Intimação — 0001130-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001130-**.2025.5.21.****
Partes
P - A** C***** D* S**** F******* | P - E***** D* R** G***** D* N**** | A -…
Advogados
J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | M*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001130-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) RECORRIDO: A** C***** D* S**** F******* E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c7032d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (reclamada) e E***** D* R** G***** D* N**** (litisconsorte passivo), buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por A** C***** D* S**** F******* (reclamante), pela qual o Juízo de origem decidiu: “III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares, declarar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 15/12/2020, extinguindo-as, com resolução de mérito, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por A** C***** D* S**** F******* em face de I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** e E***** D* R** G***** D* N****, para condenar as reclamadas, sendo a primeira diretamente e a segunda subsidiariamente, conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo, a pagar à autora: 1. Aviso prévio indenizado; 2. 13º salário proporcional; 3. Férias vencidas + 1/3; 4. Férias proporcionais + 1/3 5. Multa do art. 477, §8º da CLT; 6. Saldo de auxílio-alimentação. Condeno, ainda, a primeira reclamada, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários a partir de agosto de 2024 até a data da extinção contratual, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora. Cumprida a obrigação, expeça-se alvará. Em caso de omissão, execute-se o valor correspondente. Liquidação por cálculos, observando-se a dedução do valor de R$ 579,49 já pago. Os cálculos deverão ser limitados aos valores objeto da inicial. Após o trânsito em julgado, a primeira ré deverá proceder à anotação da CTPS digital da autora em 48 horas, fazendo constar como data de admissão: 01/06/2015 e saída em 08/07/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. A retificação deverá ser comprovada nos autos, no mesmo prazo de 48 horas. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, §1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Custas pela primeira reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas em nome dos advogados devidamente habilitados. Cientes as partes (Súmula 197, TST). Nada mais.” (ID. b4f5ddb) A INTERBRASIL opôs embargos de declaração (ID. 54d5d77), os quais foram rejeitados (ID. aaf1bf9). Em suas razões recursais, o Estado do RN trata dos seguintes temas: incompetência da Justiça do Trabalho para impor responsabilidade a ente público contratante; ilegitimidade passiva; inexistência de responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas do empregador (empresa terceirizada), conforme precedentes do STF (ADC 16 e Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral); nulidade do contrato de trabalho; teorias das responsabilidades objetiva e subjetiva do estado/autarquias e fundações públicas; violação a preceitos constitucionais; dupla penalização do ente público contratante; súmula como fonte interpretativa do direito; violação ao art. 8º da CLT; desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada; multa do art 477 da CLT. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (ID. 32ac271). Em seu recurso, a INTERBRASIL trata dos seguintes pontos: direito à justiça gratuita, pois se trata de empresa em recuperação judicial; limitação da condenação aos valores da inicial; aviso prévio trabalhado; reforma da sentença quanto à procedência das multas do art. 477 e 467 da CLT; vale-alimentação. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. af73831). Não houve contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer, por força do parágrafo único do art. 178 do CPC e do art. 81 do Regimento Interno. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. ADMISSIBILIDADE O despacho de ID. 762c02c assentou: “DIANTE DO EXPOSTO, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC, converto o julgamento em diligência e concedo à INTERBRASIL o prazo de 05 (cinco) dias para: a) comprovar a insuficiência de recursos para demandar (mediante juntada de extratos bancários dos últimos 3 meses, demonstração do fluxo de caixa atualizado, declaração de imposto de renda, entre outros documentos que entender pertinentes), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente deserção; ou b) recolher o preparo recursal (custas processuais no valor de R$ 360,99), nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.”. No prazo designado, a INTERBRASIL não trouxe provas acerca da insuficiência de recursos para demandar, tampouco comprovou o preparo recursal, mantendo-se inerte. Diante disso, não concedo a justiça gratuita em favor de INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MAO DE OBRA LTDA. Ante a inexistência de recolhimento do preparo recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. Conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****, porque atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO ESTADO DO RN Responsabilidade subsidiária Em harmonia com as decisões superiores (STF, ADC 16 e Tema 246), a aplicação da Súmula nº 331 do c. TST, para fins de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas da empresa que contratou, depende da comprovação de sua conduta culposa na escolha ('in eligendo'), na ausência de fiscalização ('in vigilando') ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano ao trabalhador, ou seja, que deu causa à inadimplência ou mora trabalhista. Nos referidos precedentes de observância obrigatória (ADC 16 e Tema 246), a Suprema Corte nada dispôs acerca do ônus da prova para efeito de caracterização da culpa do tomador de serviços. A distribuição do ônus probatório restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Trata-se de precedente vinculante que reafirma jurisprudência reiterativa do próprio STF, como se vê, ilustrativamente, do seguinte aresto: "Agravo regimental na reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Violação ao decidido na ADC 16 . 4. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. 5 . Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. 6. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação . (STF - Rcl: 64169 BA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) De toda forma, com a publicação da ata de julgamento do Tema nº 1118, em 24/02/2025, a decisão adquiriu efeito vinculante, sendo de observância obrigatória para todas as demais instâncias do Poder Judiciário, de acordo com a jurisprudência do STF (Rcl 40249, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgamento: 23/06/2020, Publicação: 26/06/2020). O efeito vinculante consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 29/04/2025, e não houve modulação de efeitos, de maneira que o Tema 1118 se aplica a todos os processos pendentes de julgamento - no primeiro grau e nesta instância recursal. Em conclusão, a Administração Pública (lato sensu), na condição de tomadora de serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada ("terceirizada") quando o trabalhador comprovar que comunicou ao órgão público contratante a inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e que nenhuma providência foi tomada para regularizar a situação, configurando a conduta omissiva do poder público. No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/12/2025, após o julgamento do Tema 1118 do STF, ocorrido em 13/02/2025. Na petição inicial, a parte autora imputou conduta culposa ao Município litisconsorte, alegando que “[...] o Estado-reclamado está automaticamente co-obrigado a arcar com a indenização dos direitos trabalhistas cf. preceitua a Súmula 331 do Colendo TST, em face da ausência de fiscalização.” (fls. 02), mas não trouxe provas consistentes da conduta culposa do ente público, inexistindo notificação formal deste, quanto a irregularidades da empresa terceirizada. Nesse contexto, considerando que (a) era da parte autora o ônus de provar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 do Tema 1118); (b) não há prova da "notificação formal" do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela reclamada principal (item 2 do Tema 1118); e (c) não há provas da conduta negligente da Administração Pública, seja da insuficiência de "capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974", seja da inércia na adoção de "medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (item 4 do Tema 1118), indevida a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida contraria frontalmente precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), atraindo a incidência do art. 932, V, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Assim, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso interposto por E***** D* R** G***** D* N****, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) não conheço do recurso ordinário interposto pela empresa I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***, por deserção; (b) conheço do recurso ordinário interposto pelo E***** D* R** G***** D* N****. (c) No mérito, com fundamento no art. 932, V, do CPC, dou provimento ao recurso interposto por E***** D* R** G***** D* N****, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. JOSÉ BARBOSA FILHO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A** C***** D* S**** F******* - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho.