TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Ceará Mi…

Intimação — 0000333-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000333-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000333-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J***** C**** T******* A***** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d7a95 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO    I - RELATÓRIO A INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença sob #id:cc3644f, aduzindo, em apertada síntese, a ocorrência de omissão/contradição no referido decisum, conforme argumentos aduzidos na petição mencionada. A parte embargada-autora intimada apresentou sua contraminuta (#id:2963059). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. III - MÉRITO A embargante alega que a sentença de conhecimento incorreu em omissão/contradição, visto que não analisou os pontos elencados pela embargante no petitório de #id:eb2f318. Requer o processamento e julgamento do presente feito, com o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, em face dos vícios, para saneamento da omissão/contradição apontada. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do NCPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a sentença de conhecimento já analisou, pormenorizadamente, a situação em testilha, tal como requer a parte embargante. Portanto, não houve qualquer omissão/contradição, no presente decisum, objeto destes embargos de declaração. Se a embargante não concorda com o resultado da sentença, o caso é de inconformismo e não de omissão. Isto posto, não há como acolher os presentes embargos de declaração, visto que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015. IV - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. CEARA-MIRIM/RN, 24 de agosto de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J***** C**** T******* A*****

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