Intimação — 0000771-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000771-**.2025.5.21.****
Partes
P - E***** D* R** G***** D* N**** | P - F******** C********* D* A***** | A -…
Advogados
L*** D******* D* S**** (15967/R*) | J*** L**** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0000771-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** AGRAVADO: F******** C********* D* A***** E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a3f0fe6) proferida nos autos do processo 0000771-**.2025.5.21.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000771-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** ADVOGADO: Dr. G********* D* S**** F****** B****** ADVOGADO: Dr. J*** L**** D* S**** N*** AGRAVADO: F******** C********* D* A***** ADVOGADO: Dr. L*** D******* D* S**** AGRAVADO: E***** D* R** G***** D* N**** CUSTOS LEGIS: M********* P****** D* T******* GMMGD/av/lgv D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "deserção do recurso ordinário – concessão dos benefícios da justiça gratuita – empresa em recuperação judicial”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045)/ CABIMENTO (9098)/ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292)/ PREPARO (14075)/ CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação dos: art. 98, caput e §1º, IX, do CPC; art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005; art. 899, §10, da CLT; arts. 47 e 75 da Lei 11.101/2005; A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção, alegando em síntese que "Ao condicionar o exercício do duplo grau de jurisdição ao pagamento imediato de custas por empresa em comprovado estado de crise econômico-financeira, em processo de recuperação judicial, o acórdão recorrido impôs restrição desproporcional e irrazoável ao acesso à Justiça", que "o julgado desconsiderou o art. 98, caput e §1º, IX, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que prevê a concessão de gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos, abrangendo expressamente a isenção de custas e despesas processuais", que "A interpretação restritiva adotada pelo TRT, ao entender que a isenção prevista no art. 899, §10, da CLT se limita ao depósito recursal e não alcança as custas processuais, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando demonstrada, nos autos, a real incapacidade da Recorrente de arcar com tais despesas sem comprometer a execução do plano de recuperação aprovado judicialmente". Fundamentos do acórdão recorrido: "Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, este Relator, por meio da decisão de ID f0b7a37, apreciou os pleitos relativos ao conhecimento do recurso e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita e o pedido de dispensa de realização do depósito recursal. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Todavia, no prazo concedido, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, não conheço do recurso ordinário interposto no ID bcf838f, por deserção". A decisão atacada indeferiu a justiça gratuita à empresa recorrente sob o fundamento de que "a recorrente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, situação de tamanha penúria econômica que justifique o deferimento do pedido de justiça gratuita" e "diante do fato de que a recuperação judicial não pressupõe necessariamente a carência da empresa", e concedeu prazo de cinco dias para ela comprovar o pagamento das custas processuais - o que não foi atendido, e fundamentou também que empresa em recuperação judicial é isenta apenas do depósito recursal, não das custas, nos termos do artigo 899 § 10 da CLT, conforme ID f0b7a37. A Súmula 463 do TST é clara ao estabelecer que no caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo - o que não foi atendido pela empresa recorrente conforme fundamentado no acórdão. Quanto ao fundamento de que a empresa em recuperação judicial está isenta apenas do depósito recursal e não das custas, a jurisprudência dominante do colendo TST é nesse sentido, conforme arestos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUCIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se estende ao pagamento das custas processuais, tampouco implica, de forma automática, o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, a qual permanece obrigada a demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos do processo. In casu, o Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserção, tendo em vista o não recolhimento das custas e do depósito recursal. Consignou, ademais, que a demandada não apresentou prova documental atualizada e suficiente que comprove a continuidade de sua recuperação judicial ou eventual prorrogação do prazo de 180 dias, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Nessas condições, mantém- se a deserção reconhecida pelo Tribunal Regional, uma vez que a agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica no momento da interposição do recurso ordinário, nem efetuou o recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo para regularização, conforme estabelece o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000505-**.2024.5.08.****, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Acrescente-se, ainda, que o artigo 899, § 10 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Além disso, o simples fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Mostra-se irretocável, portanto, a decisão agravada que manteve os termos do acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário patronal em razão da ausência do preparo recursal. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0100596-**.2022.5.01.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/02 /2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST APLICÁVEL AOS TEMAS: 2.1. RESCISÃO INDIRETA; 2.2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0000476- 02.2024.5.23.0141, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, o fato de a empresa reclamada estar em recuperação judicial não lhe garante o deferimento automático do benefício em questão. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000515-**.2023.5.21.****, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/02/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata- se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. 4. No caso dos autos, embora a parte agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal, não alcançando as custas processuais, não recolhida na hipótese. 5. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré. 6. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000100-**.2024.5.05.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026). Tendo em vista que o acórdão atacado está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, e também está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, obstaculiza-se o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento incrustado na Súmula 333 do TST. Em face do exposto, e com respaldo no art. 896 § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. (I) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (II) PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal Interbrasil contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada principal e a realização do preparo recursal; (ii) a afronta ao princípio da unirrecorribilidade e configuração da preclusão consumativa ante o segundo recurso ordinário interposto pela reclamada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Negado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais e de 50% do depósito recursal, conforme disposto na OJ n. 269 da SDI-I do C. TST. Entretanto, a parte quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento do preparo recursal. Em razão disso, o recurso ordinário não deve ser conhecido, porquanto deserto. 4. Não é admissível a interposição de recursos simultâneos contra uma mesma decisão, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e em face da preclusão consumativa. Desta forma, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e pela deserção, não se conhece do segundo recurso ordinário apresentado pela reclamada principal. IV. DISPOSITIVO. 5. Recursos ordinários não conhecidos. Teses de julgamento: 1. A ausência de realização do preparo recursal acarreta o não conhecimento do recurso ordinário pela deserção. 2. Não é admissível a interposição de recursos simultâneos contra uma mesma decisão, por violação ao princípio da unirrecorribilidade e em face da preclusão consumativa. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, OJ n. 269. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA em face de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (ID b9f2076), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a reclamada ao pagamento de "férias simples relativas ao período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais com o terço constitucional; 13º salário proporcional de 2025; vale alimentação retroativo no valor de R$ 480,33 (rubrica 95.2); Complemento de folha no valor de R$ 168,00 Vale alimentação no valor de R$ 191,33 (rubrica 95.1) FGTS não depositado e multa de 40% a ser depositado na conta vinculada, conforme fundamentação abaixo; indenização substitutiva do seguro-desemprego". Em razões de recurso ordinário (ID bcf838f), a reclamada Interbrasil - Representação e Serviços de Mão de Obra LTDA inicialmente requer os benefícios da justiça gratuita, com vista a eximir-se do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, argumentando: "A abertura do processo de recuperação judicial representa, por si só, prova robusta da incapacidade financeira da Recorrente, indicando uma situação de crise financeira acentuada e duradoura, que inviabiliza o custeio da presente ação, sem comprometer sua reorganização econômico-financeira". Em sequência, a reclamada interpôs o recurso ordinário de ID 1aefe26, reiterando os mesmos argumentos do recurso ordinário anterior. O reclamante apresentou contrarrazões (ID 6e61d3f), defendendo o não conhecimento do recurso ordinário pelo motivo da deserção e argumentando pela manutenção da sentença. Este Relator, por meio da decisão de ID f0b7a37, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado e concedeu prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. O prazo concedido transcorreu in albis. O M********* P****** d* T******* manifestou-se "pelo prosseguimento do processo, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão, ou pedido de vista legal, se necessário, nos termos assegurados no artigo 83, inciso VI, do mencionado diploma legal" (ID 51dfbc3). É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A reclamada tomou ciência da sentença em 16.09.2025, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário de ID bcf838f no dia 23.09.2025, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID cade059). Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, este Relator, por meio da decisão de ID f0b7a37, apreciou os pleitos relativos ao conhecimento do recurso e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que existia precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita e o pedido de dispensa de realização do depósito recursal. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 5 dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Todavia, no prazo concedido, a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Assim, diante da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal, não conheço do recurso ordinário interposto no ID bcf838f, por deserção. Ademais, não se conhece do recurso ordinário sob o ID 1aefe26, apresentado também pela reclamada em 23.09.2025, em face da mesma decisão, pois, além da deserção, uma vez praticado o ato, não retorna ao recorrente a oportunidade de apresentar novo recurso, ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Não conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 94, ‘b’, da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ultrapassada essa questão, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-**.2003.5.02.****; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-**.2016.5.02.****; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-**.2024.5.13.****; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082613040201300000200594765. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082613040201300000200594765?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - F******** C********* D* A*****
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TST.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TST.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000771-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 31/08/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 3ª Turma.