Intimação — 0000722-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000722-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
F******** F**** D* M**** (2599/R*) | J*** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000722-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: J*** D* A******** N**** D* S**** E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO N. 0000722-**.2025.5.21.**** RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: E***** D* R** G***** D* N**** PROCURADORA: FERNANDA LUCENA MELO DE BRITO 2ª RECORRENTE: INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO - OAB: RN5979 E G********* D* S**** F****** B****** - OAB: RN6648 RECORRIDO: JOSÉ DE ARIMATEIA NUNES DA SILVA ADVOGADA: F******** F**** D* M**** - OAB: RN2599 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. À luz do disposto no art. 899, § 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal, contudo, tal isenção se estende às custas processuais. Constatando-se a não comprovação do pagamento das custas, mesmo depois de intimação específica para tanto, não se conhece do recurso interposto, por deserção. PRELIMINAR. RECURSO DO LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REJEIÇÃO. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato a partir do que apôs a parte autora na exordial. Portanto, tendo em vista que, na inicial, o litisconsorte foi apontado como beneficiário direto dos serviços e responsável indireto pelo adimplemento da eventual condenação, não há como ser acolhida, preliminarmente, sua pretensão de exclusão da relação processual, uma vez que a verificação da efetiva responsabilidade pelos débitos do contrato é matéria atinente ao mérito da demanda. RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA EM VIRTUDE DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi comprovada durante a instrução processual. Ademais, nem a revelia decretada em desfavor do ente público, nem os efeitos da confissão ficta, tampouco o eventual desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência constituem fundamentos aptos, por si sós, a ensejar sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante, consoante decisões monocráticas proferidas pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais, as quais reafirmam a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário do litisconsorte parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por E***** D* R** G***** D* N**** e INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra a sentença de Id. e8ca896 prolatada pela Exma. Juíza DANUSA BERTA MALFATTI, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEIA NUNES DA SILVA, em face dos recorrentes, acolheu a prejudicial de mérito e declarou prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 11.07.2020, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF/88, e no art. 11 da CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, declarou a revelia e confissão quanto às matérias de fato do segundo reclamado, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para III. DISPOSITIVO [...] 1. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas objeto da condenação, quando se referirem a obrigações de pagar ou àquelas oriundas da substituição em pecúnia das obrigações de fazer, inclusive astreintes, exceto quando se tratar de obrigação personalíssima; 2. Condenar a 1ª reclamada ao cumprimento da obrigação de pagar ao reclamante as seguintes verbas: 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos; 2. Horas extras com adicional de 50% e reflexos; 3. Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória); 3. Condenar a 1ª reclamada à obrigação de fazer consistente em entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado com os agentes insalubres reconhecidos (calor e vibração), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A reclamada principal opôs embargos de declaração (Id. 79cbfd4), os quais foram acolhidos, com efeitos modificativos, para "a) Excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos correspondentes aos períodos de efetiva suspensão das atividades escolares em razão da pandemia de COVID-19, no período de março de 2020 e dezembro de 2021. b) Esclarecer que, após o trânsito em julgado e a liquidação do crédito, sua execução deverá observar o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005, com a devida habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial". Em suas razões recursais de Id. f2f37e4, o E***** d* R** G***** d* N**** sustenta, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por inexistir culpa in vigilando apta a ensejar sua responsabilização subsidiária. Argumenta que, à luz do Tema 1.118 do STF, incumbe à parte autora comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, bem como a existência de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no caso. Acrescenta que a empresa contratada possui considerável capital social e vasta experiência no ramo de prestação de serviços. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado, nos termos do art. 337, XI, do CPC. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a exclusão das parcelas exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública. No mérito, propriamente dito, sustenta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, invocando a ADC n. 16 do STF, o art. 121 da Lei n. 14.133/2021 e a Súmula n. 331 do TST. Sustenta que a responsabilização subsidiária somente é admissível mediante comprovação de culpa in vigilando, inexistente no caso concreto, não sendo possível presumir falha de fiscalização a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Acrescenta que o STF, no julgamento do RE n. 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços, dependendo da efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, razão pela qual requer a exclusão de sua condenação subsidiária. Defende que a manutenção da responsabilidade subsidiária impõe indevida dupla penalização ao ente público, porquanto os encargos trabalhistas já integram o preço contratado com a empresa prestadora de serviços, de modo que eventual condenação importaria em novo pagamento das mesmas obrigações. Argumenta, ademais, que, antes da responsabilização do Estado, devem ser chamados os sócios da empresa prestadora para responder pelas obrigações trabalhistas, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 6º da IN n. 39/2016 do TST. Argumenta que o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios constitui medida juridicamente possível e prestigia os princípios da legalidade, da moralidade e da proteção ao patrimônio público. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Sucessivamente, postula a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, o chamamento dos sócios da empresa prestadora ao processo para manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda na fase de conhecimento e a condenação da parte reclamante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, a primeira reclamada recorre ordinariamente (Id. b7762f6), sustentando, inicialmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a empresa se encontra em recuperação judicial, circunstância que evidenciaria a impossibilidade de arcar com custas e demais despesas processuais sem prejuízo de sua atividade econômica. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma quanto à condenação ao pagamento de horas extras, por ter se fundamentado em depoimentos contraditórios do reclamante e da testemunha por ele arrolada acerca da jornada efetivamente cumprida. Argumenta que apresentou controles de jornada devidamente assinados, com registros variáveis, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 818, II, da CLT, sem que o reclamante produzisse prova capaz de desconstituí-los. Acrescenta que as pequenas variações constantes dos cartões de ponto observam o art. 58, § 1º, da CLT e não afastam sua validade, conforme entendimento do TST, defendendo que os registros demonstram a inexistência de labor extraordinário habitual e requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deve ser afastada, porquanto o laudo pericial não observou os critérios técnicos previstos na NR-15, deixando de realizar medições adequadas dos agentes calor, ruído e vibração. Sustenta que o reclamante laborava em veículo dotado de ar-condicionado, que não houve demonstração de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e que a função exercida não é, por si só, enquadrada como insalubre. Acrescenta que fornecia equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar eventuais riscos, nos termos do art. 191, II, da CLT, requerendo a exclusão do adicional de insalubridade, de seus reflexos e da obrigação de entrega do PPP. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. 23b460f), nas quais suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada principal, por deserção, e pugna pela manutenção integral da sentença, tanto no que se refere à condenação da reclamada principal quanto à do litisconsorte. Em decisão de Id. 71bbb8d, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada principal, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. O prazo decorreu in albis. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, considerando o disposto no parágrafo único do art. 178 do CPC ("A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público"). Nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC, não há remessa necessária no presente caso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Todavia, não merece conhecimento o apelo, em razão da deserção. A análise do pedido de justiça gratuita foi realizada por esta Relatora na decisão de Id. 71bbb8d, ficando registrado que, em que pese a reclamada esteja em situação de recuperação judicial e que tenha alegado incapacidade financeira, não tencionou a produzir prova apta a evidenciar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, estando isenta somente do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, mas não das custas processuais. Além disso, foi ressaltada a necessidade de comprovação da parte que não possui condições suficientes para adimplir as despesas processuais, segundo a legislação trabalhista sobre a matéria (parágrafo 4º do art. 790 da CLT) e, com amparo no art. 99, § 7º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBdI-1 do TST, concedeu à recorrente prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Apesar da concessão do referido prazo, a primeira reclamada não comprovou o recolhimento das custas processuais. Assim, diante do exposto, e considerando-se que a primeira reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, não obstante regularmente intimada para tal mister, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. Nesse sentido é o entendimento desta E. Turma, conforme as seguintes ementas: PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA - DESERÇÃO DO RECURSO. O indeferimento da justiça gratuita à recorrente decorre da ausência de comprovação robusta de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 463 do TST. Ainda, conforme a Tese Vinculante nº 283 do c. TST (leading case nº RRAg - 0000535-**.2024.5.12.****), "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". O despacho que negou a gratuidade concedeu prazo para pagamento das custas processuais, mas a recorrente quedou-se inerte. A ausência do pagamento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção. (TRT21 - 2ª Turma. ROT 0000825-**.2025.5.21.****. Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Juntado aos autos em 25.03.2026) RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a preliminar de deserção do recurso, suscitada em contrarrazões, em face do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e a representação é regular. 4. O depósito recursal é inexigível, pois a reclamada está em recuperação judicial. 5. A gratuidade judiciária foi negada em decisão monocrática, sendo concedido prazo para pagamento das custas processuais. 6. A reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais no prazo concedido. 7. A realização do preparo recursal é pressuposto recursal extrínseco e indispensável para conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido, por deserto. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para pagamento, enseja a deserção do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, I e art. 899, § 10º. (TRT21 - 2ª Turma. RORSum 0000868-**.2025.5.21.****. Relator: Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto. Juntado aos autos em 03.03.2026) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. À luz do disposto no art. 899, § 10, da CLT, a empresa em recuperação judicial está isenta do depósito recursal, contudo, tal isenção se estende às custas processuais. Constatando-se a não comprovação do pagamento das custas, mesmo depois de intimação específica para tanto, não se conhece do recurso interposto, por deserção. (TRT21 - 2ª Turma. RORSum 0000785-**.2025.5.21.****. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Juntado aos autos em 25.02.2026) Logo, por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. RECURSO DO LITISCONSORTE Recurso tempestivo. Representação regular (Súmula nº 436 do TST). Preparo dispensado (art. 790-A, I, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei n° 779/69). No entanto, deixo de conhecer do tópico recursal relativo à prescrição quinquenal, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de origem já acolheu a prejudicial de mérito suscitada e declarou prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 11.07.2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, não havendo sucumbência a justificar a insurgência recursal sobre a matéria. No mais, estando presentes os pressupostos extrínsecos e os demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo Estado do RN. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O E***** d* R** G***** d* N**** sustenta, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por inexistir culpa in vigilando apta a ensejar sua responsabilização subsidiária. Argumenta que, à luz do Tema 1.118 do STF, incumbe à parte autora comprovar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, bem como a existência de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ocorreu no caso. Acrescenta que a empresa contratada possui considerável capital social e vasta experiência no ramo de prestação de serviços. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado, nos termos do art. 337, XI, do CPC. Sem razão. A jurisprudência juslaboralista pátria consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva ad causam decorre da simples indicação da pessoa apta a integrar o polo passivo da relação processual, ou seja, a legitimidade é aferida em abstrato a partir das alegações constantes da petição inicial, remetendo-se ao mérito da lide a apreciação das razões trazidas pelo autor e pela parte adversa, resolvendo-se nessa fase o litígio sobre a procedência ou não das alegações. Indevida, portanto, a pretendida exclusão do litisconsorte da relação processual, posto que foi chamado como tomador e beneficiário dos serviços terceirizados e, consequentemente, responsável indireto pelo eventual adimplemento da condenação, o que constitui legítima questão de mérito a ser analisada no momento oportuno. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O E***** d* R** G***** d* N**** sustenta que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, invocando a ADC n. 16 do STF, o art. 121 da Lei n. 14.133/2021 e a Súmula n. 331 do TST. Sustenta que a responsabilização subsidiária somente é admissível mediante comprovação de culpa in vigilando, inexistente no caso concreto, não sendo possível presumir falha de fiscalização a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Acrescenta que o STF, no julgamento do RE n. 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços, dependendo da efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, razão pela qual requer a exclusão de sua condenação subsidiária. Defende que a manutenção da responsabilidade subsidiária impõe indevida dupla penalização ao ente público, porquanto os encargos trabalhistas já integram o preço contratado com a empresa prestadora de serviços, de modo que eventual condenação importaria em novo pagamento das mesmas obrigações. Argumenta, ademais, que, antes da responsabilização do Estado, devem ser chamados os sócios da empresa prestadora para responder pelas obrigações trabalhistas, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, art. 855-A da CLT e art. 6º da IN n. 39/2016 do TST. Argumenta que o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios constitui medida juridicamente possível e prestigia os princípios da legalidade, da moralidade e da proteção ao patrimônio público. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Sucessivamente, postula a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, o chamamento dos sócios da empresa prestadora ao processo para manifestação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda na fase de conhecimento e a condenação da parte reclamante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao exame. O art. 121, caput e §§ 1º e 2º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) passou a prever expressamente a possibilidade de responsabilização subsidiária das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exclusivamente nos casos de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, e se houver comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, tal encargo probatório incumbe à parte reclamante, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que o procedimento licitatório e o ato de contratação observaram as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada por quem a alega, entendimento amplamente majoritário no âmbito do STF mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118-RG (v.g.: Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/5/2022). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.298.647, firmou a seguinte tese de repercussão geral: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=RE%201298647&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP. Acesso em: 17. jul. 2026.) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647 descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente o conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". Dessarte, resulta superada a tese outrora fixada em sentido contrário pela SbDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme acórdãos oriundos de todas as Turmas daquela Corte, proferidos após o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral (v.g.: RR-0000979-**.2023.5.21.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025). No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, tendo o reclamante laborado em favor deste durante todo o pacto laboral. Resta perquirir, contudo, se há prova apta a demonstrar a efetiva conduta culposa do E***** d* R** G***** d* N**** no tocante à fiscalização do contrato, nos moldes exigidos pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.118. Na petição inicial (Id. cd0f6cd), o reclamante alegou, em linhas gerais, que o ente público incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, sustentando que a Administração possuía conhecimento de diversas demandas ajuizadas contra a prestadora de serviços e mencionando a existência de processos judiciais envolvendo a reclamada principal. Também fez referência à juntada de documentos extraídos de outras ações, afirmando que estes demonstrariam a ciência do Estado acerca das irregularidades praticadas pela empregadora. Anexou provas emprestadas extraídas de outras reclamações trabalhistas envolvendo a mesma prestadora de serviços, dentre elas notificação encaminhada pelo sindicato profissional ao E***** d* R** G***** d* N**** (Id. 7eb0a49). Todavia, embora referida comunicação tenha sido efetivamente dirigida ao ente público, seu conteúdo não se refere às irregularidades objeto da presente demanda. Com efeito, a notificação noticia o descumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho, especialmente relacionadas ao atraso de salários, vale-alimentação e outras obrigações convencionais, solicitando ao Estado a adoção de providências fiscalizatórias, sem fazer referência às parcelas ora discutidas, tais como adicional de insalubridade, horas extras e os respectivos reflexos. Além disso, a comunicação foi expedida em 10.03.2025, quando o contrato de trabalho do reclamante já havia sido encerrado (em 21.06.2024), circunstância que impede sua utilização como elemento apto a demonstrar que, durante a execução do vínculo empregatício objeto destes autos, a Administração Pública tenha permanecido inerte após ciência das irregularidades ora debatidas. Assim, inexistindo prova concreta de que o E***** d* R** G***** d* N**** tenha permanecido inerte após tomar ciência das irregularidades ora discutidas - notadamente porque o reclamante não apresentou qualquer notificação formal dirigida ao ente público acerca do descumprimento das obrigações decorrentes de seu contrato de trabalho ou das parcelas especificamente vindicadas na presente ação -, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.118. Não obstante, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, fundamentando-se especialmente na revelia decretada em razão da ausência de patrono à audiência inaugural, na confissão ficta quanto à matéria de fato e, ainda, no desconhecimento do preposto acerca de aspectos relacionados à fiscalização contratual. Ocorre que, ao atribuir eficácia determinante à revelia, à confissão ficta e ao desconhecimento do preposto para concluir pela configuração da culpa in vigilando, a decisão acabou por promover, na prática, indevida inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, em desconformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF acima citada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas proferidas em sede de reclamações constitucionais por maioria de seus integrantes (Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça e Gilmar Mendes), tem reafirmado a tese jurídica firmada no julgamento do Tema 1118-RG no sentido de que a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao ente público ou desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência não constitui prova cabal da falta de fiscalização (Rcl 85597/MA, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: 07.10.2025; Rcl 95340/SP, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: 27.05.2026; Rcl 94478/SE, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Publicação: 18.05.2026; Rcl 93282/PI, Relator: Min. Cristiano Zanin, Publicação: 17.04.2026; Rcl 92411/AM, Relator(a): Min. André Mendonça, Publicação: 31.03.2026; Rcl 89644/AC, Min. Gilmar Mendes, Publicação: 03.02.2026). Ressalte-se, ainda, que o simples inadimplemento de parcelas trabalhistas reconhecidas nesta demanda não evidencia, por si só, a negligência estatal. O reconhecimento judicial dessas parcelas não supre a indispensável comprovação de que a Administração permaneceu inerte diante de ciência prévia das irregularidades praticadas pela contratada. No tocante ao item 3 da tese firmada no Tema n. 1.118/STF, também não há elementos que conduzam ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Embora o adicional de insalubridade tenha sido deferido na sentença, tal circunstância, por si só, não autoriza concluir que o E***** d* R** G***** d* N**** tenha sido negligente quanto ao dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores. Com efeito, o reconhecimento da insalubridade decorreu da prova técnica produzida apenas no curso da instrução processual, tendo o perito concluído pela caracterização da insalubridade em grau médio. Além disso, o expert consignou expressamente que, para a atividade desempenhada pelo reclamante, não havia Equipamentos de Proteção Individual aptos a elidir o agente insalubre, de modo que sequer havia EPI específico a ser fornecido. Nessas circunstâncias, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade não constitui prova de que a Administração Pública tenha descumprido o dever de fiscalização previsto no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco evidencia, por si só, comportamento negligente do ente público. Destarte, ausente prova concreta da efetiva conduta culposa do E***** d* R** G***** d* N**** na fiscalização do contrato administrativo, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não elidida no presente caso, e em observância às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial exclusivamente em relação ao litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação do E***** d* R** G***** d* N**** ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, remanescendo tal obrigação integralmente a cargo da reclamada principal. Em face do que restou decidido, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público, fixados no mesmo percentual arbitrado na origem (10%), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso. Recurso ordinário do litisconsorte provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção; conheço parcialmente do recurso ordinário do E***** D* R** G***** D* N**** e, no mérito, dou-lhe provimento para a) afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada; b) excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial exclusivamente em relação ao ente público e c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público, fixados no mesmo percentual arbitrado na origem (10%), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário do E***** D* R** G***** D* N****. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para a) afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada; b) excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial exclusivamente em relação ao ente público e c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do ente público, fixados no mesmo percentual arbitrado na origem (10%), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, nos termos da fundamentação; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento parcial ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, à exceção da parcela do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos.. Obs: Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Natal, 19 de agosto de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza Voto parcialmente divergente Recurso da INTERBRASIL - acompanho o voto da Relatora, pelo não conhecimento do recurso, em razão de deserção. Recurso do E***** D* R** G***** D* N**** - divirjo parcialmente. Dou provimento parcial ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, à exceção da parcela do adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Fundamento. A conjuntura fática dos autos atrai a incidência direta da responsabilidade do tomador de serviços. O item 3 da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal estabelece, sem margem a dúvidas, que constitui responsabilidade direta da Administração Pública tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que exercem atividades no interior de suas dependências físicas. Trata-se de um dever de vigilância inafastável que decorre do direito constitucional à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). A omissão do ente público municipal na garantia de um ambiente laborativo salubre e seguro no interior de seu próprio hospital caracteriza comportamento negligente omissivo gravíssimo. Não se trata de mera presunção de culpa ou de responsabilidade fundada exclusivamente no inadimplemento trabalhista da prestadora de serviços (vedada pelo Tema 246 do STF), mas de culpa administrativa direta e provada nos autos, decorrente da omissão no dever legal e constitucional de garantir as condições básicas de segurança e saúde do trabalho no ambiente sob sua guarda imediata. Cito recente precedente do c. TST, nesse exato sentido: "RETORNO DOS AUTOS À TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Terceira Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Agravo de Instrumento. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.° 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS DE CUNHO RACISTAS. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. ITEM 3 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO QUANTO À PARCELA. 1. Considerando a recente fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, de tese vinculante no Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". 5. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 6. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "o segundo reclamado não se desincumbe do encargo de demonstrar suficiente fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada. Pelo contrário, as parcelas objeto de condenação demonstram a ausência de satisfação de verbas básicas do contrato. O segundo reclamado foi omisso, no entanto, a respeito. (...) Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações dos trabalhadores da prestadora do serviço, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado" (pp. 585/587 - destaques acrescidos). 7. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. 8. Exsurge, contudo, do item 3 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação atribuída por lei ao ente público tomador dos serviços em zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral, sempre que o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização da Administração Pública quando a condenação recair sobre parcelas decorrentes da inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, tais como os adicionais de insalubridade e periculosidade e as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. 9. No caso dos autos, houve condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do proferimento de ofensas de cunho racistas, praticadas por colega de trabalho do reclamante, nas dependências do ente público, sem que a reclamada tenha adotado qualquer providência para que tais ofensas cessassem, a despeito de ter ciência de tal prática, havendo, assim, grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador. 10. Num tal contexto, em relação à referida parcela, não há falar em reforma da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado revela consonância com a tese vinculante constante do item 3 do Tema n.º 1.118 do STF. 11. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, limitando-se a condenação subsidiária do ente público ao pagamento da indenização por danos morais. (TST-RR - 20027-21.2021.5.04.0005, 3ª Turma, relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, julgado em 15/4/26)" (grifamos). Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Federal do Trabalho (voto parcialmente divergente) NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J*** D* A******** N**** D* S****
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