Intimação — 0000542-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000542-**.2026.5.21.****
Partes
P - A******** M**** M***** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | P -…
Advogados
F******** D* M***** F**** A**** (20825/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000542-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** S****** B*** D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc38112 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada M**** S****** B*** D* S****, devidamente qualificada nos autos, em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA A******** M**** M*****, STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA e E***** D* R** G***** D* N****, também qualificados. A autora alega, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 25/08/2008 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), prestando serviços contínuos em favor do E***** d* R** G***** d* N**** nas dependências da Escola Estadual Desembargador Régulo Tinôco. Aduz que foi demitida sem justa causa e sem aviso prévio em 11/05/2025, com última remuneração mensal de R$ 1.580,42. Sob tais argumentos fáticos, pleiteia a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas, além de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a tese de higienização de banheiros de grande circulação escolar e coleta de lixo, bem como reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Postula, outrossim, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, decorrente do atraso reiterado nos depósitos do FGTS e inadimplemento das verbas rescisórias. Requer, por fim, a expedição de alvará para levantamento de saldo do FGTS, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ainda na fase de conhecimento para responsabilização solidária dos sócios/administradores, a condenação subsidiária do ente público e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente notificadas, as três primeiras reclamadas (Interbrasil, A******** M**** M***** e Status Participações) apresentaram defesa conjunta na forma de contestação escrita. Preliminarmente, alegam a incompatibilidade do IDPJ na fase de conhecimento, pugnando pela exclusão de A******** M**** M***** (aduzindo se tratar de mero administrador não sócio) e da empresa Status Participações. Suscitam, ad cautelam, a prejudicial de mérito de prescrição bienal com extinção de todas as parcelas decorrentes de suposto primeiro contrato de trabalho (vigente de 25/08/2008 a 30/05/2023), e, sucessivamente, a prescrição quinquenal para limitar as pretensões pecuniárias anteriores a 05/05/2021. Apontam a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos de danos morais e insalubridade. No mérito, alegam que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada e que as verbas foram regularmente quitadas. Impugnam o adicional de insalubridade alegando fornecimento de EPIs adequados e ausência de contato permanente com agentes insalubres (posto que a limpeza de sanitários de docentes seria de uso restrito e rotativo). Negam a caracterização de danos morais e informam que a empresa devedora principal se encontra em Recuperação Judicial perante a 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, requerendo a habilitação de eventual crédito perante o juízo universal. O E***** D* R** G***** D* N**** também apresentou contestação, refutando todos os argumentos da inicial. Em audiência inicial virtual, determinou-se a realização de prova pericial técnica, nomeando-se como expert W***** B****** d* M******* F****. A parte autora ofertou réplica em 18/06/2026, refutando as teses das defesas. O laudo técnico pericial foi juntado, tendo as partes se manifestado acerca do seu conteúdo. Em audiência de instrução presencial realizada em 22/07/2026, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante, bem como de duas testemunhas suas e uma da reclamada. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais apresentadas pela autora e remissivas pelas rés presentes. A segunda proposta de conciliação restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINAR INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a autora não teria apresentado uma causa de pedir minimamente adequada ou pedido certo e determinado. Sem razão. No processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade instrumental (insculpido no art. 840, § 1º, da CLT), exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso dos autos, a petição inicial detalhou de forma satisfatória as atividades exercidas pela reclamante, especificando que atuava na higienização de banheiros de uso coletivo em unidade escolar de expressiva circulação e realizava a respectiva coleta de lixo, exposta a agentes biológicos. Tais alegações permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais contestaram pormenorizadamente a pretensão. Diante da aptidão da peça de ingresso, rejeito a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO O E***** d* R** G***** d* N**** suscita a inépcia da petição inicial sob a alegação de que a reclamante não produziu provas mínimas de que tenha prestado serviços nas dependências da administração pública estadual. A preliminar não merece acolhimento. A existência ou não de prestação laborativa em prol do ente público, bem como o nexo de responsabilização subsidiária, constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda, exigindo cognição exauriente após a análise de todo o acervo probatório. Tendo a autora asseverado a prestação de serviços continuados em benefício do litisconsorte, resta justificada a sua manutenção no polo passivo. Rejeito. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E DO ADMINISTRADOR – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) NA FASE DE CONHECIMENTO Os réus A******** M**** M***** e Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos Ltda postulam a exclusão do polo passivo, sustentando sua ilegitimidade e aduzindo a impossibilidade de processamento do IDPJ na fase de conhecimento. O Sr. Alexandre assevera que atua como mero administrador não sócio da devedora principal e que a empresa Status é pessoa jurídica distinta. Rejeito a premissa defensiva. O reclamante indicou as reclamadas como devedora das obrigações aduzidas em juízo, pois alega que houve relação empregatícia com a primeira e responsabilidade das demais, estando configurados todos os requisitos legais. Sendo incontroverso que o autor prestou serviço, fica claro que a análise da responsabilidade pelo pagamento das verbas se trata de questão de mérito. Sendo certo que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, consoante os fatos narrados pelo autor na petição inicial, fenômeno que se denomina de teoria da asserção, resta evidenciada a legitimidade da reclamada, uma vez que não há que se confundir relação jurídica de direito material, com a relação processual. Assim, rejeito. 4. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 33 DO TST) As reclamadas postulam a suspensão imediata do processo em face da afetação do Tema Repetitivo nº 33 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que visa definir critérios e parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade em banheiros de grande circulação. Indefiro o pedido. O sobrestamento processual decorrente de afetação em recurso repetitivo não se opera de forma automática e impositiva sobre todas as demandas em curso na origem, especialmente quando estas compreendem outros pedidos autônomos e cumulados (tais como verbas rescisórias, depósitos de FGTS e indenização por danos morais) que não dependem da definição do aludido Tema para julgamento. Ademais, a paralisação injustificada do feito violaria a razoável duração do processo e causaria evidente prejuízo à reclamante, considerando a natureza estritamente alimentar das parcelas pleiteadas. Prossigo regularmente com o feito. B. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A reclamada requer a declaração da prescrição QUINQUENAL sobre as verbas que porventura venham a ser deferidas à parte autora. Analiso. A presente reclamação trabalhista foi distribuída e autuada em 03/05/2026. Por conseguinte, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas e direitos de natureza condenatória cuja exigibilidade seja anterior a 03/05/2021. Desta forma, acolho a prejudicial suscitada para declarar prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 03/05/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Quanto à prescrição bienal, as declarações da autora, em audiência, revelam que, a despeito da formalização de um "pedido de demissão" escrito e assinado (Id 7e4478b), a realidade fática demonstra que a trabalhadora jamais teve a intenção de romper o vínculo. O ato consistiu em verdadeiro expediente simulado ("acordo"), proposto pela empregadora, durante o qual a reclamante permaneceu prestando seus serviços de ASG de forma ininterrupta nas dependências da tomadora. O ônus de provar a regularidade da extinção contratual por pedido de demissão e a efetiva paralisação da prestação de serviços no período de "interrupção" (de 30/05/2023 a 03/07/2023) competia às rés, por se tratar de fato modificativo/extintivo do direito da autora (artigo 818, inciso II, da CLT). Desse encargo, contudo, as reclamadas não se desincumbiram, uma vez que não colacionaram cartões de ponto do período ou qualquer outra contraprova apta a neutralizar a confissão de que a laborista continuou trabalhando. Assim, reconheço a existência de um contrato único, e afasto a prescrição bienal. C. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que, no desempenho de suas funções de ASG na Escola Estadual Desembargador Régulo Tinôco, realizava a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, exposta a agentes biológicos nocivos sem proteção adequada. As reclamadas e o ente público rebatem a pretensão, fundamentando-se nas conclusões do laudo pericial técnico, que atestou a salubridade das atividades. Sustentam que a reclamante não limpava os sanitários de alunos, limitando-se aos banheiros dos professores (de uso restrito), e que os EPIs fornecidos neutralizavam qualquer risco. Invocam, ainda, as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) que definem como "grande circulação" apenas os banheiros sem controle de acesso e que possuam no mínimo 5 (cinco) vasos sanitários, o que não seria o caso dos autos. Analiso. Buscando dirimir a questão, foi determinada a realização de uma perícia técnica, que foi conduzida pelo perito judicial W***** B****** d* M******* F****, Engenheiro Especialista em Segurança do Trabalho. No caso vertente, o laudo pericial elaborado pelo expert W***** B****** d* M******* F**** concluiu que o ambiente de trabalho da reclamante era salubre. Para tanto, fundamentou sua conclusão técnica na premissa de que a obreira realizava de forma exclusiva a limpeza apenas dos banheiros dos professores (uso restrito a cerca de 12 docentes por turno), com baixa circulação de pessoas. Ocorre que a prova oral colhida em audiência de instrução infirmou cabalmente a premissa fática adotada pelo perito. Com efeito, a testemunha Marcileide da Silva (ASG que dividia o trabalho com a autora) declarou o seguinte: "que a reclamante limpa a sala da parte dos professores e ajuda a depoente a limpar as salas dos alunos; (...) que existem 7 banheiros; que os professores preferem que a reclamante limpe os banheiros deles; que a reclamante também limpa o banheiro dos alunos; que disse ao perito que a reclamante limpava o banheiro todos os dias; que existe um banheiro de maior utilização, que todos os alunos utilizam para fazer as necessidades; que esse banheiro é limpo todos os dias". No mesmo sentido, a testemunha Francisco Hélio Alves (porteiro da escola de 2011 a 2024) asseverou: "que a reclamante limpava todos os banheiros da escola; (...) que mais de uma vez os banheiros entupiam; que a reclamante era a principal pessoa para desentupir os banheiros". Diante desses depoimentos uníssonos, resta plenamente comprovado que a reclamante não limpava apenas os sanitários administrativos de professores, mas também realizava a higienização habitual dos banheiros destinados aos alunos, além de ser a principal encarregada por desentupir os vasos sanitários da escola, atividade que envolve contato físico direto e intenso com dejetos humanos e esgoto. A Escola Estadual Desembargador Régulo Tinôco conta com 12 salas de aula e possui um expressivo contingente de 719 alunos matriculados, além de mais de 50 professores e servidores. Nesse cenário, aplica-se inteiramente o entendimento sedimentado na Súmula nº 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, acompanhada da respectiva coleta de lixo, à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Uma comunidade escolar de quase 800 pessoas circulando diariamente não pode, sob qualquer aspecto físico ou biológico, ser equiparada a um ambiente residencial ou a um pequeno escritório familiar. O fluxo de usuários é massivo, contínuo e indeterminado, potencializando exponencialmente o risco de contágio por agentes biológicos patogênicos (vírus, bactérias e parasitas) presentes em excrementos humanos. Por fim, quanto aos EPIs fornecidos, embora o laudo aponte a entrega de luvas, botas e respiradores PFF2, o próprio perito judicial destacou que "o fornecimento de EPI não elimina totalmente a exposição aos agentes biológicos presentes nas atividades diárias" e registrou que "não há nos autos elementos que indiquem fiscalização contínua da utilização dos EPIs durante toda a jornada". Ademais, a atividade de desentupimento habitual de vasos sanitários escolares, comprovada pela prova testemunhal, expõe a trabalhadora a risco biológico extremo, insuscetível de neutralização por simples luvas e botas de uso doméstico. Por todo o exposto, afasto a conclusão do laudo pericial e, com amparo na Súmula nº 448, II, do TST, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O adicional deverá ser calculado sobre o salário-mínimo legal, observado o período imprescrito (a partir de 03/05/2021). Dada a habitualidade e a natureza estritamente salarial da parcela, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio trabalhado, 13º salários (integrais e proporcionais), férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), FGTS e multa rescisória de 40%. 2. VERBAS RESCISÓRIAS - DEPÓSITOS DE FGTS - MULTAS - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO A reclamante aduz que não recebeu o pagamento de qualquer verba rescisória decorrente do encerramento contratual. As reclamadas, por seu turno, asseveram a regular quitação de todas as obrigações e colacionam o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com o valor líquido de R$ 5.077,19. A tese defensiva sucumbe diante da prova dos autos. Examine-se o aviso prévio. A reclamada principal sustenta que este foi integralmente cumprido na modalidade trabalhada entre 01/04/2025 e 11/05/2025. Todavia, a empregadora não colacionou o termo de notificação de aviso prévio ou qualquer controle de frequência apto a demonstrar o efetivo labor no aludido interregno. X Ademais, o TRCT anexado aos autos encontra-se desprovido de assinatura da reclamante. O ônus de provar o fato extintivo do direito da autora (cumprimento e quitação do aviso prévio trabalhado) pertencia à ré, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, declaro que o aviso prévio foi indenizado (63 dias), integrando o tempo de serviço para todos os fins legais. No tocante às férias do período aquisitivo 2023/2024, a reclamante pleiteia o pagamento em dobro acrescido de 1/3, alegando a não concessão. Sendo o término contratual ocorrido em 11/05/2025, o período concessivo das férias 2023/2024 (cujo direito foi adquirido em 24/08/2024) ainda se encontrava em curso. Desse modo, inexistindo prova de concessão e gozo (ante a ausência de recibos correspondentes), faz jus a obreira ao recebimento das férias simples acrescidas de 1/3. Indefiro o pedido de dobra, restando devido o pagamento das referidas férias na modalidade simples com o terço constitucional. As férias do período 2024/2025 (proporcionais à razão de 9/12 avos, acrescidas de 2/12 avos pela projeção do aviso prévio indenizado) e o respectivo terço constitucional igualmente não foram objeto de regular comprovação de gozo ou quitação, razão pela qual se revelam devidas. Quanto ao saldo de salário (11 dias de maio de 2025) e 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos, acrescidos de 2/12 avos de projeção do aviso prévio), diante da ausência de prova idônea de quitação bancária do TRCT apócrifo, julgo procedentes os pedidos. Verifico que existe um documento de pagamento da rescisão, no valor de R$ 5.077,19. Diante da parcial comprovação da autora de que percebeu o montante de R$ 5.077,19 por ocasião de sua saída, autorizo a dedução desse valor específico do montante final a ser liquidado, sob pena de enriquecimento sem causa. No que pertine ao FGTS, a reclamante demonstrou a ausência de depósitos regulares ao longo do contrato (notadamente a partir de agosto de 2024). A empregadora não apresentou guias de recolhimento cabíveis. Assim, condeno as reclamadas ao pagamento dos depósitos do FGTS inadimplidos ao longo de todo o pacto laboral único, acrescidos da multa rescisória de 40%, a ser apurado em liquidação de sentença. Por todo o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na exordial para condenar a devedora principal ao pagamento das seguintes parcelas, limites objetivos da inicial: a) Saldo de salário (11 dias - maio/2025): R$ 579,49; Aviso prévio indenizado (63 dias): 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos): Férias simples do período 2023/2024 + 1/3; Férias vencidas/proporcionais do período 2024/2025 + 1/3: Férias proporcionais (2025 - 11/12 avos) + 1/3: diferenças de FGTS não depositado + multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. Deverá ser deduzido o montante de R$ 5.077,19 comprovadamente recebido pela reclamante. 3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT As rés aduzem que, por se encontrar a devedora principal em processo de Recuperação Judicial perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0835350-**.2025.8.20.****), resta obstada a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Invocam a aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST. Rejeito a tese de defesa. O entendimento consolidado na Súmula nº 388 do TST é de aplicação restrita e exclusiva à Massa Falida, não sendo passível de extensão analógica às empresas sob o regime de Recuperação Judicial. A empresa recuperanda mantém a livre gestão e administração de seus ativos, não perdendo a personalidade jurídica ou a capacidade de cumprir suas obrigações cotidianas de caráter trabalhista. Ademais, a presente rescisão contratual operou-se em 11/05/2025. O deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal ocorreu apenas em 09/06/2025. Desse modo, houve transcurso dos dez dias para o adimplemento das verbas rescisórias (art. 477, § 6º, da CLT), isso antes da empresa estar sob proteção do regime de recuperação judicial, caracterizando-se a mora injustificada. Havendo patente atraso na quitação das parcelas rescisórias devidas, julgo procedente a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente a multa do art. 467, uma vez que todas as parcelas foram controvertidas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fundamentando seu pedido na retenção injustificada de suas verbas rescisórias. Alega que a privação de tais valores, de natureza alimentar, comprometeu sua subsistência e dignidade, impondo-lhe situação de insegurança financeira e vulnerabilidade. A primeira reclamada contesta a pretensão, arguindo que o pedido é genérico e carece de prova de abalo concreto à honra ou imagem da trabalhadora. Sustenta que o mero inadimplemento de obrigações contratuais não gera dano moral presumido (in re ipsa). Analiso. O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a presença concomitante de quatro requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). No tocante ao inadimplemento de verbas rescisórias, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 143 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que a ausência ou o atraso na quitação das parcelas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável que o trabalhador comprove a ocorrência de uma lesão concreta aos seus direitos de personalidade. No caso dos autos, embora reste configurada a conduta ilícita da empregadora ao não quitar as obrigações rescisórias no prazo legal, a reclamante não produziu prova de fatos específicos que demonstrassem um abalo extraordinário à sua dignidade ou honra. A situação de "preocupação e angústia" narrada de forma genérica na inicial não ultrapassa a esfera do dissabor decorrente do inadimplemento contratual. É certo que os prejuízos materiais sofridos pela autora são graves, todavia, estes serão devidamente recompostos pela procedência dos pedidos relativos às verbas rescisórias, depósitos de FGTS e aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Como já decidido em casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas, a ausência de prova de resultado lesivo ao patrimônio imaterial impede a condenação. Portanto, diante da ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil no que tange ao dano extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. SEGURO-DESEMPREGO A reclamante pleiteia a indenização substitutiva do seguro-desemprego diante da ausência de entrega das guias. A reclamada afirma ter realizado a entrega no ato da demissão. A jurisprudência consolidada na Súmula 389, II, do TST estabelece que o não fornecimento das guias gera o direito à indenização. Todavia, visando a natureza previdenciária do benefício e a economia processual, a obrigação principal deve ser o fornecimento das guias ou a expedição de alvará judicial. Portanto, determino que a Secretaria expeça alvará para habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego, suprindo a omissão da empresa. Somente na hipótese de impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada (ex: falta de recolhimento de FGTS ou anotação incorreta), o pedido será convertido em indenização substitutiva. 6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO E***** D* R** G***** D* N**** O litisconsorte E***** d* R** G***** d* N**** impugna o pedido de responsabilização subsidiária, sustentando a ausência de culpa e defendendo que, nos termos dos Temas 246 e 1118 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), o ônus de provar a conduta culposa da administração pública na fiscalização do contrato de terceirização recai integralmente sobre a reclamante. Sem razão o ente público. No julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), o STF assentou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela prestadora de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, exigindo-se a comprovação de sua conduta negligente na fiscalização do pacto administrativo. Posteriormente, no Tema 1118, restou definido que a imputação de responsabilidade à Administração Pública depende da efetiva demonstração de comportamento culposo por parte do reclamante, vedando-se a mera inversão do ônus probatório ou a presunção de culpa. Ocorre que, no caso vertente, a conduta culposa do E***** d* R** G***** d* N**** resta cabalmente configurada por elementos objetivos. Inicialmente, registre-se a revelia e confissão ficta do litisconsorte, que injustificadamente deixou de comparecer à audiência de instrução presencial na qual deveria prestar depoimento. Ainda que assim não fosse, a análise documental revela a completa ausência de fiscalização do ente público. O E***** d* R** G***** d* N**** beneficiou-se da força de trabalho da reclamante por mais de 17 anos em suas dependências escolares. Durante o contrato, a prestadora de serviços deixou de realizar os depósitos do FGTS de forma reiterada, sonegou direitos básicos de higiene e segurança (como o adicional de insalubridade deferido) e, ao fim, reteve as verbas rescisórias da obreira. Sequer um documento de fiscalização periódica (como relatórios de fiscais de contrato, notificações, glosas de faturas ou comprovações mensais de depósitos do FGTS dos trabalhadores terceirizados) foi carreado aos autos pelo ente público. A inércia estatal frente ao prolongado descumprimento de direitos sociais indisponíveis em suas próprias dependências físicas configura nítida culpa in vigilando. O ente público não pode se comportar como mero espectador passivo da execução de seus contratos administrativos, restando configurado o nexo de causalidade entre a sua omissão fiscalizatória e o dano sofrido pela trabalhadora. Desta forma, com fulcro na Súmula nº 331, itens V e VI, do TST, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária do E***** D* R** G***** D* N**** por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente condenação judicial. 7. RESPONSABILIDADE DA STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA (GRUPO ECONÔMICO) A reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira reclamada (INTERBRASIL) e a empresa STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA, com a consequente condenação solidária desta última. Sustenta que existe um inequívoco entrelaçamento societário e unidade de gestão entre as referidas pessoas jurídicas. As reclamadas, em defesa, arguem a ilegitimidade passiva da STATUS, sustentando que a inclusão de sócios e empresas do grupo na fase de conhecimento carece de prova de abuso de personalidade e que a INTERBRASIL, por estar em recuperação judicial, deve responder isoladamente através do juízo universal. Analiso. No Direito do Trabalho, a configuração do grupo econômico para fins de responsabilização (art. 2º, § 2º, da CLT) prescinde da existência de uma holding ou controle formal rígido, bastando a demonstração de coordenação interempresarial, interesse integrado e efetiva comunhão de interesses. No caso em apreço, o conjunto probatório é robusto ao demonstrar o entrelaçamento das reclamadas. Conforme se extrai dos atos constitutivos e da consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA), a empresa STATUS PARTICIPAÇÕES é a sócia única (detentora de 100% do capital social) da INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (id. df08196). O Sr. A******** M**** M***** atua como administrador de ambas as empresas. No caso da STATUS, ele figura como sócio-administrador detentor de 100% das quotas. Documentos juntados aos autos revelam que o Sr. A******** M**** M*****, anteriormente titular da INTERBRASIL, cedeu sua participação integral para a empresa STATUS PARTICIPAÇÕES em outubro de 2022, evidenciando uma reorganização patrimonial interna. Desse modo, a prova demonstra direção e administração comuns, unidade de interesses econômicos e uma estrutura societária interligada, o que caracteriza a figura do grupo econômico por coordenação e subordinação. Diferentemente do que sustenta a defesa, o reconhecimento da responsabilidade do grupo econômico não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) propriamente dito, embora o entrelaçamento estrutural e a insolvência admitida da devedora principal reforcem a necessidade de garantir a execução através das empresas do grupo. A situação de recuperação judicial da primeira reclamada não obsta o reconhecimento da responsabilidade solidária das demais empresas do grupo econômico no processo de conhecimento, nem impede que estas respondam com seu patrimônio pelos créditos trabalhistas devidos. Diante da inequívoca existência de controle e coordenação entre as reclamadas, declaro a existência de grupo econômico e, por força do art. 2º, § 2º, da CLT, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária da reclamada STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA por todas as parcelas objeto da presente condenação. 8. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Verifico que a parte reclamada admite que se encontra em dificuldades financeiras, estando atualmente em recuperação judicial, tendo habilitado as verbas rescisórias perante o juízo universal. No âmbito trabalhista, marcado pela assimetria entre as partes, admite-se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, nos termos do art. 28 do CDC. Vejo que as medidas executivas realizadas em face da empresa executada estão restando infrutíferas nesta unidade jurisdicional. Assim, no âmbito trabalhista, a condição de insolvência que a empresa executada apresenta, é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, §5, do CDC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 8º e 769 da CLT. Diante da patente insolvência da reclamada, admito a desconsideração da personalidade jurídica e reconheço a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado - proprietário da empresa empregadora - e da segunda reclamada - proprietário da terceira ré (art. 1.024, CC). 9. JUSTIÇA GRATUITA Pela sistemática contida na lei n. 13.467/17, em seu art. 790 § 3º, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Além disso, a lei também estabelece que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, que referido benefício poderá ser deferido àquele que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Decido. No caso dos autos, considerando que não há provas de que atualmente a parte reclamante possua remuneração superior ao limite estabelecido na lei n. 13.467 de 2017, presumo a insuficiência de recursos. Logo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes. Contudo, o autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Logo, apenas as reclamadas devem pagar honorários sucumbenciais à advogada do autor (inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS O laudo pericial foi produzido e entregue pelo expert, tendo ele cumprido satisfatoriamente o encargo. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Pois bem. Segundo o artigo 790-B, da CLT, é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários correspondentes. Diante disso, considerando a sucumbência da parte reclamada, deve ela arcar com referidos custos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de R$ 1.000,00, tendo como beneficiário o expert judicial, W***** B****** d* M******* F**** – Engenheiro de Segurança do Trabalho CREA-RN 211.416.220-6. 12. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO No presente momento, fica determinada a dedução de R$ 5.077,19, conforme item "a" do rol da condenação. Contudo, caso a reclamada venha a comprovar o pagamento de quaisquer das verbas aqui deferidas, em idêntico título, fica desde já autorizada uma nova dedução, evitando-se, assim, o recebimento ‘a maior’, o ‘bis in idem’, o enriquecimento sem causa. 13. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por M**** S****** B*** D* S**** em face de INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA A******** M**** M*****, STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA e E***** D* R** G***** D* N****, decido: Rejeitar as preliminares. Acolher a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de mérito, as verbas anteriores a 03/05/2021, inclusive FGTS, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Conceder a reclamante os benefícios da justiça gratuita. No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas INTERBRASIL - REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, STATUS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA e do sócio A******** M**** M*****, de forma solidária, por configurar grupo econômico e em razão da desconsideração da personalidade jurídica, respectivamente. DECLARAR a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do E***** D* R** G***** D* N****, em virtude da configuração de culpa in vigilando. CONDENAR os reclamados, observada a ordem de responsabilidade acima definida, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade e seus reflexos, na forma da fundamentação; b) Saldo de salário (11 dias - maio/2025): R$ 579,49; Aviso prévio indenizado (63 dias): 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos): Férias simples do período 2023/2024 + 1/3; Férias vencidas/proporcionais do período 2024/2025 + 1/3: Férias proporcionais (2025 - 11/12 avos) + 1/3: diferenças de FGTS não depositado + multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. c) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. d) Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00; d) Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Deverá a Secretaria expedir alvará judicial para habilitação da reclamante no programa de Seguro-Desemprego e para saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada. Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Não há outros elementos no processo que possam levar este juízo a entendimento diverso. Para apuração das verbas da condenação, a contadoria judicial deverá considerar a remuneração vigente durante o contrato. As verbas do FGTS deverão ser inicialmente depositadas na conta vinculada da parte reclamante, ainda que haja execução judicial, para posterior liberação ao beneficiário, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Contribuições previdenciárias na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, sobre as parcelas que constituem a base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, com a dedução da quota parte da reclamante. O imposto de renda, se devido, será recolhido conforme os arts. 7º, I, e 12 da Lei 7.713/88, art. 3º da Lei 8.134/90 e Decreto 9.580/18, incidindo somente sobre as parcelas tributáveis. Sentença líquida. Planilha de cálculos segue anexa. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais às expensas da reclamada principal, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado, ficando o entre público isento desse recolhimento (Art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M**** S****** B*** D* S****
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