, 102, do CPC; 790, §4º, 899, §10, da CLT; e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que, por se encontrar em recuperação judicial e ter comprovado sua incapacidade financeira, não poderia ter seu recurso ordinário considerado deserto por ausência de recolhimento de custas, defendendo que tal exigência viola o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar a legislação que assegura tratamento diferenciado à empresa em crise, pelo que requer que seja afastada a deserção e determinado o processamento do recurso. Consta do acórdão recorrido: “(…) Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Todavia, não merece conhecimento o apelo, em razão da deserção. A análise do pedido de justiça gratuita foi realizada por esta Relatora na decisão de Id. ac27fe9, ficando registrado que, em que pese a reclamada esteja em situação de recuperação judicial e que tenha alegado incapacidade financeira, não tencionou a produzir prova apta a evidenciar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, estando isenta somente do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mas não das custas processuais. Além disso, foi ressaltada a necessidade de comprovação da parte que não possui condições suficientes para adimplir as despesas processuais, segundo a legislação trabalhista sobre a matéria (parágrafo 4º do art. 790 da CLT) e, com amparo no art. 99, § 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBdI-1 do TST, concedeu à recorrente prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Em que pese a concessão do referido prazo, a primeira reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais. Assim, diante do exposto, e considerando-se que a primeira reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, não obstante regularmente intimada para tal mister, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma, conforme as seguintes ementas: PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA - DESERÇÃO DO RECURSO. O indeferimento da justiça gratuita à recorrente decorre da ausência de comprovação robusta de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 463 do TST. Ainda, conforme a Tese Vinculante nº 283 do c. TST (leading case nº RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". O despacho que negou a gratuidade concedeu prazo para pagamento das custas processuais, mas a recorrente quedou-se inerte. A ausência do pagamento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção. (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000825-**.2025.5.21.****. Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Juntado aos autos em 25.03.2026) RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a preliminar de deserção do recurso, suscitada em contrarrazões, em face do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e a representação é regular. 4. O depósito recursal é inexigível, pois a reclamada está em recuperação judicial. 5. A gratuidade judiciária foi negada em decisão monocrática, sendo concedido prazo para pagamento das custas processuais. 6. A reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais no prazo concedido. 7. A realização do preparo recursal é pressuposto recursal extrínseco e indispensável para conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por deserto. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para pagamento, enseja a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, I e art. 899, § 10º. (TRT21 - 2ª Turma. RORSum 0000868-**.2025.5.21.****. Relator: Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto. Juntado aos autos em 03.03.2026) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. À luz do disposto no art. 899, § 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal, contudo, tal isenção se estende às custas processuais. Constatando-se a não comprovação do pagamento das custas, mesmo depois de intimação específica para tanto, não se conhece do recurso interposto, por deserção. (TRT21 - 2ª Turma. RORSum 0000785-**.2025.5.21.****. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Juntado aos autos em 25.02.2026) Frise-se, ademais, a impertinência do pleito de "chamamento do feito à ordem" apresentado no prazo concedido para pagamento das custas (Id. e0b380c), uma vez que, diversamente do quanto alegado pela reclamada, a decisão indeferitória da gratuidade judiciária se manifestou expressamente sobre a integralidade dos documentos apresentados com o recurso, fundamentando a impossibilidade de reconhecimento da existência de hipossuficiência econômica com base em tais provas. Logo, por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção.” No caso, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que, embora a recorrente tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça, o pleito foi analisado e indeferido, ao fundamento de que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Registrou, ainda, que, após o indeferimento do benefício, foi oportunizado à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Ainda segundo o decisum, o prazo transcorreu sem a comprovação do preparo, culminando no não conhecimento do recurso ordinário. Importa destacar que o art. 899, §10, da CLT confere às empresas em recuperação judicial isenção quanto ao depósito recursal, não abrangendo, contudo, as custas processuais, cuja exigibilidade permanece hígida, salvo concessão expressa do benefício da gratuidade de justiça, o que não se verificou na hipótese dos autos. Verifica-se, ainda, que foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a concessão de prazo específico para regularização do preparo, o qual não foi atendido, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nesse cenário, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está comprovada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, de modo que não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade ao verbete sumular. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, sendo inaplicável a presunção de hipossuficiência econômica à pessoa jurídica nessa condição, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º RR-0000535-**.2024.5.12.**** (Tema 283), cuja tese jurídica vinculante foi a seguinte: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.” Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica de observância obrigatória fixada em sede de recurso repetitivo do TST (Tema nº 283 de IRR), incide, como obstáculo à revisão pretendida, o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.” Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 21 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J******** T******** D* N********* - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.