TRT21 Intimação Primeira Turma de Julgamento

Intimação — 0001180-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001180-**.2025.5.21.****

Partes

P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - C*** F***** P****** | A -…

Advogados

D******* V******** D* C**** J***** (6610/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001180-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: M***** C******** N**** D* S**** RECORRIDO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001180-**.2025.5.21.**** JUIZ RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: M***** C******** N**** D* S**** ADVOGADO: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR RECORRIDO: A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO: G****** H******* S**** D* S**** ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA ("POR FORA"). ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito a adicional de insalubridade, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, integração de valores pagos "por fora" e respectivos reflexos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova documental coligida aos autos - cartões de ponto e contracheques - possuem validade probatória para afastar a alegação de sobrejornada e de pagamento de salários "por fora", bem como estabelecer se houve cerceamento de defesa na decisão que indeferiu os pleitos por ausência de prova, após a dispensa de oitiva de testemunhas pelo autor. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto à existência de horas extras e ao recebimento de valores "por fora" compete ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. Os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis e não britânicas possuem presunção relativa de veracidade, competindo ao trabalhador o ônus de desconstituir tal prova documental. 5. A ausência de produção de prova robusta e inequívoca por parte do autor, especialmente após a dispensa voluntária da oitiva de testemunhas em audiência de instrução, impede o reconhecimento de fraude nos registros de jornada. 6. A inexistência de indícios probatórios, tais como extratos bancários, mensagens ou documentos suplementares, ratifica a presunção de legitimidade dos controles de frequência apresentados pela ré. 7. O indeferimento dos pedidos acessórios de integração e reflexos é medida que se impõe, ante a improcedência do pedido principal relativo à jornada de trabalho e ao pagamento extraoficial de salários. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 338, I.     I. RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M***** C******** N**** d* S**** (autor), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos desta ação trabalhista ajuizada contra a A & Equipamentos e Serviços Ltda - Me (ré). Na sentença (ID. aa16e2d - fls. 807/820), a juíza decidiu (fls. 818/820): "Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por M***** C******** N**** D* S**** em face de A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada às seguintes obrigações: DE FAZER: 1. Proceder à retificação dos registros funcionais do reclamante, inclusive em seus contracheques e na sua CTPS Digital (via sistema e-Social), bem como a entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar em todos esses documentos a real exposição aos agentes químicos e físicos e o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme reconhecido nesta sentença; 2. Depositar, em conta vinculada do autor, os valores de FGTS deferidos nesta sentença. DE PAGAR: 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada época do contrato de trabalho, por todo o período trabalhado; 2. Reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (depósito em conta vinculada). Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser notificada para efetuar a retificação na CTPS do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, dou força de ofício a esta sentença para que a Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados (como o e-Social) o registro da baixa do Contrato de Trabalho indicando o CPF do autor, M***** C******** N**** D* S****, nº ***.***.***-**; o CNPJ nº **.***.***/****-** da reclamada, A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME; e o período contratual (início em 12/03/2024 e término em 07/10/2025, data na qual se deu a dispensa já computada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme Lei nº 12.506/2011). Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, no caso de descumprimento da reclamada quanto à sua obrigação, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o reclamante, fica desde já ciente de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo "Meu INSS". Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita (...). Custas, pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos (...)". Em suas razões recursais (ID. c5c4e8f - fls. 834/838), o autor sustenta que as pequenas variações de horário apresentadas nos cartões de ponto não lhe garantem credibilidade absoluta. Argumenta que a jurisprudência entende que pequenas variações não afastam a possibilidade de fraude e que é dever do empregador comprovar a fidedignidade dos controles de ponto, conforme o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Afirma que a sentença incorreu em erro ao lhe atribuir integralmente o ônus da prova, desconsiderando a aplicação do art. 818, §1º, da CLT e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, que permitem a distribuição dinâmica do ônus da prova, especialmente quando ela é difícil para o trabalhador ou o empregador detém melhores condições de comprovação. Alega que o indeferimento do pedido por ausência de prova testemunhal é excessivo, especialmente considerando a alegação de fraude documental e a verossimilhança das alegações iniciais. Aduz que o pagamento de horas extras "por fora" constitui fraude trabalhista, requerendo a declaração de invalidade dos controles de ponto e, por corolário, a condenação da ré ao pagamento de horas extras e feriados, o reconhecimento dos pagamentos "por fora", bem como a integração dessas verbas ao salário e o pagamento dos reflexos nas verbas rescisórias. Contrarrazões pela ré (ID. cb31490 - fls. 841/844) pedindo o não provimento do recurso adverso.   II. FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Ciente, em 16/04/2026, da prolação da sentença, por meio de publicação no DJEN, o autor interpôs recurso ordinário em 15/04/2026, antes mesmo do início da contagem do prazo recursal em 11/03/2026, sendo, portanto, tempestivo. Representação processual regular (ID. 40e6f17 - fl. 83). Depósito recursal inexigível, na espécie. Custas processuais pela ré. Recurso conhecido.   MÉRITO   Horas extras   O autor busca a condenação da ré ao pagamento de horas extras, o reconhecimento dos pagamentos "por fora", bem como a integração de tais verbas ao salário e o pagamento dos reflexos nas verbas rescisórias. Argumenta, para tanto, que as pequenas variações de horário apresentadas nos cartões de ponto não lhe garantem credibilidade absoluta, sendo dever do empregador comprovar a fidedignidade dos controles de ponto, e que o indeferimento do seu pleito por ausência de prova testemunhal é excessivo, especialmente considerando a alegação de fraude documental e a verossimilhança das alegações. Passo ao exame da pretensão recursal. Os pedidos de horas extras e reconhecimento de pagamento extrafolha foram assim decididos na sentença (ID. aa16e2d - fls. 811/812): DA JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS PAGAS DE FORMA EXTRAOFICIAL E FERIADOS O reclamante afirma que, embora sua jornada oficial fosse das 07h00 às 17h00, laborava habitualmente de forma prorrogada às terças, quartas, quintas e sábados, das 17h00 às 20h00. Alega que, por orientação da empresa, encerrava o registro de ponto às 17h00 e continuava trabalhando, recebendo o valor dessas horas extras e dos feriados trabalhados "por fora", ou seja, em dinheiro e sem registro nos contracheques. Requer o pagamento dos reflexos dessas horas extras e feriados não contabilizados nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A reclamada, em sua contestação (ID 216e575), nega veementemente a existência de jornada prorrogada e de qualquer pagamento extraoficial. Argumenta que os controles de ponto juntados aos autos refletem a real jornada de trabalho. Analiso. A alegação de prestação de horas extras não registradas e de recebimento de salário "por fora" constitui fato constitutivo do direito do autor. Sendo assim, incumbia ao reclamante o ônus de provar de forma robusta e inequívoca a existência do labor após o registro do ponto e o consequente pagamento extraoficial, nos estritos termos do art. 818, inciso I, da CLT. A reclamada cumpriu seu dever processual ao apresentar os cartões de ponto do trabalhador (ID ddc5134). A análise minuciosa desses documentos revela registros de entrada e saída com variações de minutos (ex.: 06h56, 07h08, 17h01, 17h05), o que afasta a presunção de invalidade dos controles de ponto, pois não apresentam marcações invariáveis (horários "britânicos"). Cabia ao reclamante desconstituir o valor probatório dos cartões de ponto anexados pela empregadora e comprovar o recebimento do dinheiro "por fora". Inclusive, em réplica, mencionou que as provas testemunhais serviriam para tal comprovação. No entanto, durante a audiência de instrução (ID d91cb72), o autor dispensou a produção de prova testemunhal, declarando expressamente não ter mais provas a produzir. Inexiste nos autos qualquer extrato bancário, recibo, mensagem ou testemunho que comprove a fraude nos registros de horário ou o repasse de valores ocultos. Sendo assim, ante a total ausência de provas produzidas pelo autor para sustentar suas alegações, a jornada registrada nos cartões de ponto prevalece como a expressão da verdade real. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de horas extras e feriados pagos "por fora", e, por consequência lógica, INDEFIRO todos os pedidos de integração e reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. O reclamante alega que a base de cálculo de suas verbas rescisórias estava incorreta porque não incluiu as horas extras pagas por fora. Diante do indeferimento do pedido principal de horas extras extraoficiais, cai por terra o pedido acessório. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 552df39) comprova o pagamento das verbas rescisórias sobre o salário base. Portanto, INDEFIRO o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias com base nas horas extras alegadas. Quanto ao ônus da prova, ao autor incumbe provar a existência dos fatos alegados e, à ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da demandante, conforme prevê o art. 818, incisos I e II, da CLT. No tocante ao labor extraordinário e ao pagamento de salário "por fora", o ônus de provar sua ocorrência é do autor, por ser fato constitutivo do direito perseguido. Contudo, compete à ré, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a apresentação dos registros de jornada do obreiro. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme Súmula n. 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Por outro lado, a apresentação de cartões de ponto válidos implica a presunção relativa de veracidade das informações neles consignadas, que somente podem ser desconstituídas por meio de prova robusta em contrário. Analisando os espelhos de pontos juntados pela ré (ID. ddc5134 - fls. 141/145), observo, em consonância com a análise da juíza, que eles contêm anotações não britânicas, apresentando significativas variações diárias, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, indicando a ocorrência de sobrelabor, além de conter registros de: folga; feriados trabalhados; faltas, férias; atestados médicos etc. Além disso, os extratos de ponto informam, ao final, crédito ou débito de horas. Assim, os cartões de ponto se afiguram críveis, não havendo apontamentos uniformes, que os tornem inválidos ou com indícios de manipulação, ao revés, as anotações revelam, em inúmeras ocasiões, ao longo do período observado, marcações de sobrelabor, o que contradiz a alegação do autor, na petição inicial, de que "No tocante à jornada, o reclamante laborava, como regra, das 7h às 17h, com 1h de intervalo, porém às terças, quartas, quintas e sábados havia prorrogação habitual até as 20h; a dinâmica consistia em registrar o ponto às 17h e, logo após, retornar ao trabalho até as 20h, recebendo um lanche em torno das 18h, com pagamento dessas horas em espécie, por fora, sem lançamento em contracheque" (ID. 279e807 - fl. 05). Assinalo que os contracheques juntados pela ré (ID. c159c11 - fls. 124/140) albergam o período integral da contratualidade do autor, de modo que caberia a este indicar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas em seu favor, o que não se verifica no caso. Considerando que os cartões de pontos são válidos e que aos contracheques revelam o pagamento integral das verbas trabalhistas durante a duração do contrato de trabalho do autor, caberia a este produzir provas consistentes e robustas que os desqualificassem, ônus do qual ele não se desvencilhou a contento, já que declinou da pretensão de produzir prova testemunhal, conforme consignado em ata de audiência de ID. d91cb72 - fls. 805/806. A pretensão do reclamante de ver reconhecida a prestação de horas extras habituais, o pagamento de valores "por fora" e os consequentes reflexos em todas as verbas trabalhistas e rescisórias esbarra na ausência de provas concretas e robustas que demonstrem a alegada fraude nos controles de jornada e a quitação extrafolha. Com efeito, a afirmação genérica do autor de fraude documental e de pagamento de horas extras "por fora" não encontra amparo em provas, pois ele não as produziu, de modo que eventual fraude precisa ser provada por quem a alega, sendo dele o encargo de provar a invalidade dos controles de jornada e dos contracheques acostados, os quais contêm, inclusive, a sua assinatura. O autor, em sua peça de réplica (ID. 7b66a5b - fls. 702/705), chegou a mencionar que a prova testemunhal seria utilizada para comprovar suas alegações. Contudo, como dito anteriormente, na audiência de instrução realizada em 18/03/2026 (ID d91cb72), o próprio autor dispensou a produção de prova testemunhal, declarando expressamente não possuir mais provas a apresentar. Essa conduta, aliada à ausência de quaisquer outros elementos nos autos - como extratos bancários, recibos, mensagens de texto ou qualquer outro documento que pudesse evidenciar o pagamento de valores ocultos ou a prática de encerramento antecipado do ponto com posterior continuidade do labor - resulta na total inexistência de provas capazes de infirmar a validade dos registros de jornada apresentados pela empregadora. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa pela desconsideração da prova testemunhal não prospera, uma vez que a dispensa foi uma escolha do próprio autor, que optou por não produzir tal prova. A aplicação do princípio da primazia da realidade, embora fundamental, não pode se sobrepor à ausência total de qualquer indício probatório que sustente as alegações do trabalhador. Diante da robustez dos cartões de ponto, que apresentam variações de minutos e não marcações uniformes, e da completa ausência de provas produzidas pelo autor para desconstituir tais registros ou comprovar o pagamento extrafolha, a jornada registrada nos referidos documentos deve prevalecer. Recurso desprovido.     III. CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário e lhe nego provimento.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Antônio Gleydson Gadelha de Moura, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrar em gozo de férias regulamentares, e Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Luciano Athayde Chaves (ATO TRT21-GP/DIM Nº 123/2026) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025), o qual deixou de votar no presente processo, conforme norma contida no § 2º, Art. 95, do Regimento Interno. Natal/RN, 26 de maio de 2026.   LUCIANO ATHAYDE CHAVES Relator NATAL/RN, 27 de maio de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M*

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