TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Ceará Mi…

Intimação — 0000046-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000046-**.2026.5.21.****

Partes

A - F***** Q******* G****** | P - I********** -R************ E* S******* D* M**…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000046-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J****** S**** D* O******* RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f708abf proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO As embargantes, J****** S**** D* O******* E INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, opuseram embargos de declaração (#id:ed27112 e #id:65b65df) em face da sentença de #id:d0d87c1, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. As partes embargadas apresentaram contraminutas (#id:e38d6ef e #id:88fab34) pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.   II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, quanto à tempestividade e regularidade formal.   III - MÉRITO As embargantes alegam que a sentença de conhecimento incorreu em omissão/contradição, visto que não analisou os pontos elencados pelas embargantes nos petitórios de #id:ed27112 e #id:65b65df. Requerem o processamento e julgamento do presente feito, com o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, em face dos vícios, para saneamento da omissão/contradição apontadas. Ao exame. Os embargos de declaração limitam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, e corrigir erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022 do NCPC, ou ainda a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe a redação do art. 897-A da CLT. No caso dos autos, cumpre destacar que a sentença de conhecimento já analisou, pormenorizadamente, a situação em testilha, tal como requerem as partes embargantes. Portanto, não houve qualquer omissão/contradição, no presente decisum, objeto destes embargos de declaração. Nota-se as alegações trazidas consubstanciam inconformismos com o conteúdo meritório da decisão, revelando pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que configura error in judicando. Tais questões não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 897-A da CLT. Outrossim, este juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos e quando as alegações não são capazes de modificar a conclusão do julgado. Como se observa, a embargante manejou os embargos declaratórios com a finalidade de modificar o conteúdo decisório da sentença, contudo, a via processual adequada não é a escolhida. Se as embargantes não concordam com o resultado da sentença, o caso é de inconformismo e não de omissão. Portanto, julgo improcedentes os embargos de declaração das embargantes. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, e tendo em consideração o que mais dos autos consta, decido conhecer e REJEITAR ambos os embargos de declaração opostos pelas partes embargantes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem recurso ordinário. CEARA-MIRIM/RN, 24 de agosto de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000046-**.2026.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 25/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Vara do Trabalho de Ceará Mirim.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21