Intimação — 0001347-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001347-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | W*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001347-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: M******* D*** D* O******* E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e60cb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face da decisão monocrática que não conheceu do seu recurso ordinário. Inicialmente, convém esclarecer que a admissibilidade do recurso é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos, destacando-se a previsão de seu cabimento, sem o qual se torna inviável o processamento do apelo. In casu, a parte ré apresentou agravo de instrumento em face da decisão monocrática do Relator que não conheceu do seu recurso ordinário por deserto (ID. bc1f509). Em conformidade com o disposto no art. 897, “b”, da CLT, o agravo de instrumento é recurso adequado contra as decisões que denegam processamento a recurso destinado a instância superior. In casu, o Relator não negou seguimento ao recurso ordinário, mas sim deixou de conhecer do apelo enquanto integrante do órgão jurisdicional competente para apreciar e julgar pretensão recursal, em consonância com o art. 932, III, do CPC e o art. 88, X, do Regimento Interno desta Corte. Portanto, o agravo de instrumento interposto apresenta-se manifestamente inadequado para discutir o entendimento firmado na decisão recorrida. Aliás, não há dúvida objetiva de qual o meio processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Relator em grau de recurso ordinário, pois, nos exatos termos do art. 1.021 do CPC, é o agravo regimental o instrumento cabível para buscar a reforma da decisão monocrática que não conhece do recurso ordinário. Destarte, sobressaindo o erro inescusável da parte ao interpor o presente agravo de instrumento, não há como incidir o princípio da fungibilidade recursal, sendo inviável a admitir o apelo interposto como agravo regimental. No mesmo sentido, são os precedentes do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA # ERRO GROSSEIRO # INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática da relatora que, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Os artigos 1.021, CPC/2015, e 265 do Regimento Interno desta Corte dispõem expressamente sobre o cabimento do agravo interno em face de decisão proferida pelo relator. Neste contexto, a interposição de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 897, "b", da CLT, para o fim de "destrancar o recurso ordinário", caracteriza erro grosseiro insuscetível à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido . (ROT-0010459-**.2024.5.15.****, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . 1. Na forma do art. 896 da CLT, somente cabe recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, sendo inadmissível , portanto, a interposição do referido apelo extraordinário em face de acórdão proferido pela SBDI-2/TST. Fixada tal premissa, a mesma sorte segue em relação ao agravo de instrumento, o qual objetiva destrancar apelo manifestamente incabível . Não bastante, assinala-se que a disciplina do art. 897 da CLT não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Relator com base no art. 932 do CPC. Desse modo, à evidência de erro grosseiro e da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, considero incabível o agravo de instrumento interposto pelo impetrante. Agravo de instrumento não conhecido. (Ag-ROT-22413-39.2021.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023). Por tais razões, não admito o agravo de instrumento de ID. 1bd967f por manifestamente incabível. Publique-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M******* D*** D* O******* - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.