Intimação — 0000215-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000215-**.2025.5.21.****
Partes
P - A** C***** M******* D**** D* S**** C***** | A - T***** A****** D***** D*…
Advogados
D****** R******** D* S**** (19038/R*) | V*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000215-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: T***** A****** D***** D* S**** RECLAMADO: A** C***** M******* D**** D* S**** C***** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728e529 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O presente feito encontrava-se com a tramitação suspensa em virtude da determinação de sobrestamento nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que deu origem ao Tema 1.389 da Repercussão Geral. Referido paradigma discute a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que envolvam fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas (fenômeno conhecido como "pejotização") e a distribuição do ônus da prova em tais hipóteses. A suspensão anteriormente determinada visava garantir a segurança jurídica e aguardar a definição da Suprema Corte sobre a validade das diferentes formas de organização produtiva e divisão do trabalho, conforme as balizas fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral. Por sua vez, após a detida reanálise dos pressupostos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial e na peça de defesa, verifico que, na verdade, a controvérsia estabelecida nestes autos não se amolda à realidade jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal para fins de suspensão nacional. Conforme esclarecido pelo Ministro Gilmar Mendes em decisão proferida nos autos da Reclamação 86.571/GO, em 04.02.2026, a ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral pressupõe, necessariamente, a existência de um contrato civil ou comercial formalizado de prestação de serviços, ou, no mínimo, a contratação de profissional por meio de pessoa jurídica (MEI ou CNPJ). O objetivo do precedente paradigmático é resguardar a liberdade de contratar e a validade de negócios jurídicos civis previamente estabelecidos, questionando se a Justiça do Trabalho possui competência ou critérios específicos para descaracterizar tais instrumentos. No caso concreto ora em análise, observo que a lide versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratação informal, em que não se discute a validade de contrato de "pejotização" ou a licitude de contrato civil escrito. Deveras, não há nos autos comprovação de que o prestador de serviços possua registro como Microempreendedor Individual (MEI) ou qualquer outra forma de constituição de pessoa jurídica para a execução das atividades. Trata-se, em essência, de uma demanda trabalhista típica, na qual se busca o reconhecimento da relação de emprego com base no princípio da primazia da realidade, fundamentando-se exclusivamente na presença ou ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Como bem assentado pela Suprema Corte na mencionada Reclamação 86.571/GO, quando a lide envolve apenas a configuração de vínculo trabalhista em contrato informal celebrado entre empresa e pessoa física (ou entre pessoas físicas), sem a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços a ser preservado, não há falar em aderência ao Tema 1.389. A ausência de identidade material entre o objeto deste processo e o paradigma indicado pelo STF afasta a necessidade de manutenção do sobrestamento. Por todo o exposto, e considerando que a manutenção da suspensão sem o devido enquadramento jurídico configura, por certo, injustificada denegação de Justiça e violação ao princípio da razoável duração do processo, determino o imediato dessobrestamento do feito e a retomada da sua tramitação regular. Neste cenário, determino a designação de audiência de instrução processual para o dia 13/04/2026 às 15h20min, a se realizar de forma PRESENCIAL, com advertência às partes dos termos da Súmula nº 74 do C. TST, na hipótese de ausência injustificada. Intimem-se. NATAL/RN, 25 de março de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A** C***** M******* D**** D* S**** C*****
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- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara do Trabalho de Natal.