Intimação — 0001434-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001434-**.2025.5.21.****
Partes
P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - J*** E***** D* R****
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*) | G******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001434-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: J*** E***** D* R**** RECORRIDO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N.0001434-**.2025.5.21.**** RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: J*** E***** D* R**** ADVOGADO: F****** D* S**** B****** - RN0009641-B RECORRIDO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* ADVOGADO: G****** H******* S**** D* S**** - RN0008952 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Na presente hipótese, em consulta ao sítio eletrônico do ITI, realizada em 27/04/2026, verifica-se que a entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. Verificado o vício da procuração apresentada pela parte recorrente, assinada por intermédio de empresa que não é uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, imperioso o não conhecimento do recurso, por defeito de representação, atraindo a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Precedentes desta E. Turma (0000287-**.2025.5.21.**** e 0000534-**.2025.5.21.****), da SbDI-2 e das 1ª, 2ª, 3ª e 8ª Turmas do TST. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário por JOSÉ EDIMAR DA ROCHA, em face da sentença (Id. 2c5865c) proferida pelo Exmo. Juiz DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo recorrente na presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada, A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME, ora recorrida, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), ao longo de todo o contrato de trabalho, mais reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante (Id. 2464868), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo nos termos da sentença de Id. 91ce4fd. Em suas razões recursais (Id. 83804ba), o reclamante pretende a reforma da sentença quanto aos pedidos julgados improcedentes, quais sejam: reconhecimento da doença ocupacional, nulidade da dispensa, reintegração e dano moral. Aduz que a sentença incorre em flagrante contradição, pois de um lado reconhece a revelia da reclamada e a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, por outro, "sem perícia médica judicial nestes autos e sem qualquer prova patronal em sentido contrário, conclui que não houve doença ocupacional". Argumenta que a sentença afastou a estabilidade acidentária, não obstante a Súmula n.° 378 do C. TST prever, expressamente, no item II, a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato, sendo essa a hipótese dos autos. Defende a existência de nexo causal entre as atividades exercidas e a patologia que aflige seus ombros. Aponta que a dispensa ocorreu quando se encontrava em tratamento médico fisioterápico. Destaca, ainda, a existência de lesão ocular para reforçar a negligência da reclamada quanto à higidez do ambiente de trabalho. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional, com a consequente declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, além do pagamento de salários e vantagens do período de afastamento. Subsidiariamente, requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. No tocante ao dano moral, afirma que o conjunto probatório evidencia "a lesão à integridade física e à dignidade do trabalhador", impondo-se a condenação da recorrida em valor a ser arbitrado nos termos dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Ao final, requer, sucessivamente, caso não seja possível o reconhecimento da doença laboral com base no conjunto probatório já produzido, a nulidade parcial da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica/ortopédica. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. bbf3bd7). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81 do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Preparo inexigível. No entanto, a verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. F****** d* S**** B******(OAB/RN 9641-B), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito. A procuração juntada aos autos com a petição inicial (Id. 2ce865a) é considerada apócrifa, porquanto foi "assinada" virtualmente com utilização da ferramenta "Autentique", constando, na parte inferior do documento, unicamente os caracteres: "529c059627183a1a2857a6b37ee056615bd9b9dc37d7d5eaccb3476c1c7edf88" e link para validação através da leitura de "QR Code" ("Autentique" - https://https://valida.ae/1fdba7f9ec15d8fc07b6d9a87078537a58df2aff6da89650f), os quais, por si só, não permitem a imprescindível autenticação, não se verificando, por outro lado, indicação dos dados e métodos necessários para aferir a validade da suposta chancela no portal eletrônico da indigitada entidade autenticadora. Ora, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos" (destaques acrescidos). Entrementes, em consulta realizada em 27/04/2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a Autentique, entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração acima indicada, não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. Malgrado a procuração esteja acompanhada de "QR Code/ link para validação" que remete a uma página denominada "Assinador Documento", sendo possível baixar o PDF original e assinado, ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html), consta que o documento não possui assinatura válida ou está corrompido. Por outro lado, ao inserir o documento com selo da "Autentique", consta que fora, em verdade, assinado pela própria AUTENTIQUE LTDA., e não pelo(a) outorgante, apesar de possuir selo de "assinatura eletrônica qualificada". Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Outrossim, consoante a Instrução Normativa n. 30/2007 do TST: Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; [...] Assim, é imperioso concluir que a procuração apresentada pelo(a) recorrente encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do(a) signatário(a) no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. O documento é apócrifo, portanto, o que lhe atrai a pecha de inexistente, nos termos do art. 654 do CCB. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud actaconferido ao(à) advogado(a) subscritor(a) do recurso, uma vez que ele(a) não representou a parte recorrente na(s) audiência(s) realizadas nos autos, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. Cito, outrossim, precedentes desta e. Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recursos interpostos por advogados que apresentaram procurações assinadas digitalmente por intermédio de plataforma similar, em virtude da empresa não figurar na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil: RECURSO DO SINDICATO AUTOR. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Verificado o vício da procuração apresentada pela parte autora, assinada através de autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil, imperioso o não conhecimento do recurso ordinário, por defeito de representação, atraindo a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Precedentes da Segunda Turma: 0000313-**.2024.5.21.**** e 0000998-**.2023.5.21.****. Recurso ordinário não conhecido. (TRT-21, 2ª Turma, ROT 0000287-**.2025.5.21.****, Relatora: Auxiliadora Rodrigues. Data de julgamento: 29/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dWX5uq) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, com o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação em verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário pode ser conhecido, considerando a validade da procuração apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digital na procuração do advogado subscritor do recurso foi realizada por meio de entidade certificadora privada ("ZAPSIGN") não credenciada na ICP-Brasil. 4. A Lei nº 11.419/2006 e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST exigem que a assinatura eletrônica, para ter validade no processo judicial eletrônico, seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil. 5. A ausência de credenciamento da entidade certificadora utilizada na assinatura digital da procuração configura irregularidade formal, tornando o documento apócrifo. 6. A jurisprudência do STJ e do TRT da 21ª Região entende que a assinatura digital em documentos judiciais deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, sob pena de invalidade. 7. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso, conforme o entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST. 8. Não se aplica o prazo para regularização da representação processual, pois o vício é a inexistência da procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso ordinário não pode ser conhecido quando a procuração apresentada nos autos é inválida, por ausência de assinatura digital válida e por uso de autoridade certificadora não credenciada na ICP-Brasil. A inexistência de procuração válida configura vício insanável de representação, que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b; Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, art. 4º, I; CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 0000000-**.0000.2.17.****; Súmula nº 383 do TST; Precedentes do TRT da 21ª Região. (TRT-21, 2ª Turma, RORSum 0000534-**.2025.5.21.****, Relator: Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Data de julgamento: 29/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MCbrDd) O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo(a) recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso trabalhista, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" - AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA - LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000255-**.2024.5.21.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026 - destaques acrescentados). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA. ZAPSIGN . PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MANDATO INEXISTENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito nas razões do recurso de revista não consta o fundamento em que alicerçada a decisão recorrida, qual seja - que a procuração apresentada pelo reclamante encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do(a) signatário(a) no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso -, fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso do reclamante. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), não se cogita de reforma da decisão que não conheceu do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000701-**.2024.5.21.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/11/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "ECRAN EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Em relação à suposta omissão caracterizada por ausência de concessão de prazo para regularização da representação processual, esta 8ª Turma consignou que "a procuração juntada aos autos sem a assinatura do outorgante é considerada inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício". Portanto, não há omissão nesse aspecto, eis que o acórdão se manifestou em relação à questão. 2. A alegação da parte embargante no sentido de que "é possível observar que o documento foi assinado pelo Docusign, considerando existir na parte superior do arquivo tal sinalização", não se sustenta, eis que a mera presença de ID no canto superior esquerdo do documento não torna possível a identificação de seu assinante. 3. Quanto à afirmação de que a assinatura não apareceu devido à limitação no sistema PJe, o artigo 11, IV, da Instrução Normativa TST 30/2007 afirma que é de exclusiva responsabilidade do usuário "a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado". Assim, competia ao advogado verificar se ocorreu a supressão da assinatura eletrônica do instrumento de procuração quando da transmissão do arquivo ao PJe, sendo certo, que a procuração juntada aos autos está apócrifa. Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (AIRR-0100682-**.2017.5.01.****, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/11/2024). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023) Portanto, é incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento(conforme Súmula 383, II, do C. TST), porquanto não se trata de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso inexiste juridicamente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição de recurso trabalhista, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Por fim, em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Todavia, na Sessão Ordinária da 1ª Turma, realizada na data de 29.04.2025, o Colegiado sinalizou mudança de entendimento, no sentido de aplicar, em tal hipótese, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual, ficando esta Desembargadora Relatora vencida quanto à admissibilidade recursal, enquanto integrante daquele Órgão Colegiado. Doravante, como esta Relatora passou a fazer parte da 2ª Turma de Julgamento deste E. TRT da 21ª Região, na qual o entendimento predominante é idêntico ao seu, retomo o entendimento antes perfilhado, deixando de aplicar o item II da Súmula 383 do TST em casos como este. Pelo exposto, "ex officio", não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ante a flagrante irregularidade de representação processual detectada. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por defeito de representação, nos termos da fundamentação É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora) e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por maioria, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por defeito de representação, nos termos da fundamentação; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que convertia o julgamento em diligência e concedia o prazo de 5 dias para o reclamante / recorrente regularizasse a representação processual, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, por irregularidade de representação.. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Juntada de voto vencido pelo Desembargador José Barbosa Filho. Natal, 20 de maio de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). JOSÉ BARBOSA FILHO / Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho VOTO VENCIDO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Segundo a Súmula nº 338 do c. TST, apenas a ausência de procuração é vício insanável, não admitindo a concessão de prazo para correção do vício, nos termos do item I ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). A irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos permite correção, no prazo assinado pelo Relator, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST: "Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 cinco dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76 , § 2º , do CPC de 2015)". No caso, a parte apresentou procuração assinada, portanto não é apócrifa ou inexistente, havendo apenas a circunstância de que a plataforma digital usada para a assinatura não é integrante do ICP-Brasil. Na hipótese, trata-se de defeito meramente formal plenamente sanável, acerca do qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar, como determina o art. 10 do CPC (decisão surpresa). Mesmo que assim não fosse, há outro argumento a ser considerado. A Súmula nº 270 do TST estabelecia que "A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente". Ocorre que a Súmula nº 270 do TST foi CANCELADA por meio da Resolução n. 49/1995 do TST, em virtude da edição da Lei n° 8.952/94, que alterou o art. 38 do Código de Processo Civil de 1973, suprimindo a exigência de "firma reconhecida" para a procuração judicial conferida por instrumento particular assinado pela parte. A edição da Lei n° 8.952/94 teve como contexto "o clamor geral para a atualização e simplificação do ordenamento processual civil e tendo em vista maior celeridade e eficiência dos processos" (Dossiê digitalizado da tramitação do projeto de lei 3.803/1993, que deu origem à Lei n° 8.952/94, disponível no site da Câmara dos Deputados). Importante frisar que o cancelamento da Súmula nº 270 do TST foi MANTIDO pela Resolução n. 21/2003 do TST, e que o CPC de 2015 não contém qualquer exigência de "firma reconhecida" para a procuração judicial conferida por instrumento particular. Ao contrário, o CPC de 2015 acolhe o princípio da instrumentalidade das formas, ao assentar que "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial" (art. 188), e NÃO EXISTE qualquer exigência legal de que a firma do outorgante de procuração judicial seja efetuada mediante certificado digital emitido por entidade participante da ICP-Brasil. Nesse assunto, o art. 4º, § 3º da Resolução CNJ n. 185/2013, ao admitir "assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas", se reporta aos atos praticados pela própria pessoa física ou jurídica, e não ao ato privado de outorga de mandato judicial ao advogado, um contrato civil em que não se exige forma determinada. Deveras, a legislação exige apenas que o ADVOGADO tenha certificado digital com as mencionadas características, e não seus CLIENTES. Não soa coerente aceitar uma assinatura manuscrita em procuração de papel digitalizada pelo advogado, e recusar a assinatura feita em plataforma digital. Em ambos os casos, não cabe ao Judiciário supor que a assinatura do outorgante foi falsificada, pois a premissa é a atuação de boa-fé do advogado. Apenas diante de impugnação fundamentada seria razoável averiguar a veracidade da assinatura do outorgante. O clamor de simplificação do processo judicial, exposto pelo legislador ainda na década de 1990, continua no tempo presente, e deve ser atendido pelos intérpretes da lei. Registro, por oportuno, que a assinatura digital lançada na procuração em questão cuida-se de uma espécie de assinatura a rogo do outorgante (em que a plataforma digital usa seu próprio certificado digital para assinar o instrumento de mandato, atendendo ao pedido do outorgante), não se trata de procuração apócrifa ou "em branco", mas sim de procuração constituída com defeito formal, perfeitamente sanável, cuja correção se afina com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Finalmente, cumpre destacar que, em recente decisão monocrática, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, no processo TST-RRAg - 0000862-**.2024.5.09.****, entendeu que é válida a assinatura eletrônica de procuração judicial por meio da plataforma Docusign, pois, apesar da plataforma não ser Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, "[...] não se verificam elementos que indiquem fraude, adulteração ou impugnação do método adotado para a assinatura. Assim impõe-se prestigiar a efetividade e a segurança jurídica, assegurando o exame do mérito e afastando formalismos excessivos e desproporcionais. Portanto, válida a assinatura digital constante da procuração da Reclamada, não havendo falar em inexistência desta e ausência de outorga de poderes de representação ao subscritor do recurso" (RRAg - 0000862-**.2024.5.09.****, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Publicação: 11/03/2026). Também de forma recente, a 3ª Turma do STJ entendeu que, "para ter validade no processo judicial, a procuração firmada eletronicamente não exige, como regra, assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)", tendo assentado que, nos termos do art. 76 do CPC, se o julgador tiver dúvida sobre a idoneidade do documento apresentado é possível exigir "apresentação de nova procuração com assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil, por se tratar do nível mais elevado de confiabilidade", ou seja, não cabe considerar como apócrifa uma procuração judicial que contenha assinatura eletrônica, ainda que esta última não tenha sido aposta mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, devendo ser, ao menos, concedido prazo para regularização. Ainda, cito recente acórdão da 2ª Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL EM CONFORMIDADE COM A CERTIFICAÇÃO EXIGIDA PELA ICP-BRASIL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. No caso em análise, o reclamante anexou aos autos instrumento de mandato em desconformidade com a Lei nº 11.419/2006, uma vez tratar-se de documento assinado com certificado digital fora do padrão ICP-Brasil. A parte recorreu, pleiteando a concessão de prazo para regularizar o instrumento de mandato, por restar configurada mera irregularidade quanto à forma de assinatura. Decerto que há julgados de Turmas deste E. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o documento firmado por meio de plataforma não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira é inexistente. Todavia, esta 2ª Turma, no precedente RR-0000050-**.2024.5.12.**** da Ministra Delaíde, admitiu a flexibilização da exigência formal, desde que demonstrada à mera irregularidade e verificada a existência de outros elementos aptos à identificação do signatário. No caso, constatam-se elementos suficientes à identificação do outorgante, tais como nome completo, e-mail, CPF, registro de IP e horário da assinatura. Trata-se, portanto, de vício formal sanável, não de inexistência do mandato. Sendo assim, a decisão regional comporta reforma para, uma vez afastada a irregularidade de representação processual, se examine o recurso ordinário da parte recorrente. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-0000078-**.2025.5.18.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/03/2026) Assim, converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 5 dias para o reclamante / recorrente regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, por irregularidade de representação É como voto. Natal, 20 de maio de 2026. Desembargador José Barbosa Filho NATAL/RN, 26 de maio de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*
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