Intimação — 0001063-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001063-**.2025.5.21.****
Partes
A - E***** D* R** G***** D* N**** | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
L****** M*** D** S***** (13605/R*) | G*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001063-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: P******* D* C**** S**** J******* E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fec4b5 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada) e E***** D* R** G***** D* N****, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por PRISCILA DA COSTA SILVA JERÔNIMO, pela qual o Juízo de origem decidiu: “III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo extinto com resolução do mérito os pedidos relativos aos créditos cujo prazo prescricional tenha se iniciado antes de 10/12/2020 (CPC, art. 487, II); e julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada por P******* D* C**** S**** J******* para condenar I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** e E***** D* R** G***** D* N****, sendo este último subsidiariamente e apenas no tocante à obrigação de pagar, a, no prazo de quarenta e oito horas, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, consignando a data de saída em 11/05/2025; e a pagar à parte autora a quantia de R$ 41.130,51 referente aos títulos julgados procedentes e a recolher o valor de R$ 6.285,94 relativo aos depósitos fundiários, conforme planilha de cálculos que integra esta sentença. Tão logo comprovados os recolhimentos relativos ao FGTS, a Secretaria deverá expedir o pertinente alvará ao reclamante para movimentação da sua conta vinculada. Após o trânsito em julgado da demanda, autorizo que a secretaria desta Vara proceda ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS do obreiro. São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, deverão ser suportados pela parte ré. Os honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito, deverão ser suportados pela parte reclamante. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e da ADI 5766/STF. Custas, de R$ 1.304,84, e contribuições sociais, de R$ 11.361,78, pela reclamada. O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT, art. 852-I, § 1º). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 26 de maio de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular” Os embargos de declaração da reclamada foram rejeitados (ID. 16f11ac). Nas razões recursais a INTERBRASIL requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando que "atravessa grave crise financeira, situação incontroversa, comprovada pela concessão de recuperação judicial, regularmente deferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0835350-**.2025.8.20.****" e que "A instauração deste processo demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem causar prejuízo irreparável à sua atividade econômica, comprometendo sua própria sobrevivência e o direito ao exercício da defesa" (ID. 148b7f2). Pois bem. Segundo o § 4º do art. 790 da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de gratuidade deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. É o que dispõe o item II da Súmula nº 463 do c. TST ("No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). A recuperação judicial da reclamada não a dispensa do preparo. Essa foi a tese fixada pelo c. TST no julgamento do Tema 283 de Recursos Repetitivos: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". No caso sob exame, a recorrente ampara a alegação de que passa por dificuldades financeiras em cópias do processo de recuperação judicial (IDs. e1bfbb8 a 653bded), as quais não demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade da justiça, carecendo o pedido de provas, o que atrai a incidência do art. 99, § 2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo à INTERBRASIL o prazo de 05 (cinco) dias para: a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou b) recolher o preparo recursal, nos termos do §9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Publique-se. Transcorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.