Intimação — 0000408-**.2025.5.21.****
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Número do processo
0000408-**.2025.5.21.****
Partes
A - I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** | P - S*********…
Advogados
L******* D* O******* F***** (15220/P*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000408-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** AGRAVADO: S********* D***** D* A***** M******* A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a69d8dc) proferida nos autos do processo 0000408-**.2025.5.21.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000408-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** ADVOGADO: Dr. G********* D* S**** F****** B****** ADVOGADO: Dr. J*** L**** D* S**** N*** AGRAVADA: S********* D***** D* A***** M******* ADVOGADO: Dr. L******* D* O******* F***** GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 11/06/2026, conforme certidão sob ID. bdc804d, e o recurso foi interposto em 19/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular diz respeito ao mérito. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIV, e 170, caput, da Constituição Federal; e - violação aos artigos 4º, 10, 15, 76, 98, caput e §1º, IX e 102 do CPC, 790, §4º, 769 e 899, §10, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; - contrariedade ao item II da Súmula 463 do TST; e - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente defende que o não conhecimento do recurso ordinário por deserção foi indevido, pois comprovou documentalmente sua incapacidade financeira mediante elementos produzidos nos autos de recuperação judicial, demonstrando que a exigência de custas processuais inviabilizou o exercício do direito de defesa e o acesso à Justiça. Sustenta que a hipossuficiência econômica foi efetivamente demonstrada por documentos contábeis oficiais, especialmente após a perda de seu principal contrato administrativo em maio de 2025, circunstância que ocasionou drástica redução de receita. Alega, ainda, que a Corte Regional deixou de observar o dever legal de conceder prazo para regularização de vício processual supostamente existente, aplicando sanção processual sem oportunizar o saneamento da irregularidade, em afronta às normas processuais que privilegiam o julgamento do mérito e a correção de defeitos formais. Consta do acórdão recorrido: "Recurso da Reclamada Principal O recurso está tempestivo (apelo interposto em 27.01.2026, dentro do prazo legal estabelecido no art. 895, I, da CLT, uma vez que, conforme a aba expedientes do PJE-JT, só foi acusada ciência formal da sentença, via sistema, aos 21.01.2026); a representação está regular (procuração em ID 83ac0d8); todavia, não houve comprovação do pagamento das custas e, por conseguinte, o recurso ordinário não merece ser conhecido, por deserção. Nessa trilha, segundo a letra do artigo 10 da IN 39 do Col. TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do artigo 932 do CPC e os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC. Assim, indeferida a justiça gratuita e identificada a ausência nos autos do comprovante de recolhimento do preparo recursal, por meio da decisão monocrática de ID 3552879, disponibilizado no DJEN aos 03.03.2026, determinou-se que a reclamada principal comprovasse a tempestiva quitação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC, que assim preleciona: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Contudo, segundo se observa, a reclamada principal deixou transcorrer in albis o prazo suplementar para comprovação do preparo recursal sem se manifestar (ID 1b40aeb). De outra banda, a recorrente não se insurgiu contra a decisão monocrática que indeferira a justiça gratuita, isto é, também deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de eventual agravo regimental - tornando definitivo o indeferimento da gratuidade. Ora, não é demais lembrar que na Processualística Laboral o pagamento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto recursal extrínseco, devendo ser implementado tempestivamente, nos termos do que dispõe o Texto Consolidado e a jurisprudência consolidada: Art. 789. [...] § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. Súmula nº 245 do Col. TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Nesse passo, vale frisar que a concessão de prazo para a regularização da documentação exigível antes de inadmitir o recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, não abrange a possibilidade de admitir o recolhimento intempestivo do preparo, sendo apenas para complementar insuficiência do valor, equívoco no preenchimento de guias ou para comprovar que efetuou o recolhimento tempestivo do preparo, complementando a documentação exigível para a admissão recursal. Outrossim, o Col. TST não elegeu o §4º do artigo 1.007 do CPC entre os aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho, o qual determina o recolhimento em dobro do preparo para aqueles que não comprovam o recolhimento no ato de interposição de recurso. Assim, no âmbito trabalhista, deve ser comprovado que o recolhimento do preparo foi efetuado no prazo recursal, sob pena de deserção. Ademais, a Instrução Normativa nº 39 é cristalina ao afirmar que o artigo 769 da CLT não foi revogado pelo artigo 15 do CPC. Outrossim, o Código de Processo Civil não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa. Sobremaneira, o art. 4º, §2º, da supracitada IN, esclarece que não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e dos princípios informativos do Direito Processual do Trabalho, os recorrentes têm obrigação de prever, como o caso, dentre outros, dos pressupostos de admissibilidade recursal. Desse modo, na hipótese, como não restou comprovado o recolhimento tempestivo do preparo, não logra conhecimento o recurso, por deserção." O órgão Julgador consignou que “pela decisão de origem (ID d40c9f8), confirmada pelo acórdão de ID c77e4bc, que julgou o agravo de instrumento interposto pela reclamada, a gratuidade judiciária buscada pela reclamada foi negada, ofertado prazo para a realização do pagamento das custas processuais devidas, o que não foi levado a efeito". Concluiu a seguir que "ausente o preparo devido, apesar do prazo ofertado para tanto, o recurso ordinário se encontra deserto". Desse modo, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão recorrido. Isso porque as alegações deduzidas no recurso de revista concentram-se na demonstração da alegada hipossuficiência financeira da empresa e na necessidade de concessão da justiça gratuita, matéria que não foi apreciada pelo órgão colegiado no acórdão ora recorrido, uma vez que o indeferimento do benefício ocorreu anteriormente, por decisão monocrática, em relação à qual a recorrente não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão da discussão. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que não impugnam os fundamentos efetivamente adotados pela decisão colegiada, mas buscam rediscutir questão preclusa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, segundo a qual não se conhece do recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Não admito. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho deve ser mantido, mas por fundamento diverso. Após a análise do recurso de revista, constata-se que não há o atendimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição (no item VI.1 – da violação direta a dispositivos legais e constitucionais) quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito diferenciador ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS IN ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada. 2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 24/05/2019) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 1ª Turma desta Corte entendeu que o reclamante, ao arrazoar seu recurso de revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, na medida em que " transcreveu (...) a totalidade do capítulo do acórdão regional que examinou o tema alusivo ao minuto residual, sem promover qualquer destaque no sentido de delimitar a tese do Tribunal Regional acerca da controvérsia, mas apenas grifando pequenos trechos relativos à oitiva das testemunhas, que lhe são favoráveis ". Salientou que "os destaques contidos na transcrição realizada não consubstanciam o prequestionamento da matéria, vez que não abordam os fundamentos adotados pelo acórdão regional para manter a sentença que negou provimento ao pagamento de minutos extras, anteriores e posteriores à jornada registrada ". 2 - Todavia, a divergência jurisprudencial invocada pelo reclamante não é capaz de ensejar o processamento do recurso de embargos, pois se revela inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não abrange a mesma circunstância fática identificada no acórdão turmário ora impugnado, a saber: transcrição integral do acórdão do TRT, sem destaque da tese sobre a controvérsia. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-10365-59.2019.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/09/2024). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera transcrição integral do acórdão recorrido. No caso dos autos, a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista , o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos . (E-ED-RR-1623-52.2015.5.10.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/02/2026). Ademais, observa-se que, também, nas razões recursais (no item IV. do prequestionamento) o recorrente transcreveu o acórdão regional na integra em destaque negrito. É necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No caso, a transcrição de todo o acórdão regional, com o destaque (negrito diferenciador) em sua integralidade no texto e não apenas os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO E DESTAQUE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, os recorrentes procederam à transcrição integral acórdão regional (fls. 2.139-2.145), sem destacar apenas os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0020975-**.2016.5.04.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, com destaque integral do texto, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000463-**.2024.5.14.****, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da constatação de vício formal consistente na transcrição e destaque integral do acórdão recorrido, sem delimitação do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-1001259-**.2018.5.02.****, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESTAQUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, COM INCLUSÃO DE TEMA QUE NÃO É OBJETO DE INSURGÊNCIA NO APELO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA AO DEBATE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito. Ressalte-se que o destaque integral também não atende à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, notadamente quando abrange tema que sequer foi objeto de insurgência, uma vez que não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0016671-**.2022.5.16.****, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2025). AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , a recorrente, no recurso de revista, limitou-se a transcrever o acórdão recorrido em sua integralidade e, de igual modo, a destacá-lo também de forma integral , sem qualquer recorte ou delimitação da tese jurídica efetivamente combatida. 3. Com efeito, a transcrição e o destaque integral da decisão recorrida não atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não individualizam a controvérsia, não evidenciam a tese impugnada e não permitem a apreciação da matéria recursal, revelando-se, assim, insatisfatórios ao fim colimado. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000450-**.2024.5.02.****, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025). Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815593103600000201259404. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815593103600000201259404?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - S********* D***** D* A***** M*******
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