TRT21 Intimação 7ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000695-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000695-**.2025.5.21.****

Partes

P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - G******* L*** M******…

Advogados

D******* V******** D* C**** J***** (6610/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000695-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: L*** P**** G**** D* S**** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 661e3f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal julgar a Reclamação Trabalhista nº 0000695-**.2025.5.21.**** promovida por L. P. G. da S. contra A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, para declarar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão os títulos de saldo de salário de julho/2025 (30 dias), das férias integrais mais 1/3 e 13º salário/2025 (7/12 avos), FGTS, vale transporte e adicional de insalubridade em grau médio e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, no importe de R$ 11.216,17 (onze mil duzentos e dezesseis reais e dezessete centavos), tudo na forma da fundamentação supra e planilhas de cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado da reclamante - Dr. Dijosete Veríssimo da Costa Jr, OAB/RN 6610 -, no importe de R$ 603,92 (seiscentos e três reais e noventa e dois centavos), correspondente ao percentual 5%(cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado, excluída a previdência. Honorários periciais  conforme a fundamentação e planilha de cálculo. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 1.802,09 (hum mil oitocentos e dois reais e nove centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 311,70 (trezentos e onze reais e setenta centavos), equivalente a 2% sobre o valor total da condenação. Os honorários de sucumbência em favor do causídico da parte ré, no importe de R$ 95,17 (noventa e cinco reais e dezessete  centavos) percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L*** P**** G**** D* S****

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