TRT21 Intimação 4ª Vara do Trabalho de Mossoró

Intimação — 0000482-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000482-**.2026.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - F***** Q******* G****** | P -…

Advogados

G********* D* S**** F****** B****** (6648/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000482-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M***** K****** R******** D* S**** RECLAMADO: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc01bb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por M***** K****** R******** D* S**** em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, S***** L****** D* V******* E* M** D* O*** L***, P****** L****** D* M** D* O*** L*** e E***** D* R** G***** D* N****, todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu valor à causa de R$ 114.610,30 e anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram suas defesas acompanhadas de documentos. Em audiência UNA (ID 2a590a7), presentes as partes e seus advogados, com exceção do advogado da 4ª reclamada, foi infrutífera a primeira tentativa de conciliação. Colhido o depoimento do preposto da reclamada e ouvida a testemunha convidada pela 1ª reclamada. Foi determinada a realização da prova pericial. Réplica apresentada em ID ec3b3a6. Laudo pericial em ID 1724b05, sobre o qual a 1ª e a 4ª reclamadas apresentaram impugnação (IDs 0821e63 e 9e9c40b). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Razões finais em memoriais pela 1ª reclamada (ID 1f3a953). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal A 1ª reclamada arguiu a prescrição quinquenal dos créditos postulados pelo autor. Observo, no caso em análise, que a ação foi ajuizada em 12/03/2026. O contrato de trabalho perdurou de 02/01/2017 a 11/05/2025. Assim, acolho a prejudicial de mérito arguida na defesa e declaro prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 12/03/2021, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11 da CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revelia e Confissão da 4ª Reclamada. A 4ª reclamada (E***** D* R** G***** D* N****) foi regularmente notificada (ID 65a07c1) a comparecer à audiência UNA e advertida que, em caso de ausência, seria declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Contudo, na audiência UNA ocorrida em 27/04/2026, presentes as partes e seus advogados, com exceção do advogado da 4ª reclamada, conforme ata de ID bf39326. Conforme dispõe o art. 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da  OAB, “Art. 3º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”. Ainda, o art. 23, do Código de Ética da Advocacia, ratificado pelo art. 33, da Lei n. 8.906/94, como o parágrafo 3°, do artigo 12, da Instrução Normativa n. 41/2018, proíbem a atuação simultânea do advogado como patrono e preposto do cliente: "Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente". "Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares". "§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º , e do art. 844, § 5º, da CLT , não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto". A apresentação da defesa é ato privativo do advogado, pois se trata de profissional habilitado para tanto. Nesse sentido, o não comparecimento deste à audiência UNA, sem a devida justificativa de impedimento para tanto, importa reconhecimento da revelia, ante a ausência de contestação, que embora anexada aos autos eletrônicos, seria recebida somente na ocasião da audiência,  após a rejeição das tratativas conciliatórias. Isso porque no Processo Judicial Eletrônico, o réu deve juntar a contestação, reconvenção ou exceção, bem como os documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa. É o que prevê o artigo 29, da Resolução CSJT, nº 136, de 25 de abril de 2014. Mas isto não significa que tenha havido mudança nas normas que regem o Processo do Trabalho. Dessa forma, havendo advogado constituído nos autos pela reclamada, e sendo ato privativo do patrono a apresentação de defesa, ao não comparecer à audiência em que deveria ser recebida a contestação, torna-se revel, e os fatos alegados na petição inicial são considerados verdadeiros. Conquanto o preposto tenha comparecido em audiência, não poderia ele convalidar a contestação apresentada nos autos eletrônicos por profissional habilitado para tanto, haja vista que, conforme dito alhures, não poderia atuar como preposto e advogado de forma simultânea. Dessa forma, ante a ausência do advogado, devidamente constituído nos autos em audiência, sem motivo justificado, não há como ser aproveitada a defesa e os documentos anexados aos autos digitais. Em razão disso, deixo de receber a defesa da 4ª ré, devendo ser mantida em sigilo. Logo, declaro à revelia da 4ª reclamada e, por consequência, reputo-a confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, da CLT c/c Súmula 74, TST. Destaque-se que a presunção que decorre da confissão ficta não é absoluta, pois não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser ilidida por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como pela verossimilhança e razoabilidade das alegações iniciais, o que será levado em consideração no momento oportuno. Responsabilidade Solidária da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas. Grupo Econômico O reclamante alegou que as reclamadas INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, S***** L****** D* V******* E* M** D* O*** L*** e P****** L****** D* M** D* O*** L*** compõem grupo econômico. Afirmou que as empresas agem de forma organizada, com interesses integrados e objetivos comuns. Postulou a declaração de responsabilidade solidária entre elas. As reclamadas negaram a formação de grupo econômico. Sustentaram que são empresas distintas e que não estão presentes os requisitos legais para a solidariedade. Para a configuração do grupo econômico, não há necessidade de uma relação de controle ou subordinação (grupo vertical). Basta que existam elementos de coordenação ou coligação entre as empresas (grupo horizontal). O fato de possuírem personalidades jurídicas próprias não impede o reconhecimento do grupo, desde que mantenham atuação conjunta para atingir seus objetivos. No presente caso, verifico que a partir do contrato social da 1ª reclamada que o sócio administrador Alexandre Magno Mendes resolveu ceder sua titularidade para a Status Participações e Administradora de Ativos e Passivos LTDA (ID eb7ea89), cuja titularidade também é o do mesmo sócio cedente, o mesmo ocorrendo com a S***** L****** D* V******* E* M** D* O*** L***, conforme contrato social de ID 1b2c701. No caso da P****** L****** D* M** D* O*** L***, o único sócio e administrador é o Sr. Alexandre Magno Mendes (ID 0a2db2e). A identidade de sócios e gestores é um forte indício de unidade administrativa. Todas as empresas são prestadoras de serviços terceirizados para Administração Pública, fato público e notório. Além disso, os elementos processuais reforçam essa tese. As três empresas apresentaram defesa similar com argumentos coincidentes e estão representadas pelo mesmo advogado. As reclamadas também se fizeram representar em audiência pelo mesmo preposto (ID bf39326). Os objetos sociais das reclamadas se complementam, uma vez que se referem à prestação de serviços terceirizados e locação de veículos. Essa postura revela a administração unificada e a plena comunhão de interesses econômicos. Ainda, demonstra a existência de uma relação de coordenação e atuação integrada entre as rés, o que atrai a incidência do § 2º, do artigo 2º, da CLT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Por consequência, declaro-as solidariamente responsáveis por eventuais créditos trabalhistas deferidos nesta decisão. Responsabilidade Subsidiária da 4ª reclamada O autor pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de que esta contratou a 1ª reclamada para prestar serviços em seu favor. A responsabilização subsidiária se trata de uma forma de responsabilização que ocorre de forma indireta e secundária. Nesse sentido, em um contexto de terceirização, a empresa tomadora do serviço irá se responsabilizar subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços, desde que esgotadas as possibilidades de execução contra a devedora principal. Tal previsão está disposta na lei 6.019/74, em seu art. 5º- A, § 5º, o qual dispõe: “Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (destaquei) No caso em análise, a reclamante alega que a 2ª reclamada se beneficiou diretamente de sua mão de obra e que fiscalizou, de forma deficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Com efeito, a responsabilidade subsidiária, prescrita no Inciso VI da Súmula 331 do TST, estabelece que, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador principal, aplica-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, inclusive quanto ao ente público contratante, desde que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A jurisprudência do TST, com base nas decisões do STF (ADC nº 16 e RE 760.931, Tema de Repercussão Geral nº 246), tem se firmado no sentido de que a mera alegação da existência de contrato de prestação de serviços entre instituições envolvidas não é suficiente para afastar a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a 2ª ré, como visto, alega que celebrou com a 1ª ré um contrato de prestação de serviços, os quais são regidos pela Lei nº 13.429/2017, que trata do trabalho temporário e da terceirização. Esse é, inclusive, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme a súmula nº 331, que reconhece a legalidade da terceirização nas atividades-meio, senão, vejamos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).  II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).  III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Observação: (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Dessa forma, ainda que formalmente celebrado como contrato de prestação de serviços, a análise da realidade da relação jurídica, pode revelar a existência de vínculo empregatício ou de terceirização ilícita, se presentes os requisitos legais. Quanto ao ônus da prova, há que ser ressaltada a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, assim redigida: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Corroborado a isso, por possuir maior aptidão, é dever da Administração Pública guardar documentação necessária de seu dever fiscalizatório. Vale dizer que seria impossível a produção de provas pelo autor com a finalidade de demonstrar a inércia da tomadora, até porque não é possível a produção de prova de fato negativo. Este é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Vejamos: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 (“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”). A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, em duas sessões em composição plena, decidiu que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova e, diante dessa constatação, concluiu que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator(a): Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI1, julgado em 10/09/2020) É incontroverso que a parte autora prestou serviços em benefício do Estado por intermédio da 1ª reclamada. Todavia, consoante a tese vinculante firmada pelo Excelso STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento da contratada, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público, notadamente sua inércia após recebimento de notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. No caso em tela, noto a ausência de qualquer elemento probatório, nem mesmo indiciário, de que o E***** d* R** G***** d* N**** tenha sido cientificado acerca das irregularidades e permanecido inerte, tampouco se evidenciou nexo de causalidade entre o dano invocado e conduta comissiva ou omissiva da Administração, de modo que, à míngua de demonstração da culpa na fiscalização exigida pela jurisprudência constitucional, não há como atribuir responsabilização subsidiária baseada em mera presunção. Embora resguarde entendimento pessoal diverso, quanto ao ônus da prova, inclusive em relação à interpretação à tese fixada pelo STF, alinho-me à jurisprudência do TRT da 21ª Região que passou a entender de tal forma, ainda que tenha havido confissão ficta quanto à matéria de fato: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO FICTA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC). No caso concreto, a culpa da Administração Pública não foi comprovada durante a instrução processual, tendo sido atribuída com fundamento na confissão ficta do órgão público, entretanto, também nesta hipótese o litisconsorte não poderá ser responsabilizado subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte reclamante, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº. 71.541/SP. (Recurso Ordinário Trabalhista nº. 0000270-**.2025.5.21.****, Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, Segunda Turma, publicado em   13/10/2025) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 4ª ré, E***** d* R** G***** d* N****, pelas verbas deferidas nesta decisão. Verbas Rescisórias. O reclamante alegou que foi admitido pela reclamada em 02/01/2017, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com salário final de R$ 1.580,42. Afirmou que foi dispensado sem justa causa em 11/05/2025, mas não recebeu as verbas rescisórias nem teve recolhidos todos os depósitos do FGTS. Com base nisso, requereu o pagamento de verbas rescisórias que alega não terem sido quitadas. A reclamada sustentou que, em relação às verbas rescisórias, os valores não condizem com a realidade contratual, tendo concedido aviso prévio ao reclamante. No tocante ao FGTS, pugnou pelo erro no cálculo do reclamante, mas confessou a ausência de quitação da multa de 40%. Aduziu, ainda, serem inaplicáveis as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais alegou que o aviso prévio se deu de forma trabalhada. O ônus de provar a regularidade da rescisão e a quitação das verbas é das reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme o artigo 818, II, da CLT. A prova documental apresentada pela ré (ID 6c8e278) contém o Termo de Rescisão contratual, porém sem a assinatura do reclamante. Não foi juntado aos autos o aviso prévio supostamente concedido ao autor. Assim, entendo que a 1ª reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Considerando o período de labor, a autora faz jus ao aviso prévio indenizado de 54 dias (30 dias base + 24 dias proporcionais pelos 8 anos completos de serviço), razão pela qual julgo procedente o pedido, estendendo o vínculo empregatício até 04/07/2025. Dessa forma, diante da inexistência de provas de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: Saldo salário (11 dias);13º salário proporcional (6/12);Férias em dobro (2023/2024), férias simples e férias proporcionais (6/12), todas acrescidas do terço constitucional. Em relação ao FGTS, o ônus de prova é do empregador por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT; Súmula nº 461 do TST  e Tema nº 273 dos Recursos Repetitivos do TST), do qual não se desincumbiu . Ainda, julgo procedente o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) das competências de agosto de 2024 ao término do contrato de trabalho, além da multa de 40% do FGTS na conta vinculada da autora, sobre todo o período do contrato de trabalho (OJ n. 42 SDI-1 do TST), salvo em relação ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, sob pena de execução. Condeno a reclamada a expedir a guia/chave de conectividade para seu levantamento, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte Autora, limitada, a princípio, a R$ 3.000,00. Verifico que a 1ª reclamada juntou aos autos guia de comunicação de dispensa para habilitação ao seguro-desemprego (ID e860237), contudo não há prova de que a reclamante recebeu tal documento. Considerando que a dispensa da reclamante se deu sem justa causa e que preenchia os requisitos legais para percepção do benefício do seguro-desemprego, especialmente a Lei nº 7.998/90, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas a que a reclamante teria direito, nos termos do artigo 3º, inciso I, da referida norma legal. Condeno, ainda, a  reclamada [ou a 1ª reclamada, conforme o caso] a proceder à retificação das anotações na CTPS da parte autora para fazer constar a data do término do vínculo em 04/07/2025, devendo ser anotada como data do último dia de efetivo serviço em 11/05/2025, conforme IN nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, estando proibida qualquer menção a esta decisão judicial, sob pena de pagamento de astreintes no importe de R$ 5.000,00, revertida à autora. Tais informações deverão ser encaminhadas ao E-SOCIAL, e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária em favor da parte autora no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Não cumprida a obrigação de fazer a tempo e modo pela empresa, a Secretaria da Vara deverá oficiar o órgão responsável pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (art. 139, IV, do CPC). Base de cálculo: para as verbas rescisórias considerar o salário indicado na inicial R$ 1.518,00 e para o FGTS a remuneração em cada mês do período do contrato de trabalho, incluindo salário, adicionais e gratificações, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Ante a controvérsia em relação às verbas rescisórias, julgo improcedente a aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias ocasionado pela omissão da parte reclamada, julgo procedente o pedido de aplicação da penalidade prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, no valor incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme Tema nº 142 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, ressalvando-se aqui o entendimento pessoal da magistrada em sentido diverso. Deverá ser deduzido o montante de R$ 579,00 comprovadamente pago pela 1ª reclamada a título rescisório (ID d635724). Diferenças Salariais O reclamante alegou que durante todo o vínculo empregatício, recebeu salário inferior ao piso normativo estabelecido nas CCTs de sua categoria. Por isso, requer o pagamento das diferenças salariais e dos reflexos sobre o FGTS com multa de 40%, além do recálculo das verbas rescisórias. A reclamada, em sua defesa, alegou que os salários foram pagos de forma pontual e correta, argumentando que sempre observou os reajustes e pisos salariais fixados nas Convenções Coletivas da categoria. Portanto, na função de auxiliar de serviços a reclamante era representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana - SINDLIMP de forma incontroversa, sendo aplicáveis as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos. Não houve apresentação nos autos dos contracheques do reclamante. Contudo, o salário pago à reclamante está espelhado na CTPS digital, conforme se nota em ID 6f70a90, o qual prevê no período imprescrito o pagamento dos seguintes valores: de 12/03/2021 a 19/05/2021 - R$ 1.100,00;de 20/05/2021 a 03/01/2022 - R$ 1.144,18;de 04/01/2022 a 31/12/2022 - R$ 1.212,00;de 01/01/2023 a 30/04/2023 - R$ 1.302,00;de 01/05/2023 a 14/01/2024 - R$ 1.320,00;de 15/01/2024 a 20/08/2024 - R$ 1.412,00;de 21/08/2024 a 02/01/2025 - R$ 1.470,16;de 03/01/2025 a 30/04/2025 - R$ 1.518,00;de 01/05/2025 ao término - R$ 1.580,42. Observo que diversamente, os valores previstos nas CCTs (IDs fda30ad, 0a5e1d4, a18a4b8 e 973443c) foram os seguintes para a função de auxiliar de serviços gerais: de 12/03/2021 a 31/12/2021 - R$ 1.144,18de 01/01/2022 a 31/12/2022 - R$ 1.260,42 (o valor é o resultante do acréscimo do INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2021, que foi de 10,16%, conforme Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, da CCT 2021/2022 - ID fda30ad);de 01/01/2023 a 31/12/2023 - R$ 1.361,26;de 01/01/2024 a 31/12/2024 - R$ 1.470,16;de 01/01/2025 ao término - R$ 1.580,42. Considerando tal realidade, de fato, houve pagamento de valores abaixo do piso salarial da categoria profissional da parte reclamante. Logo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, relativas ao período de 12/03/2021 ao término do contrato de trabalho, e reflexos em  reflexos sobre 13º salário, férias mais 1/3, FGTS +40% e aviso prévio. Adicional de Insalubridade A parte reclamante alegou que no desempenho de suas funções como ASG no Centro Regional de Educação Especial (CREE), esteve exposta a agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, em razão do contato com limpeza de banheiros, coleta de lixo e manuseio constante de produtos químicos agressivos. Assim, requereu o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Em sua defesa, a 1ª reclamada argumentou que a parte reclamante trabalhava na limpeza de outros ambientes, como corredores, pátios e salas. Também alegou que forneceu todos os equipamentos de proteção individual . Aduziu também que sob essa ótica, restou claro que a parte reclamante não tinha entre suas atribuições a limpeza de banheiros. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 189 e 192 da CLT, é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres, ou seja, que exponham sua saúde a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Quanto à prova da insalubridade, dispõe o art. 195 da CLT que a caracterização e classificação do trabalho insalubre serão realizadas por meio de perícia. Na hipótese em apreço, foi realizada perícia técnica para apurar as condições de trabalho do reclamante. No laudo pericial, foi constatado pelo profissional que o reclamante praticou as seguintes atividades no desempenho da função de: - Executar os serviços de limpeza das áreas internas e externas da Escola, móveis e utensílios, conforme programação definida pela equipe diretora da Escola; - Recolher diariamente o lixo, depositando-o no local devidamente adequado e observar o horário pré-estabelecido de recolhimento pelo órgão competente; - Informar diariamente a equipe da diretoria sobre a ocorrência de qualquer equipamento/acessório necessário ao adequado desempenho de sua função; - Zelar pelos objetos e bens da Escola Pública; - Controlar o uso de materiais de limpeza e outros.  (ID ff73c24 – Pág. 3-4) Verificou, ainda, o expert, que a reclamante: “era responsável pela limpeza de 06 (seis) banheiros, 02 (dois) WC´s Femininos e 02 (dois) WC´s Masculinos para alunos, além de 01 (um) WC para Funcionário e 01 (um) WC para Professores. A escola em comento possui 08 (oito) salas de aulas e atende 64 (sessenta e quatro) alunos pela manhã e 62 (sessenta e dois) à tarde (ID ff73c24 – Pág. 4) Constatou que havia o contato com agentes biológicos nocivos nas atividades de varrição, coleta de lixo, lavagem e higienização de ambientes, incluindo banheiros da escola de grande fluxo/utilização (ID ff73c24 - Pág. 7); Além disso, o perito observou a utilização dos seguintes equipamentos de proteção individual: “- Fardamento Completo; - Bota em couro CA (37456) – 07.02.2020(1) - 11.10.2020(1) - 16.12.2021(1) – 07.05.2021(1) - 18.09.2023(1) - 29.03.2023(2) - 04.04.2024(1); - Luva látex CA (38310) – 07.02.2020(2) - 11.10.2020(2) - 16.12.2021 (2) - 07.05.2021(2) - 18.09.2023(2) - 29.03.2023(4) - 04.04.2024(1); - Máscara / Purificador de ar PFF2: CA: (45314/48413) – 16.12.2021(2) - 07.05.2021(2) - 18.09.2023(2) - 29.03.2023(4) – 04.04.2024(1); - Máscara / Purificador de ar PFF1: CA (38808) - 07.02.2020(2) – 11.10.2020(2). Cabe ressaltar que para atividades que expõe o trabalhador a ação de agentes biológicos, o uso de EPI´s tem o condão apenas de atenuar os níveis de exposição, não sendo capaz de neutralizá-los” (ID ff73c24 – Pág. 8) Concluiu, assim, que a reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, conforme previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A reclamada impugnou o referido laudo (ID 49830a6) sob o argumento de que houve avaliação subjetiva quanto ao aspecto do número de circulação de pessoas nos banheiros higienizados, tendo em vista que havia o controle de acesso à escola. Afirma que forneceu EPIs suficientes e eficazes. Por fim, invocou norma coletiva que exigiria mínimo de 5 vasos sanitários para caracterizar "grande circulação". No que se refere à alegação de fornecimento de EPIs suficientes, a prova pericial foi categórica ao consignar que, embora entregues ao reclamante, estes eram insuficientes para eliminar o risco biológico a que estava exposto. Há que se divisar a dificuldade de se impedir o contato com tal agente nocivo, tendo em vista tratar-se de micro-organismos que podem permanecer por muito tempo no ambiente . A constatação pericial foi baseada na inspeção do local de trabalho e na rotina relatada, que é compatível com a função de ASG em ambiente escolar. A permanência não exige contato durante 100% da jornada, mas sim a exposição habitual e intermitente a cada ciclo de limpeza, o que é suficiente para causar danos à saúde. Quanto ao argumento do "controle de acesso" pela portaria, não é suficiente para afastar a característica de "grande circulação". Uma escola com fluxo diário de cerca de 126 alunos, além dos demais funcionários, possui circulação de pessoas muito superior a um escritório ou residência, enquadrando-se no conceito de uso coletivo para fins de risco biológico. Considerando que restou incontroverso o fluxo de centenas de alunos e funcionários, o lixo recolhido (papéis higiênicos, absorventes) possui a mesma carga patogênica do lixo urbano. A exposição a tais agentes biológicos não é neutralizada apenas por luvas, dado o risco de contaminação aérea e contato acidental constante. A 1ª reclamada sustenta, ainda, que a norma coletiva deve prevalecer, afastando a insalubridade, pois as escolas possuíam controle de acesso e os banheiros não contavam com cinco vasos sanitários. Acerca da aplicabilidade da Cláusula Décima Segunda das Convenções Coletivas, esclareço que elas repetem o seguinte texto: “Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro”. (ID 973443c) Contudo, a norma coletiva não pode prevalecer neste caso. O direito ao adicional de insalubridade, enquanto medida de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII e XXIII, da CF), constitui direito absolutamente indisponível. A tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, embora prestigie a negociação coletiva, ressalva expressamente os direitos que não podem ser objeto de transação por representarem um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Assim, a norma coletiva não pode redefinir um conceito técnico legalmente estabelecido (o enquadramento da atividade insalubre previsto na NR-15) para suprimir ou reduzir um direito fundamental. A norma regulamentadora não impõe os requisitos de "ausência de controle de acesso" ou "número mínimo de vasos sanitários" para caracterizar a insalubridade na higienização de banheiros de uso coletivo. O que se avalia é a exposição do trabalhador a agentes patogênicos em locais com grande circulação de pessoas, como é o caso de uma escola pública. Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, que, mesmo após a decisão do STF no Tema 1.046, tem afastado a validade de normas coletivas que reduzem ou suprimem o adicional de insalubridade em desacordo com a prova técnica: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO . GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR NORMA COLETIVA NO GRAU MÉDIO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO . REDUÇÃO PURA E SIMPLES DO DIREITO. EFEITO CLIQUET DOS DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Não se nega que, após a definição do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, surgiram novos contornos acerca da temática . E a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tornou ainda mais evidente a discussão acerca da prevalência do negociado sobre o legislado. 3. Acerca da matéria ora em análise, o atual artigo 611-A, XII, da CLT passou a permitir a negociação coletiva em relação ao enquadramento do grau de insalubridade . Eis o teor do dispositivo: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade”. Já o inciso XVIII do artigo 611-B da CLT , introduzido pela Lei nº 13 .467/2017, trouxe expressa limitação a essa negociação, proibindo a supressão ou a redução do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, in verbis : “Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. 4 . Ao contrário do que pode parecer em uma primeira leitura das normas, não há antinomia entre elas. Com efeito, em uma interpretação lógico-sistemática, verifica-se que o objetivo de ambas é disciplinar os limites da negociação coletiva em relação ao adicional de insalubridade. O disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT visa afastar a possibilidade de supressão do adicional por norma coletiva. Pretende evitar, outrossim, a pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo, cuja disposição é expressa na CLT, em seu artigo 192, o qual teve sua redação mantida, mesmo após a edição da Lei nº 13 .467/2017: “Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. 5. O adicional de insalubridade é um direito social garantido no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, representando matéria inerente à segurança e à saúde do trabalho, de interesse público, sendo vedada, portanto, sua redução ou supressão, consoante o já mencionado inciso XII do artigo 611-B da CLT . Atualmente, a discriminação dos agentes considerados insalubres e os limites de tolerâncias estão previstos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, e alterações posteriores. O artigo 195 da CLT, que manteve sua redação original, mesmo após a Reforma Trabalhista, preceitua que a caracterização e a classificação da insalubridade deve ser apurada através de perícia realizada por profissional competente, médico ou engenheiro do trabalho. 6 . Por outro lado, também é amparado constitucionalmente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI c/c artigo 8º, III, ambos da CF), prevalecendo o negociado sobre o legislado, desde que respeitadas as garantias constitucionais mínimas. A própria Constituição Federal, no artigo 7º, XXIII, preceitua o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. 7. Assim, entende-se que é possível dispor acerca do adicional de insalubridade, desde que não haja a redução do direito a ponto de resultar em sua verdadeira exclusão, uma vez que o constituinte elencou como direito social também a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, XXII, da CF) . 8. É plenamente possível a previsão coletiva mais benéfica ao trabalhador, que amplie o percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade. A celeuma surge quando o percentual de insalubridade é convencionado em patamar inferior ao legal. 9 . É nesse contexto que o princípio da vedação do retrocesso social se insere na sistemática de efetivação dos direitos sociais, porquanto decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático e Social de Direito, da proteção da confiança, além do mínimo existencial e da máxima eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais. Trata-se de importante ferramenta na salvaguarda dos direitos sociais, impondo limites à atuação do legislador, a fim de evitar a supressão ou a restrição dos direitos já conquistados pelos trabalhadores. 10. Deste modo, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1 .046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em consideração a mens legis dos dispositivos (artigos 611-A, XII e 611-B, XVIII, ambos da CLT), pelo que se conclui que o enquadramento do grau de insalubridade não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo válida a negociação coletiva que assim preveja, desde que não atinja patamar civilizatório mínimo do trabalhador. 11. Entende-se que a negociação em torno do “enquadramento” a que alude a norma inserta no artigo 611-A, XII, da CLT autoriza seja convencionado o grau de insalubridade em patamar menor, após verificadas in loco as condições do meio ambiente de trabalho por técnico especializado, os equipamentos de proteção individual (EPIs) a serem utilizados pelos trabalhadores etc., com o fito de constatar uma possível diminuição da ação do agente insalubre na saúde do trabalhador e manter o ambiente dentro dos níveis de tolerância negociados . O que não pode acontecer é que um acordo coletivo de trabalho, por exemplo, venha a fixar a incidência do grau máximo em 30% ou do grau médio em 10% (redução do direito), ou, ainda, que a norma coletiva preveja a não incidência do adicional para determinada categoria de trabalhadores sujeitos a ambiente laboral sabidamente insalubre (supressão do direito). 12. Assim sendo, considera-se que a adequação ou a adaptação do local de trabalho permite que se chegue a um patamar convencionado do grau de insalubridade. Não se pode permitir é o esvaziamento puro e simples de direito garantido pela Constituição Federal . 13. No presente caso , a Corte Regional reconheceu a exposição da autora a agentes biológicos nas atividades de higienização dos sanitários de uso coletivo existentes no local da prestação de serviços, no período de 23/5/2017 a 31/12/2021, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), o que não fora integralmente observado pela ré, pois satisfeito em grau médio (20%), nos termos da norma coletiva aplicável. Depreende-se do acórdão regional que a situação ora tratada não envolve o “enquadramento” do grau de insalubridade em virtude das condições especiais constatadas no ambiente de trabalho. Ao contrário, a situação observada no local de trabalho mediante prova técnica foi de existência de agente insalubre em seu máximo grau . Nesta conjuntura, o grau médio convencionado no instrumento coletivo caracteriza redução ilícita, pura e simples do direito, desconsiderando as diretrizes da NR-15, o que não se pode admitir, devendo ser mantida a decisão regional que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000177-**.2022.5.12.****, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) Afasto, portanto, a aplicação da norma coletiva ao caso. Quanto ao período da pandemia (março de 2020 ao final de 2021), o adicional de insalubridade é classificado como salário-condição, sendo devido enquanto perdurar a exposição ao agente nocivo. Observo que a 1ª reclamada juntou aos autos os Decretos Estaduais nº 29.524, de 17 de março de 2020, nº 29.583, de 1º de abril de 2020, nº 29.634, de 22 de abril de 2020, nº 29.742, de 4 de junho de 2021, nº 29.794, de 30 de junho de 2020 e nº 30.388, de 5 de março de 2021, que instituíram o lockdown no E***** d* R** G***** d* N****, inclusive com a suspensão das aulas escolares. Em razão da controvérsia sobre as atividades efetivamente desenvolvidas durante o contrato de trabalho foi ouvido o preposto em depoimento pessoal, que afirmou o seguinte: que durante a pandemia o CREE permanecia fechado para o público, mas os funcionários continuavam indo trabalhar, não todos os dias (02'13" - 02'28")”. Por seu turno, a testemunha da reclamada declarou o seguinte em juízo: “que a Sra. Mirtes prestava serviços no Centro Regional de Educação Especial desde 2019, aproximadamente (01'02" - 01'21"); que a Sra. Mirtes exercia a função de ASG, limpando salas, pátio e banheiros (01'25" - 01'46"); que não sabe quantos banheiros ou alunos havia no local (01'48" - 01'57"); que não pode afirmar como era o acesso ao local por não ser o supervisor dela (02'00" - 02'08"); que o local ficou totalmente fechado de março de 2020 a outubro de 2020, conforme decretos do Estado, período em que a Sra. Mirtes não trabalhou (02 me'15" - 02'46"); que de outubro de 2020 a junho de 2021 o retorno ocorreu com funcionários em escala (15 em 15 dias ou uma vez por semana, conforme determinado pelo gestor da escola) (02'48" - 03'00"); que a partir de julho de 2021 até o final de 2021 o retorno ocorreu também com alunos em formato híbrido (parte em casa e parte na escola) (03'01" - 03'10”)” Conforme prova documental e confissão da reclamante, observo que ainda que a autora realizasse a limpeza e o recolhimento de lixo nos banheiros do estabelecimento durante o período da pandemia, não havia a alta circulação de pessoas no local. Dessa forma, entendo que foi comprovado pela ré o fato impeditivo do direito da autora - art. 818, II, CLT, quanto ao período de pandemia. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento livremente, desde que motivado, é certo que o referido documento se constitui em importante elemento para a solução da questão, e no caso concreto, a perícia esclareceu os fatos, não sendo razoável analisar a demanda de acordo entendimento técnico diverso, apenas adaptando-se o período em que não houve exposição ao agente insalutífero. Diante do exposto, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período trabalhado, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e excluído o período entre março de 2020 a dezembro de 2021, uma vez que as atividades da escola foram suspensas durante o período pandêmico. Diante da habitualidade, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º, férias + 1/3, adicional noturno, FGTS e multa de 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4, do STF. Vale-Alimentação A reclamante alegou que não recebeu os valores a título de vale-alimentação previstos nas CCTs da categoria profissional, razão pela qual requer o pagamento dos valores correspondentes. Verifico que a parte reclamada não impugnou especificamente o pedido, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial, nos termos do art. 341 do CPC. De fato, as normas coletivas aplicáveis preveem a obrigação do vale alimentação pelo empregador (ID fda30ad, 0a5e1d4, a18a4b8 e 973443c) Não tendo havido impugnação também quanto aos valores devidos, entendo que deva ser considerado em aberto o valor indicado na inicial. Desta forma, percebo que o reclamante faz jus à verba em destaque, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento de vale alimentação no valor de R$ 10.191,57. Vale-Transporte A reclamante alegou que a reclamada nunca forneceu o vale-transporte durante todo o contrato de trabalho, mesmo após solicitação expressa, descumprindo a Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho. Por isso, postulou o pagamento de uma indenização substitutiva no valor total de R$ 2.658,36. Verifico que a 1ª reclamada nada impugnou quanto ao pedido do autor. Deve ser aplicado, portanto, o disposto no art. 341 do CPC que determina a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e não impugnados especificamente pela parte demandada. O vale-transporte é um direito do trabalhador, regulamentado pela Lei nº 7.418/85 e pelo Decreto nº 95.247/87. Para a concessão do benefício, o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços de transporte mais adequados ao seu deslocamento. Vale citar sobre o ônus da prova, o entendimento pacífico fixado no Tema nº 232 dos Precedentes Repetitivos do TST: “VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Isso significa que cabia à reclamada comprovar que a reclamante havia dispensado a percepção do benefício ou que ele se utilizava de transporte diverso do público. No caso em análise, observo que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, no importe total de R$ 3.238,90. Indenização Substitutiva. Plano de Saúde A reclamante afirmou que a reclamada, por força de norma coletiva, deveria fornecer planos de saúde. Alegou que, embora tenha manifestado interesse, a empresa jamais o incluiu nos referidos planos. Pediu, assim, o pagamento de indenização substitutiva. Em sua defesa, a 1ª reclamada deixou de impugnar especificamente o pedido da autora, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos narrados pela reclamante na exordial, por força do que dispõe o art. 341 do CPC. As CCTs 2021/2022, 2023, 2024 e 2025 (IDs fda30ad, 0a5e1d4, a18a4b8 e 973443c), em suas Cláusulas Décima Nona, Cláusulas Vigésima e Décima Sétima respectivamente estabelecem o dever do empregador de custear os planos de saúde (R$ 100,00, R$ 116,69, 128,35 e R$ 137.98). Verifico que o fornecimento do auxílio-saúde constitui obrigação de fazer da reclamada, mas o seu descumprimento gera locupletamento à reclamada que deixa de efetuar o pagamento do serviço de assistência à saúde ao empregado, gerando, assim, direito a ele de ressarcimento pela ausência de fruição do benefício. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização substitutiva pela não concessão do plano de saúde no valor de R$ 5.741,36. Dano moral   A parte reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.902,10, alegando que sofreu abalo financeiro e psicológico em razão do reiterado atraso dos salários. Para que haja condenação por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. Os comandos constitucionais preveem a possibilidade de reparação do dano moral, conforme se verifica no artigo 5º, incisos V e X da nossa Carta Magna. Não há dúvidas de que o dano moral é susceptível de indenização e que as relações entre empregado e empregador podem causar danos que afetam valores íntimos de cada indivíduo. Não há dúvidas de que o dano moral é susceptível de indenização e que as relações existentes entre empregado e empregador no decurso do contrato, estão sujeitas a causar danos que afetam os valores íntimos de cada indivíduo. No caso, verifico que o reclamante não indicou quantos dias de atraso do pagamento dos salários, nem quais eram as frações dos salários pagos e qual a sua periodicidade. Além disso, não apresentou outros elementos que demonstrem o abalo psíquico-emocional. Vale ressaltar que o TST fixou tese em Precedente Vinculante de Recursos Repetitivos de Revista (Tema nº 143) da seguinte forma: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Destarte, faltando os requisitos para a caracterização do dano extrapatrimonial, não há motivos para a reparação. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Justiça Gratuita O reclamante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que possui os requisitos necessários para gozar de tais benesses, pois não dispõe de recursos suficientes para suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. O requerimento deve ser analisado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do § 3º do art. 790 da CLT e do item I da Súmula nº 463 do TST, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do benefício. Nos termos da tese fixada, a concessão da gratuidade de justiça passou a observar critério objetivo com presunção relativa de insuficiência econômica para aqueles que percebem remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00, admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário. No caso concreto, verifico que, embora não haja nos autos a comprovação da renda atual da parte autora, a última remuneração informada no processo (R$ 1.580,42) situa-se abaixo do patamar fixado pelo STF. Comprovado que a parte autora percebeu remuneração inferior ao limite estabelecido, incide a presunção relativa de insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos capazes de elidi-la. Assim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais. A presente demanda foi ajuizada durante a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a qual prevê o seguinte: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Assim, ante a sucumbência recíproca na reclamatória trabalhista, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução meritória, em prol do patrono da reclamada, bem como condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono do reclamante, de igual modo condeno a reclamante ao pagamento de 10% sobre o que resulta a liquidação para o patrono da 2ª reclamada. Contudo, de acordo com o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, e a suspensão de parte da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Oportuno registrar que, conforme § 3º, do artigo 791-A da CLT, é vedada a compensação entre os honorários advocatícios. Ressalto que a fixação do percentual observou os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Liquidação da Sentença Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). O STF, na decisão das ADCs 58 e 59 e das Adis 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e até o efetivo pagamento da obrigação, os créditos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela taxa Selic, que já englobaria a correção monetária e os juros de mora. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador do TST (E-RR 202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024  que deu nova redação ao art. 389 do Código Civil e seu parágrafo único: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações.   Valor dos Pedidos. Conforme decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Segundo o referido Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Dessa forma, em atenção à disciplina judiciária, resguardo o entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido de que a indicação do pedido limita a liquidação da condenação, nos termos do art. 492, do CPC, para, doravante, adotar a tese orientada pela SDI-1, do TST, de que os valores apurados na liquidação de sentença não sejam limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por M***** K****** R******** D* S**** em face de INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, S***** L****** D* V******* E* M** D* O*** L***, P****** L****** D* M** D* O*** L*** e E***** D* R** G***** D* N****, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, rejeito a preliminar de ilegitimidade, acolho a prejudicial de mérito arguida pela defesa para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 12/03/2021 e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de E***** D* R** G***** D* N****, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em face de INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, para: Declarar a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas pelas obrigações deferidas nesta decisão;Condenar a 1ª reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar em favor da reclamante: Aviso prévio indenizado;Saldo salário (11 dias);13º salário proporcional (6/12);Férias em dobro (2023/2024), férias simples e férias proporcionais (6/12), todas acrescidas do terço constitucional;Diferenças Salariais e reflexosIndenização substitutiva do seguro-desemprego;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Adicional de insalubridade e reflexos;Vale-alimentação;Vale-transporte;Indenização substitutiva do auxílio saúde;Condenar a 1ª reclamada a cumprir as obrigações de fazer consistentes em Realizar os depósitos do FGTS faltantes, bem como da indenização compensatória de 40%, bem como a expedir as guias para seu levantamento, no prazo de 5 dias após sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do Autor, limitada a R$ 3.000,00, e, após, conversão em obrigação de pagar o equivalente;Retificar a data do término do vínculo de emprego, conforme fundamentação; Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Custas pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas no importe de R$ 2.263,56, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 113.178,01, tudo conforme os cálculos da planilha anexa que passa a compor esta decisão para todos os efeitos. Prazo de cumprimento de 48 horas do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais.   MOSSORO/RN, 24 de agosto de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M***** K****** R******** D* S****

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