Intimação — 0000269-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000269-**.2026.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000269-**.2026.5.21.**** RECORRENTE: J******** S***** D* S**** E OUTROS (1) RECORRIDO: J******** S***** D* S**** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0dfd4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por J******** S***** d* S**** e Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra Ltda. em face da sentença prolatada pela 5ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra a segunda (ré principal) e o E***** d* R** G***** d* N**** (réu litisconsorte). No seu recurso (ID. 2242a1a - fls. 739/760), a ré principal pede a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que se encontra em processo de recuperação judicial e que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a mínima capacidade operacional que ainda preserva, conforme documentos contábeis idôneos e oficiais. Destaca a rescisão do seu maior e mais importante contrato, celebrado com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte - SEEC/RN, gerando queda da renda mensal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, compreendendo nela as taxas ou as custas judiciais. O art. 790, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT disciplina que a concessão da benesse depende de comprovação da insuficiência de recursos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A jurisprudência trabalhista, consolidada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, preconiza que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de assumir as despesas do processo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A ré principal se encontra em processo de recuperação judicial, o que lhe garante o direito à isenção do depósito recursal, conforme o art. 899, §10, da CLT, mas não implica em automática concessão da gratuidade judiciária, a qual depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a tese vinculante fixada no Tema nº 283 do TST: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.”. A ré não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar a incapacidade financeira alegada e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Os documentos contábeis (balancetes, balanços patrimoniais e fluxo de caixa) apresentados compreendem declarações unilaterais, particulares e apócrifas. A lista de credores apenas relaciona seus débitos. Não foram demonstradas a rescisão do contrato celebrado com a SEEC/RN e a alegada a queda mensal da receita operacional que impossibilite o pagamento de custas de R$596,58 (ID. c823814 - fl. 703). O fato de possuir dívidas não basta para a comprovação da insuficiência financeira, para a qual se exige, por exemplo, a apresentação das declarações de imposto de renda, que permitem a verificação da existência ou não de recursos e bens capazes de suportar as despesas processuais. Estando em recuperação judicial, mas não comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, na forma do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST, isento a ré principal do pagamento do depósito recursal, porém indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observando a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 269, II, da Subseção de Dissídios Individuais 1 - SBDI-1 do TST, determino a intimação da ré principal para recolher as custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- A data de disponibilização registrada é 25/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.