Intimação — 0001212-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001212-**.2025.5.21.****
Partes
A - M****** R****** D* A****** | P - P******** T********* S*.A* - T*********
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641-B*/R*) | M**** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001212-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: M****** R****** D* A****** RECLAMADO: P******** T********* S*.A* - T********* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 974eccf proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO M****** R****** D* A******, qualificado à exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 29.05.2005 e dispensado por justa causa em 14.10.2025. Afirma que a reclamada lhe imputou a justa causa fundamentada nas alíneas “e” e “h” do art. 482 da CLT, em decorrência de acidente fatal ocorrido no navio Dragão do Mar em 19.02.2025. Alega a ausência de culpa. Requer a nulidade da dispensa por justa causa e a reintegração com o pagamento das verbas devidas desde a data da dispensa, bem como indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$100.000,00 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, em que contesta os pedidos do autor. Ao final, requer a improcedência da reclamação. Juntou documentos. Autor apresentou réplica. Valor da causa fixado pela exordial. Em sessão designada, produzida prova testemunhal e não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Tentativas de conciliação restaram infrutíferas. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da notificação exclusiva As intimações devem ser realizadas apenas em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema PJE. Da limitação aos valores indicados na inicial Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. Rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Da Reversão da Justa Causa A parte autora busca a reversão da justa causa aplicada pela reclamada, sob a alegação de prática de condutas reiteradas em desacordo com as normas internas da empresa, capituladas nas alíneas “e” e “h” do art. 482 da CLT, e ter contribuído para a ocorrência de acidente fatal envolvendo outro empregado no navio Dragão do Mar, ocorrido em 19/02/2025. Diz que o Código de Conduta Ética, o Regime Disciplinar e o Manual de Segurança são de acesso restrito à reclamada e disponibilizados ao reclamante. Afirma que não possui advertência, suspensão ou registro de indisciplina. Alega que não lhe foi assegurado o contraditório nem oportunidade de defesa, pelo que requer a nulidade da dispensa por justo motivo e a reintegração aos quadros da reclamada com o pagamento dos salários, benefícios e vantagens contratuais desde a data da dispensa. A reclamada, em sua defesa, afirma que a dispensa do autor por justa causa e decorreu da prática de falta grave por ter apresentado conduta incompatível o exercício da função, que exige vigilância constante, liderança operacional direta e estrita observância dos procedimentos de segurança. Afirma que houve procedimento interno regular para apuração dos fatos relativos ao acidente que vitimou outro empregado, o que resultou na comprovação da falta grave de desídia e ato de indisciplina ou insubordinação tipificadas nas alíneas “e” e “h” do art. 482 da CLT. Analiso. Segundo a empresa, o autor teve responsabilidade na ocorrência do acidente, vez que, como contramestre, competia-lhe a fiscalização, orientação e disciplina dos subordinados e que sua omissão configurou grave falha de supervisão afrontando as atribuições previstas nos manuais e teve como desfecho o trágico acidente. Com base nas Normas da Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários – NORMAN – 13/DPC – Id a9371b5, que dispõe sobre as atribuições do contramestre, diz expressamente: “O Contramestre é o encarregado da guarnição de convés da embarcação e como tal, responsável perante o Imediato pela disciplina, limpeza e eficiência no serviço de seus subordinados. Ao Contramestre, compete: 1) as manobras da embarcação à proa, sob a ordem do oficial que as dirigir, e pela utilização do molinete nas operações que se fizerem necessárias, nas entradas e saídas dos portos, além da limpeza e conservação do mesmo; 2) cumprir serviço de quarto no passadiço, quando em viagem, e de divisões nas estadias, nos casos de imperiosa necessidade de substituição e por determinação do Comandante; 3) prumar, sempre que necessário, de acordo com as ordens do Comandante ou de Oficial que o substitua; 4) efetuar a distribuição da guarnição de convés, providenciando substituições, quando necessário, para os serviços de conservação, limpeza, pintura e demais trabalhos inerentes às respectivas funções, de acordo com as determinações do Imediato; 5) fazer cumprir todos os detalhes de serviço, sobretudo os que se relacionem com limpeza, arrumação e higiene dos alojamentos e paióis de convés, sanitários e banheiros dos marinheiros e moços; 6) controlar o licenciamento dos tripulantes da seção de convés, de acordo com as instruções do Imediato ou do Oficial que o substitua e comunicar ao Imediato ou ao Oficial de serviço, qualquer ocorrência verificada; 7) comunicar ao Imediato os reparos, substituições e suprimentos que se fizerem necessários, nos setores da embarcação de sua responsabilidade; 8) manter sob sua guarda e responsabilidade todo o material que lhe for entregue; 9) entregar ao Imediato a relação de saída de todo o material de convés de consumo diário, esclarecendo qual a sua aplicação, e fiscalizar a sua distribuição e arrecadação; 10) preparar todos os aparelhos de carga, com a devida antecedência, a fim de iniciar as operações ao atracar; na saída, preparar os mesmos aparelhos para a viagem; 11) auxiliar o Imediato nas verificações de estado das dalas, ralos e pocetos, bem como na abertura e fechamento dos porões; 12) auxiliar o Oficial de Náutica na conservação e manutenção do equipamento de salvatagem e combate a incêndio, existente na embarcação; 13) auxiliar o Imediato na faina de arrumação da carga no convés e na peação, proteção e reparo dos volumes de carga avariada, quando necessário, exceto aqueles que pela sua natureza, competirem à estiva: recolher aos locais determinados todo o material de peação por ocasião de descarga; 14) fechar as vigias que fiquem próximas à linha d’água e os rebordos de carga; zelar pelo vedamento de portas estanques, procedendo ao escoramento, tamponamento, percintagem e preparo de caixões concretos, rebater as cunhas nas escotilhas e apertar as guardas dos porões; 15) encarregar-se da conservação das marcas de seguros e calados, abrir letras nos quadros ou em todos os lugares necessários, solicitando auxílio ao Imediato, sempre que preciso; 16) verificar o calado, terminadas as operações de estiva e antes da saída de cada porto, registrando seus valores nos quadros competentes e notificando ao Imediato; 17) manter a limpeza, arrumação e condições de higiene dos conveses, paióis, corredores, camarotes, alojamentos, banheiros e sanitários da seção de convés; 18) dirigir as tarefas de limpeza, lavagem e remoções de resíduos dos porões e tanques, bem como as tarefas de baldeação de conveses, antepara, superestruturas gigantes, mastros etc; 19) auxiliar o Imediato nas fainas de convés por ocasião de acidentes; 20) observar o tratamento dos guinchos, cabrestantes, amarras, âncoras, paus de carga, rodetes, tamancas, aparelhos de laborar, embornais, portas estanques, portas de madeira, corrimãos, escadas, vigias, dobradiças, balaústres, fechaduras, atracadores e maçanetas, zelando para que estejam, sempre, em bom estado de conservação para pronto uso; 21) dirigir os serviços de recebimento a bordo do material de rancho, de materiais diversos e demais peças de embarcação; e 22) entregar ao Imediato, no fim de cada viagem, a relação do material a ser recolhido ao local indicado pelo Armador. Em síntese, ao contramestre cabe o planejamento da rotina diária de trabalho, atribuindo atividades inerentes à tripulação de convés, garantindo que as atividades atribuídas sejam realizadas. Também é de sua responsabilidade a manutenção do convés, realizando reparos a bordo, caso necessário, bem como a manutenção do guincho de âncora. É o responsável pelos depósitos de convés, paiol e outras áreas designadas pelo oficial. Não se pode afirmar que houve omissão do reclamante no cumprimento de suas atribuições pelo simples fato de não se encontrar presente na hora da ocorrência do infortúnio. O reclamante estava tentando visualizar a operação que ocorreria (movimentação do contêiner) e não esperava que um marinheiro experiente pudesse agir de forma precipitada ao tentar realizar o procedimento de forma própria, subindo em tambores para ajustamento de uma cinta, colocando em risco sua vida, determinar o içamento e sem aguardar as ordens emanadas pelo contramestre para iniciar a operação. Pelo que se constata, o marinheiro mesmo sendo experiente agiu por impulso e decidiu fazer a manobra sem esperar pelo aval do contramestre, no caso o autor que havia dali se retirado para que pudesse visualizar toda a operação. Não se pode condenar sua conduta como se dali não pudesse se afastar por ter que vigiar os demais empregados sob sua responsabilidade. Dada a ordem de que se afastaria, caberia aos demais marinheiros aguardar sua determinação e não agir de forma própria, desconsiderando as orientações de segurança, como ocorreu, mesmo sendo um marinheiro experiente. No decorrer da instrução processual ficou claro que o reclamante não foi negligente na realização de suas atribuições. De início, o preposto da ré, nada contribuiu para elucidação dos fatos, já que nada sabia a respeito dos procedimentos e tampouco as minúcias do que ocorreu no navio no dia do infortúnio. Por outro lado, confirmou a testemunha do autor que o reclamante realizou o momento SMS com o acidentado. Eis o relato – Id 7ed510c: “...que estava a bordo na condição de moço de convés; que não conseguia visualizar o Sr. Edilson do ponto no qual se encontrava; que estava segurando o cabo guia por ocasião do infortúnio; … que do ponto em que se encontrava conseguia visualizar o autor que estava se dirigindo para a popa do navio para dar início a manobra; que o tempo a ser percorrido do local do içamento à popa, por possuir vários lances de escadas, levaria um tempo superior a um minuto; que no dia do infortúnio foi realizado o momento de SMS; que o Sr. Edilson passou pelo momento SMS que ocorreu antes da subida do mesmo no tambor; que o momento SMS é individual; que escutou quando o autor informou quais seriam as tarefas a serem desenvolvidas pelo Sr. Edilson, estando dentre elas a passagem da cinta dos tambores; que não se recorda de ter ouvido orientações de como o Sr. Edilson deveria passar a cinta nos tambores; que desconhece se o Sr. Fábio ou alguém a bordo possuía curso de guindasteiro; que no dia anterior do infortúnio, o depoente estava de folga; ...que acredita que a supervisão da manobra cabe ao imediato e a coordenação ao contramestre; que as ordens durante as operações são emanadas do contramestre; que nunca presenciou operações serem iniciadas sem a ordem do contramestre; que o guindaste deve ser operado por marinheiro com curso; que não presenciou o Sr. Edilson ter sido advertida para não subir em tambores.” O fato de ser responsável pela supervisão dos protocolos quanto à carga e descarga, responsável pelos atos preparatórios e a ordem de içamento, somente corroboram o fato de que a operação não poderia ter sido inicializada sem o aval do autor. Erraram tanto o empregado que sofreu a queda, que era um marinheiro experiente, com mais de 21 anos de exercício da função, ao improvisar e se posicionar em cima dos tambores, como o guindasteiro por ter seguido ordem para dar início aos trabalhos, que caberia ser emanada pelo próprio reclamante. Ainda, não restou provado nos autos que o guindasteiro fosse profissional qualificado para a função, já que cumpriu a ordem dada pelo empregado acidentado quando deveria cumprir a ordem do contramestre para início do içamento. O relatório elaborado pela ré – Id f286f78, embora aponte que o planejamento não tenha sido realizado de forma adequada, o que envolve questões como organização do local, conversas sobre os riscos e demais procedimentos, deve ser levado em conta que o autor laborava na empresa desde o ano de 2005 e somente após ter ocorrido o acidente a empresa atentou para esses detalhes. De fato, o local não se mostrava devidamente organizado como mostra a foto de outros navios utilizados como paradigma no laudo, mas será que apenas a organização é fato para imputar a culpa ao autor? Ainda, será que apenas o reclamante era o responsável por supervisionar toda a operação, como se fosse o único responsável? O momento SMS foi realizado, sendo passado pelo autor os procedimentos de segurança, o que foi confirmado no depoimento da testemunha. Por outro lado, uma vez aplicada a justa causa para a dispensa do empregado o ônus da prova compete ao empregador, que deverá fazê-lo mediante prova cabal, robusta e inequívoca da falta grave cometida pelo empregado, tendo em vista que a justa causa consiste na penalidade máxima a ser atribuída ao empregado durante o pacto laboral, sendo fato impeditivo ao recebimento dos títulos rescisórios a que o empregado teria direito. A ruptura do pacto sob essa modalidade exige prova robusta e inconteste da grave falta praticada, seria preciso prova de que o empregado agiu com dolo ou foi o responsável direto no acidente. Não havendo, prevalece o princípio in dubio pro operario. No caso em testilha, embora a demandada afirme que investigou “com base em documentos, depoimentos e análise operacional, que o reclamante deixou de cumprir obrigações expressas de sua função”, não traz aos autos provas incontestes quanto à responsabilidade do autor cujo ônus pertence ao empregador, já que se trata de fato impeditivo ao direito do empregado de receber as verbas rescisórias, como já dito em linhas anteriores. Ademais corrobora ainda a tese autoral a não imediaticidade na aplicação da pena, já que o acidente ocorreu em 19/02/2025, enquanto a demissão do trabalhador por justo motivo se deu em 14/10/2025, perfazendo um interstício de 8 meses, possibilitando a apresentação de relatório claro e específico do incidente pela reclamada. Por outro lado, não se comprovando a necessidade de lapso temporal estendido para a apuração dos atos do autor, observa-se ausente o princípio da imediatidade na aplicação da justa causa. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento de falta grave, motivadora da dispensa por justa causa, como punição máxima a ser aplicada, configura situação excepcional, pois macula a vida profissional do empregado, exigindo prova robusta, cujo encargo cabe ao empregador, nos moldes dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, do qual a demandada não se desvencilhou, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes. Apelo provido, nesse aspecto (TRT da 6ª Região; Processo: 0000370-**.2022.5.06.****; Data de assinatura: 05-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA). REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O ato de improbidade que enseja a dispensa por justa causa deve ser robustamente comprovado, eis que se trata da mais grave sanção aplicada ao empregado. A mera suspeita ou indícios frágeis não são suficientes para caracterizar a falta grave, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência e o ônus da prova do empregador, nos termos do art. 818 da CLT. A manutenção da dispensa por justa causa, em casos de dúvida sobre a autoria ou a intenção do ato, configura violação aos direitos fundamentais do trabalhador. Recurso da reclamante provido para reverter a justa causa. (TRT-1 – ROT: 0101569-**.2018.5.01.****, Relator: GISELLE DE AROEIRA LIMA, Data de Julgamento: 13/05/2020, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/05/2020). RECURSO DO RECLAMADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE E DE MAU PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. A justa causa invocada há de ser devida e indubitavelmente provada. Além disso, o fato ensejador da justa causa deve ser suficientemente grave, a ponto de tornar insuportável a continuação do vínculo de emprego, autorizando o empregador a despedir o empregado sem qualquer ônus quanto ao pagamento de verbas rescisórias. Assim, a alegação da justa causa faz recair sobre o empregador o ônus de prová-la. Cabe ao reclamado a prova robusta do ato desabonador da conduta do empregado a ensejar a impugnação da penalidade máxima e não se desincumbindo deve ser revertida para a demissão na modalidade imotivada, condenando-se, ainda, nas verbas decorrentes desta modalidade. Recurso patronal improvido no ponto [...] (TRT da 6ª Região; Processo: 0000594-**.2020.5.06.****; Data de assinatura: 18-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCÂNTARA). RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. FALTA GRAVE. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. NÃO SATISFEITO. O justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. "A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante" (Wagner D. Giglio). Sobreleva ressaltar que à empresa compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual por falta grave cometida pelo empregado. Trata-se de aplicação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, subsidiário. Em concreto, não demonstrado o comportamento faltoso da empregada, que autorizaria a demissão por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. Recurso ordinário, parcialmente, provido (TRT da 6ª Região; Processo: 0000434-**.2023.5.06.****; Data de assinatura: 31-01-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A dispensa por justa causa, por ser penalidade máxima a ser imposta ao empregado, exige a plena convicção quanto à prática de falta grave e à medida punitiva a ser aplicada, cabendo ao empregador demonstrar, de modo irrefutável, por meio de provas robustas, a presença desses fatores, o que não se verificou na hipótese. II. Imprescindível, ademais, que a punição seja aplicada de forma imediata, sob pena de ser reconhecido o perdão tácito do empregador, tornando inválida a resilição contratual. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000124-**.2022.5.06.****; Data de assinatura: 31-01-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. A dispensa por justa causa, por ser punição máxima a ser aplicada a um empregado, exige a plena convicção quanto à gravidade da falta e à medida punitiva a ser aplicada, isto é, faz-se necessário averiguar se há proporcionalidade entre o ato cometido e a penalidade imposta, o que não restou comprovado no caso sob análise. Recurso ordinário da parte reclamada improvido, no tema (TRT da 6ª Região; Processo: 0000358-**.2020.5.06.****; Data de assinatura: 30-01-2023; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO). PROCESSO DO TRABALHO. JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento judicial da justa causa imputada ao empregado depende de prova robusta e inequívoca, a ser produzida pelo empregador, nos moldes previstos nos artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC, sob pena de restar caracterizada a dispensa imotivada, com a condenação deste último ao pagamento das verbas rescisórias. Recurso Ordinário não provido. (Processo: RO - 0000257-**.2014.5.06.****, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 07/07/2016, Quarta Turma, Data da assinatura: 13/07/2016). (TRT-6 - RO: 0000257-**.2014.5.06.****, Data de Julgamento: 07/07/2016, Quarta JUSTA CAUSA. IMEDIATIDADE. A imediatidade é um dos princípios que rege a justa causa. Implica em dizer que a reação deve ser imediata à falta, pena de configurar-se o perdão tácito. (TRT-3 - ROT: 0010194-**.2024.5.03.****, Relator.: Ricardo Antonio Mohallem, Data de Julgamento: 03/09/2024, Decima Turma) Portanto, tenho que não ficou claro e evidente a responsabilidade do autor no acidente que vitimou o outro empregado, pelo que declaro a nulidade da dispensa por justo motivo. Nesse contexto, julgo procedente o pedido de reversão da justa causa, determinando a reintegração do reclamante aos quadros da empresa no mesmo cargo e função outrora exercidos, com o pagamento dos salários vencidos desde o ato de dispensa até a efetiva reintegração, pagamento de 13º salários, férias + 1/3, FGTS, PLR, gratificações e adicionais se recebidos, bem como todos os benefícios e vantagens contratuais previstos em normas internas da empresa. Dano Moral Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a dispensa por justa causa privou-lhe das verbas rescisórias necessárias ao seu sustento. Para que se configure o dano moral é necessária a presença concomitante de três fatores: o dano efetivo, culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigos 186 e 942 do Código Civil). No que tange à indenização por danos morais em razão da dispensa por justa causa, entendo que os motivos que a ensejaram e a forma como a dispensa se deu não ofenderam a honra do autor. Com efeito, o direito de o empregador dispensar o empregado quando caracterizadas as faltas previstas no art. 482 da CLT encontra-se albergado pelo ordenamento jurídico. O que não se pode admitir é o abuso ou desvio de poder no exercício de tal direito (art. 186 e 187 do CC), o que não ocorreu in casu. Registre-se que tendo a dispensa por justa causa sido revertida em sede judicial, como no caso em apreço, não há que se falar em indenização por dano moral se a reclamada não praticou qualquer ato atentatório à honra do autor. Pela moldura fática da lide revelada pela prova dos autos, concluo que não há conduta ilícita da ré, uma vez que apenas agiu no exercício regular de seu poder diretivo. Desta forma, não há que se falar em indenização por dano moral, eis que ausente um de seus elementos (art. 186 e 187 do CC). Seguindo a mesma trilha, colaciona-se ementa de decisão do C. TST: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. A avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no emprego. Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral. Na hipótese, não se constata a existência de dano à imagem do empregado, a impor a responsabilização da empresa ré pelos danos vindicados, pois a dispensa ocorreu sem agressão da honra e dignidade básicas do trabalhador e sem exposição do empregado a situação constrangedora e humilhante. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR 76008020085050017 7600-80.2008.5.05.0017. Relator(a): Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 08/06/2011. Órgão Julgador: 6ª Turma. Publicação: DEJT 17/06/2011). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça A demandada impugna o pedido de gratuidade de justiça afirmando que o autor é hipersuficiente, devido ao seu padrão salarial, não fazendo jus a esse benefício. O autor declara na inicial que não tem condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de sua família, por ser pobre na acepção jurídica do termo e estar desempregado. Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade da justiça era concedida de ofício, ou a requerimento, aos que recebessem salário não superior a duas vezes o salário mínimo ou declarassem não ter condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustendo ou da família (art. 790, § 3º, da CLT). A nova regra dispõe: § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslado e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De acordo com o novo texto de regência da matéria, o legislador vinculou o parâmetro da presunção de indigência financeira ao teto dos benefícios da Previdência Social (R$6.433,57 - Portaria nº 914, Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021), no limite máximo de 40%, assegurando a gratuidade judiciária aos que comprovadamente percebessem até esse valor, independente de declaração, mediante requerimento ou de ofício. A Súmula nº 463 do TST coerente com a disposição sufragada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é clara ao estabelecer "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015)". Tratam-se de normas que se alinham à finalística do acesso à justiça gratuita (art. 5º, inc. XXXV, da CR). A limitação introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 790, § 3º, da CLT) propiciou a quebra do princípio da isonomia (art. 5º da CR), na medida em que ao trabalhador é imposta uma condição atribuída ao demandante comum para a obtenção da gratuidade da justiça. É necessário que seja assegurado a ambos paridade de tratamento. E ao romper com este paradigma a alteração promovida revela-se de duvidosa constitucionalidade. Portanto deve-se conferir interpretação sistemática ao art. 790,§ 4º, da CLT combinando-o as demais normas que tratam da questão (art. 5º, caput e incs. XXXV e LXXIV, da CR; art. 99, § 3º, da CLT e Súmula nº 463 do TST), no sentido de que a prova para a obtenção da assistência jurídica gratuita, nesta justiça, é feita por declaração do trabalhador, presumindo-se verdadeira. Neste contexto, concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Dos Honorários Sucumbenciais Uma vez que a parte autora foi declarada beneficiária da justiça gratuita, entendo que tal benefício se estende, além da dispensa de recolhimento de custas processuais, a isenção de honorários advocatícios e periciais. A este respeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, caput e § 4º, da CLT, insertos pela lei 13.467/2017, que previam a obrigatoriedade de honorários advocatícios e periciais mesmo pelos beneficiários da justiça gratuita. Tais dispositivos insertos na CLT pela reforma trabalhista é que davam suporte legal a condenação da parte autora em honorários advocatícios e periciais, mesmo quando fizessem jus aos benefícios da justiça gratuita, de sorte que, com a declaração de sua constitucionalidade, cai por terra qualquer fundamentação legal para a persistência de tal possibilidade. Ante o exposto, entendo que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, tanto na hipótese de sucumbência integral como parcial. Em relação à sucumbência da parte da reclamada, entendo como devido o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Juros e Correção Monetária O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021, manteve, por maioria o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, cujo dispositivo ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” O STF reafirmou seu entendimento, dentro dos parâmetros que já havia decidido nas ADIs 4.425 e 4.357, declarando a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial, que trata dos índices de poupança) para correção dos débitos alimentares. O mesmo entendimento também já tinha sido proclamado no RE 870.947, com repercussão geral. Citadas ações envolviam dois pedidos: nas ADCs, de declaração de constitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT; nas ADIs, o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Entretanto, a proposta defendida pelo relator no plenário adotou uma terceira linha de intelecção e, inovando no entendimento seguido pelo STF, atingiu também o artigo 883 da CLT, ao estabelecer a incidência da SELIC após a data do ajuizamento da ação e afastando os juros de mora à base de 12% a.a. O Banco Central do Brasil, em seu site oficial, define o IPCA nos seguintes termos: O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com coleta, em geral, do dia 1 a 30 do mês de referência. O IPCA é o índice de referência do sistema de metas para a inflação e mede o preço de uma cesta de consumo representativa para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos, em 13 áreas geográficas […] O Banco Central trabalha para que a inflação anual, medida pelo IPCA, se situe em torno do centro da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).(Disponível em:<https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/indice preco> acesso em 19/01/2021). Por sua vez, a SELIC é definida como a taxa básica de juros da economia: “A taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia” (Disponível em < https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic> acesso em 19/01/2021). Sabe-se que a correção (ou atualização) monetária reflete os ajustes financeiros da nossa moeda (real) em relação às demais moedas e à inflação, de forma a compensar, com os reajustes, a perda econômica. Em contrapartida a este cenário, como se observa das definições expostas, a SELIC não representa tal reajuste, porquanto não mede a perda econômica da moeda. Desta forma, a Selic não é índice de correção monetária, mas taxa de juros utilizada em empréstimos de instituições financeiras. Neste contexto, a adoção da SELIC implica em condição mais prejudicial do que a aplicação da TR mais os juros moratórios mensais de 1%. No entanto, além de não representar a recomposição do crédito trabalhista, a aplicação da Selic afasta a incidência de juros moratórios. O artigo 883 da CLT, citado acima, trata dos juros de mora, conforme reproduzido: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Os juros citados pelo artigo seguiam, até então, a redação do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91: “§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”. Consoante aduzido acima, os dispositivos ora reproduzidos, embora não fossem objeto das ADCs e das ADIs, foram diretamente atingidos por ela. A mesma sistemática de juros de 1% ao mês, mais a correção monetária, é adotada pelo artigo 600 da CLT, assim como pelo artigo 161 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º da Lei nº 5.421/1968 (que regulamenta as medidas financeiras referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora nos débitos para com a Fazenda Nacional). Mencionados dispositivos evidenciam a intangibilidade e subsistência dos juros de mora de 1% ao mês. Não há lógica e razoabilidade na admissibilidade de que os créditos trabalhistas, com natureza alimentar, sigam padrão diversos de créditos tributários ou de dívida ativa da União, além de se confundir os índices de correção monetária com índices de juros de mora. Feitas estas considerações, deve-se considerar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, estabelece que “as partes têm direito de obter emprazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, acrescendo ao artigo 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nos conceitos dos artigos incluem-se a insuficiência dos juros e a necessidade de sua recomposição. Neste cenário, o artigo 404, parágrafo único, do Código Civil estabelece que “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”. De mais a mais, o artigo 491 do CPC, em suplementação ao artigo 832 da CLT, dispõe que, ainda que diante de pedido genérico, ou seja, independente de pedido específico, o julgado deve conter a extensão da obrigação, o índice de correção monetária e a taxa de juros. Desta feita, o juiz deve incluir, ex officio, na sentença a correção monetária e os juros, aplicando-se o mesmo posicionamento à indenização suplementar, quando necessária. O artigo 404, parágrafo único, do Código Civil deve ser interpretado à luz do princípio , consoante o qual aquele que, por restitutio in integrum ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo integralmente (artigo 927 c/c artigo 944, ambos do CC), impondo-se a reposição ao estado anterior. Ante às exposições feitas, após a decisão proferida pelo STF em18/12/2020, incidem os seguintes acréscimos: i) No interregno pré-processual (fato gerador do crédito até a propositura da ação), IPCA-E e juros demora de 1% ao mês; ii) Após o ajuizamento da ação, visto que, no processo do trabalho, a citação inicial não depende de iniciativa do credor, a atualização pela SELIC, sem a incidência de outros juros; iii) Juros compensatórios, correspondente a taxa de 1% ao mês, com fundamento no artigo 404 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN, a incidir a partir do ajuizamento da ação (aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, §1º, da CLT), consoante artigo 883 da CLT. Tudo conforme entendimento consubstanciado na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021.Nos cálculos de liquidação, as parcelas devem ser calculadas à parte, demonstrando que os critérios de atualização não se confundem com os juros compensatórios, não havendo ofensa à decisão proferida pelo STF. Das Contribuições Fiscais e Previdenciárias Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 doTST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.127,publicada no Diário Oficial da União de 07.02.2011. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por M****** R****** D* A******, em face de PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, decido: 1) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a nulidade da dispensa por justo motivo e condenar a reclamada a realizar a reintegração do reclamante, com o pagamento dos salários vencidos desde o ato de dispensa até a efetiva reintegração, pagamento de 13º salários, férias + 1/3, FGTS, PLR, gratificações e adicionais se recebidos, bem como todos os benefícios e vantagens contratuais previstos em normas internas da empresa, o que deverá ser realizado no prazo de até 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por esse Juízo. 2) Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, ficando isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença. Custas pela parte reclamada no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da causa. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Intimações às partes. NATAL/RN, 25 de março de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P******** T********* S*.A* - T*********
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