TST Intimação Presidência - Admissibilidade

Intimação — 0000699-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000699-**.2025.5.21.****

Partes

P - E***** D* R** G***** D* N**** | A - I********** -R************ E* S*******…

Advogados

J*** L**** D* S**** N*** (5979/R*) | G*********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000699-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** AGRAVADO: J********* F******* D* S**** N********* E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5b12e7e) proferida nos autos do processo 0000699-**.2025.5.21.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000699-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: I********** -R************ E* S******* D* M** D* O*** L*** ADVOGADO: Dr. G********* D* S**** F****** B****** ADVOGADO: Dr. J*** L**** D* S**** N*** AGRAVADA: J********* F******* D* S**** N********* ADVOGADO: Dr. F******** H***** M****** AGRAVADO: E***** D* R** G***** D* N**** CUSTOS LEGIS: M********* P****** D* T******* GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Parecer do M********* P****** d* T*******, ID. 17bd986, pelo prosseguimento normal do processo. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: E***** D* R** G***** D* N**** PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 27/04/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 09/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado regimental do dia 01/05/2026 e a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 011/2026). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021; - contrariedade à ADC 16, e aos temas de repercussão geral do STF nº 246 e nº 1.118. O recorrente defende a impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública sem prova concreta de culpa na fiscalização contratual, afirmando que o TRT reconheceu culpa presumida com base apenas no inadimplemento trabalhista da empresa terceirizada. Diz que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode decorrer de presunção de culpa nem da mera ausência de prova produzida pela Administração, sendo indispensável a demonstração concreta, pela parte autora, de conduta negligente do tomador de serviços. Sustenta violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e incompatibilidade da decisão regional com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, bem como com os entendimentos consolidados na ADC 16 e no Tema 246, segundo os quais a mera inadimplência da contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas.  Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT. Registre-se que não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o processamento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025).   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-**.2023.5.20.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025).   "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Sendo assim, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que o recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. In casu, verifica-se que, a parte recorrente não detém legitimidade tampouco interesse recursal, porquanto o recurso de revista inadmitido foi interposto pelo E***** d* R** G***** d* N****. A doutrina processual ensina que, para o processo atingir o provimento final mediante decisão de mérito, torna-se necessária a presença de certos requisitos, como interesse processual (interesse de agir) e legitimidade. É o que informa o art. 17 do CPC/2015: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva da ação. A legitimidade ativa pertence àquele que se diz titular da relação jurídica apresentada em juízo e a legitimidade passiva se refere àquele para o qual o autor direciona a ação, ou seja, o autor aponta determinada pessoa física ou jurídica como tendo que integrar a relação jurídica processual. Já o interesse processual alcança o binômio: necessidade e adequação. O primeiro tem relação com a necessidade de obtenção de tutela do Poder Judiciário – já que é vedada a autotutela – e a adequação indica que a via pretendida é útil e adequada à resolução do conflito jurídico. Diante disso, importa dizer que a legitimidade e o interesse processual caminham juntos. Ademais, para que haja prosseguimento normal do recurso com a devida apreciação do juízo sobre a questão meritória, é preciso estar presente o requisito da sucumbência na causa, como dispõe o art. 996 do CPC/2015, in verbis: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (destaquei) Assim, trata-se de hipótese de não conhecimento do agravo de instrumento interposto por parte não sucumbente (que não interpôs recurso de revista), diante da manifesta a ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ, PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA . 1. Em se tratando de agravo interposto por parte não sucumbente (que não interpôs recurso de revista e tampouco o agravo de instrumento cuja decisão pretende alterar), tem-se como manifesta a ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). 2. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo de que não se conhece, com multa. (AIRR-0001195-**.2023.5.13.****, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025). AGRAVO. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA TAMPOUCO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. O art. 1.000 do CPC estabelece que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer." Na hipótese, o ente público ora agravante não manejou recurso de revista ou, subsequentemente, o agravo de instrumento, razão pela qual se operou a preclusão lógica. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (AIRR-0000188-**.2023.5.17.****, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE. RECURSO DE AGRAVO INCABÍVEL. Nos termos do art. 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". O § 1º reza que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". O art. 265 do RITST, por sua vez, estabelece que "cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". No caso, afigura-se incabível o presente agravo, na medida em que a ora agravante não interpôs recurso de revista e, via de consequência, agravo de instrumento, razão pela qual não detém legitimidade recursal para o manejo do remédio interno. Agravo não conhecido , impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-312-27.2019.5.11.0018, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). AGRAVO DA COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG.RECLAMADA QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA NEM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE TER SIDO A PARTE VENCEDORA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE NO TST POIS HOUVE O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE NA DECISÃO MONOCRÁTICA.RECLAMADA QUE INTERPÕE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIL PARA DISCUTIR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TEMA QUE LHE FOI FAVORÁVEL DESDE A CORTE REGIONAL.CONDUTA PROCESSUAL QUE DEVE SER COIBIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MULTA . Apenas a parte reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, cujo seguimento foi denegado. Insatisfeito, o reclamante interpôs agravo de instrumento, que foi negado por decisão monocrática. Após a publicação da decisão monocrática, a reclamada interpõe o presente agravo, questionando sua responsabilidade subsidiária. No entanto, o TRT já havia dado provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária e a reclamada não interpôs recurso de revista nem agravo de instrumento justamente porque o provimento lhe foi favorável. Dessa forma, a reclamada carece de interesse para recorrer, uma vez que não há sucumbência recursal que lhe cause prejuízo. Situações inusitadas como esta dos autos devem ser coibidas firmemente pelo Poder Judiciário. Não é possível que a parte recorra automaticamente, de maneira totalmente desfocada das decisões proferidas nos autos, até mesmo quando foi vencedora no objeto de sua insurgência. Assim, deve ser aplicada multa nos termos previstos pela legislação. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (AIRR-0010163-**.2023.5.03.****, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PARTE QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA. Trata-se de agravo interposto por parte que não interpôs recurso de revista em face do acórdão regional, tampouco agravo de instrumento, em face da decisão monocrática que pretende ver modificada. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com imposição de multa, ante a manifesta inadmissibilidade. (Ag-0000899-**.2023.5.08.****, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2025).. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416543653500000202884206.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416543653500000202884206?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - J********* F******* D* S**** N*********

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