Intimação — 0000046-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000046-**.2026.5.21.****
Partes
A - F***** Q******* G****** | P - I********** -R************ E* S******* D* M**…
Advogados
G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000046-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J****** S**** D* O******* RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f708abf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO As embargantes, J****** S**** D* O******* E INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, opuseram embargos de declaração (#id:ed27112 e #id:65b65df) em face da sentença de #id:d0d87c1, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. As partes embargadas apresentaram contraminutas (#id:e38d6ef e #id:88fab34) pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, quanto à tempestividade e regularidade formal. III - MÉRITO As embargantes alegam que a sentença de conhecimento incorreu em omissão/contradição, visto que não analisou os pontos elencados pelas embargantes nos petitórios de #id:ed27112 e #id:65b65df. Requerem o processamento e julgamento do presente feito, com o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, em face dos vícios, para saneamento da omissão/contradição apontadas. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do NCPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a sentença de conhecimento já analisou, pormenorizadamente, a situação em testilha, tal como requerem as partes embargantes. Portanto, não houve qualquer omissão/contradição, no presente decisum, objeto destes embargos de declaração. Nota-se as alegações trazidas consubstanciam inconformismos com o conteúdo meritório da decisão, revelando pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que configura error in judicando. Tais questões não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 897-A da CLT. Outrossim, este juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos e quando as alegações não são capazes de modificar a conclusão do julgado. Como se observa, a embargante manejou os embargos declaratórios com a finalidade de modificar o conteúdo decisório da sentença, contudo, a via processual adequada não é a escolhida. Se as embargantes não concordam com o resultado da sentença, o caso é de inconformismo e não de omissão. Portanto, julgo improcedentes os embargos de declaração das embargantes. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, e tendo em consideração o que mais dos autos consta, decido conhecer e REJEITAR ambos os embargos de declaração opostos pelas partes embargantes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem recurso ordinário. CEARA-MIRIM/RN, 24 de agosto de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J****** S**** D* O*******
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