Intimação — 0001889-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001889-**.2025.5.21.****
Partes
A - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | P -…
Advogados
L*** A****** G******* B****** (10213/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001889-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** RECORRIDO: R***** E********** D* M*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0157d32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Procedendo ao exame de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela empresa reclamada INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (fls. 639/600), constata-se que a mesma deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, devidamente reconhecido por meio do juízo competente, sendo inegável a sua difícil situação financeira, apta a possibilitar a concessão da gratuidade judiciária. Apesar de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, o colendo Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento firmado no sentido de que essa circunstância, por si só, não implica obrigatoriamente na concessão do benefício da justiça gratuita, conforme é de se ver por meio dos seguintes arestos, in verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ COBRAZIL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13 .467/2017. 1. EXTINÇÃO CONTRATUAL. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT . DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Agravo interno conhecido e não provido.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL . ARTIGO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .4. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. EFEITOS E ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. No caso, não houve tal demonstração . Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020026-**.2018.5.04.****, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 18/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2025)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13 .467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita . Agravo interno desprovido.(TST - Ag-AIRR: 0000623-**.2022.5.05.****, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024)." "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FALTA DE PROVAS HÁBEIS PARA DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO PRAZO CONCEDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário da empresa em recuperação judicial por ausência de pagamento das custas processuais ao fundamento de que não foram apresentadas provas hábeis para demonstrar a insuficiência de recursos para suportar o preparo recursal, no prazo que lhe foi concedido. 2 - A recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11 .101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. 3 - Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 4 . Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 5 . - Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário do reclamado. Agravo não provido. (TST - AIRR: 0000196-**.2023.5.21.****, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024)." Ocorre, todavia, que a empresa demandada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: “Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…). II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Deveria, pois, a reclamada apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu, não havendo, portanto, como se deferir o pleito de justiça gratuita. Na verdade, a empresa recorrente apenas junta aos autos decisão deferindo o processamento de sua recuperação judicial (fls. 714/716), listagem de credores trabalhistas (fls. 719/759), balancete contábil de 2022 (fls. 761/764), balanços patrimoniais de 2023 e 2024 (fls. 766/768) e projeção de fluxo de caixa positivo para o próximo exercício (fls. 811), documentos que não são hábeis e suficientes para comprovar a precariedade de financeira anunciada. Ressalto que a mera existência de débitos fiscais e trabalhistas não comprova a precariedade financeira da empresa, especialmente quando desacompanhada de extratos bancários de contas, de comprovantes de receitas e despesas, das declarações de imposto de renda e dos balanços contábeis, todos referentes aos últimos anos. Dito isto, não comprovada a debilidade financeira da empresa recorrente, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado nas razões do seu recurso ordinário. No entanto, por se tratar de empresa em recuperação judicial, a mesma está isenta do recolhimento do depósito recursal, por força do disposto no § 10 do artigo 899 da CLT, o mesmo não acontecendo no que diz respeito às custas processuais. Não se olvide que, no presente caso, não incide o disposto no § 4º do art. 1007 do CPC, quanto ao recolhimento em dobro do preparo, pois prevalece o comando do § 7º do art. 99 daquele Estatuto Processual, que dispensa o requerente da gratuidade judiciária, em grau de recurso, de recolher o preparo no ato da interposição, estatuindo: “§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” – Grifo acrescentado. Dessa forma, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa reclamada em suas razões recursais, determino a intimação da INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme § 2º do art. 101 do CPC, o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Decorrido o prazo concedido, retornem os autos conclusos a este Relator. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0001889-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 25/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros.