TST Intimação Presidência - Admissibilidade

Intimação — 0000407-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000407-**.2025.5.21.****

Partes

P - F****** D* S**** | A - I********** -R************ E* S******* D* M** D*…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000407-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** AGRAVADO: F****** D* S**** A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0160f2f) proferida nos autos do processo 0000407-**.2025.5.21.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000407-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE : I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** ADVOGADO : Dr. G********* D* S**** F****** B****** ADVOGADO : Dr. J*** L**** D* S**** N*** AGRAVADA : F****** D* S**** ADVOGADO : Dr. L******* D* O******* F***** GPVMF/lml D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Despacho TRT não encontrado RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 0354b87; recurso interposto em 20/04/2026 - Id 90fb1e3). Representação processual regular (Id e5bd0b2). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos 5º, XXXV, 5º, LV, 5º, LXXIV e 170, caput, da Constituição da República; - violação aos artigos 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 790, §4º, e 899, §10, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que o TRT-21 incorreu em erro ao não conhecer o recurso ordinário por deserção, apesar de comprovada sua grave crise econômico-financeira e de estar submetida a recuperação judicial. Sustenta que apresentou documentação contábil idônea demonstrando incapacidade de arcar com custas processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais, especialmente após a perda de seu principal contrato público em 11/05/2025. Defende que pessoas jurídicas hipossuficientes fazem jus à justiça gratuita, nos termos da CLT, CPC e Súmula nº 463 do TST, e que a aplicação da deserção violou garantias constitucionais de acesso à Justiça, ampla defesa e preservação da atividade econômica, razão pela qual requer a reforma do acórdão para concessão do benefício e processamento do recurso. Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não seguimento do recurso. Não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A transcrição realizada não corresponde ao acórdão destes autos. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. O recorrente deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não cumprindo o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (RR-11656-70.2014.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (UNIÃO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO ANULATÓRIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-606-03.2022.5.19.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2025)". "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-**.2023.5.20.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Em face do exposto, e com respaldo no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615482696500000200663527.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615482696500000200663527?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L***

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