TRT21 Intimação Segunda Turma de Julgamento

Intimação — 0000401-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000401-**.2025.5.21.****

Partes

A - D***** C**** D** S***** | P - S******** P******** H***** C******* | A -…

Advogados

G****** D* A***** F****** (10770/R*) | G*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000401-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: D***** C**** D** S***** RECORRIDO: S******** P******** H***** C******* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000401-**.2025.5.21.**** RELATOR:          JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES EMBARGANTE:  D***** C**** D** S***** Advogado:           G***** L**** A***** G**** EMBARGADA:     S******** P******** H***** C******* Advogado:            Gabriel de Araújo Fonseca ORIGEM:             TRT - 21ª REGIÃO     EMENTA   PROCESSO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra acórdão regional que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade e afastando a preliminar de cerceamento de defesa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) há contradição ou omissão no exame da preliminar de cerceamento de defesa quanto aos quesitos complementares; (b) há omissão quanto ao exame da prova oral, da prova emprestada, do PCMSO, da tese de contato indireto habitual e do transporte de material biológico sem EPI. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma motivada, clara e coerente a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, assentando expressamente que o pedido de quesitos complementares foi formulado após a entrega do laudo pericial, em desacordo com a dinâmica do artigo 469 do Código de Processo Civil. 4. O julgado enfrentou de maneira exaustiva todas as premissas fáticas e jurídicas inerentes às atividades de recepcionista exercidas pela trabalhadora, concluindo, com amparo na perícia técnica e nas provas dos autos, pela ausência de contato permanente ou habitual com agentes biológicos infectocontagiosos e pela preservação das condições de salubridade, em estrita observância ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15. 5. A valoração das provas efetuada no acórdão, com o devido cotejo probatório e fundamentação técnica bastante, afasta as alegadas omissões, evidenciando a mera pretensão de rediscutir matérias já julgadas e reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. 6. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte quanto à valoração probatória e ao enquadramento jurídico do adicional de insalubridade não caracteriza omissão ou contradição, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para o reexame de fatos e provas. 2. A motivação suficiente adotada pelo órgão julgador supre a exigência de prequestionamento, incidindo a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 469, 477, 479, 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1.    I - RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por D***** C**** D** S***** em face do v. Acórdão de fls. 613/621, prolatado por esta 2ª Turma nos autos do ROT nº 0000401-**.2025.5.21.****. Em suas razões de embargos (fls. 647/656), a embargante defende que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa fundada no indeferimento de esclarecimentos periciais. Sustenta que houve omissão quanto ao exame detalhado da prova oral colhida na audiência de instrução (ata de ID 5669540), da prova emprestada (ID 7ac7e97), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - ID c279d0a), da tese de contato indireto habitual com agentes biológicos e da Súmula nº 47 do Colendo TST, além da alegação de transporte de material biológico e circulação pelo hospital sem Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados. É o relatório.    II - FUNDAMENTOS DO VOTO   1. ADMISSIBILIDADE   O acórdão foi publicado no DJEN em 04.08.2026, conforme certidão de fls. 646. Os embargos de declaração foram opostos em 07.08.2026 (fls. 647), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 23). conheço.   2. MÉRITO   2.1. Da inexistência de contradição ou omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa A embargante aduz que a decisão colegiada foi contraditória e omissa ao reputar preclusa a formulação de quesitos complementares com base no art. 469 do CPC e ao registrar que a nulidade não fora apreciada na origem. Argumenta que postulou esclarecimentos com fulcro no art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC e que ingressou com o recurso na primeira oportunidade, nos termos do art. 795 da CLT. Sem razão a embargante. O acórdão embargado enfrentou a matéria de modo claro, fundamentado e juridicamente coerente no item 2.1 da fundamentação (fls. 615/616), constando do julgado a análise do pleito autoral e a subsunção fática à norma processual, assentando-se expressamente que a pretensão de quesitação formulada na manifestação de ID e7465ba extrapolou o momento oportuno. Destacou-se no acórdão que a apresentação de quesitos suplementares deve ocorrer no curso da diligência pericial, nos termos do art. 469 do CPC, e que os esclarecimentos previstos no art. 477 do CPC não autorizam a renovação ou ampliação extemporânea da perícia, nomeadamente após a entrega do laudo já conclusivo. Inexiste, portanto, qualquer contradição no raciocínio exposto no julgado, que demonstrou que a inércia da parte em suscitar a questão adequadamente e no momento próprio gerou a preclusão, razão pela qual o posterior silêncio do Juízo a quo ou a reiteração da matéria apenas em sede recursal não tiveram o condão de reabrir a oportunidade probatória preclusa. Assim, restou evidenciado que a prestação jurisdicional foi plenamente concedida no julgamento do recurso ordinário, não havendo falar em violação ao art. 477, §§ 1º e 2º, do CPC, aos arts. 765, 794 e 795 da CLT ou ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.  2.2. Da inexistência de omissão quanto ao adicional de insalubridade: prova oral, prova emprestada, PCMSO, contato indireto e transporte de amostras No tocante ao mérito do adicional de insalubridade, a embargante aponta omissão sob o argumento de que o acórdão deixou de analisar os depoimentos colhidos na ata de instrução (ID 5669540), a prova emprestada de outro feito (ID 7ac7e97), o contido no PCMSO (ID c279d0a), a tese de contato indireto habitual pela circulação do maqueiro e profissionais de saúde e a realização de transporte de amostras biológicas sem EPI. Contudo, a pretensão da embargante demonstra claro inconformismo com o resultado do julgamento, convertendo-se em tentativa impertinente de reforma do julgado por meio da via aclaratória. Destaco que o acórdão embargado fundamentou de forma exaustiva o indeferimento do adicional de insalubridade no item 2.2 das razões de decidir (fls. 616/620), tendo o colegiado apreciado a situação concreta da reclamante no exercício das funções de recepcionista de unidade hospitalar e acolhido as conclusões da perícia técnica de ID 421435e. No caso, restou assentado que a trabalhadora atuava exclusivamente na recepção da clínica, realizando o cadastramento de pacientes em sistema informatizado, sem contato permanente ou habitual com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas ou com materiais biológicos contaminados. Além disso, o julgado abordou, expressamente, que o fato de o LTCAT e o PCMSO mencionarem a existência de riscos biológicos genéricos no ambiente hospitalar não conduz, por si só, à caracterização da insalubridade, tendo sido esclarecido que o direito à percepção da parcela exige o enquadramento estrito nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, ou seja, contato permanente e qualificado. Quanto à circulação de profissionais, maqueiros ou pacientes e ao transporte de amostras de exames, o julgado consignou a premissa de que tais elementos foram ponderados no laudo técnico e na prova dos autos, constatando-se que a caixa térmica utilizava trava e fecho sem contato direto com o conteúdo e que as atividades na recepção eram predominantemente administrativas. Verifica-se que a Turma julgadora apreciou as provas dos autos de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, formando sua convicção jurídica de que o labor transcorreu em ambiente salubre. Assim, a não adoção da interpretação probatória postulada pela reclamante não configura omissão nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC ou ao art. 832 da CLT. Ressalto que a valoração da prova é ato exclusivo do órgão julgador, não estando este obrigado a transcrever ou responder de forma minudente a cada trecho de depoimento ou documento quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, razão pela qual rejeita-se a tese de omissão. Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região já pacificou o entendimento de que a mera insatisfação com o resultado da apreciação probatória afasta a caracterização de vício declaratório:  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, sob a alegação de omissão, buscam o prequestionamento de matérias, bem como a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. 4. O acórdão embargado apreciou as questões suscitadas nos autos, inexistindo omissão a ser sanada. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a decisão. 6. A ausência de omissão afasta a necessidade de prequestionamento das matérias. 7. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ-SDI1-118. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001009-**.2024.5.21.****. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 25/03/2026.)  No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho confirma a inaplicabilidade dos declaratórios para a reavaliação de provas e teses jurídicas já enfrentadas:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. Registre-se que os declaratórios não se prestam à obtenção do reexame em relação ao já decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001092-**.2022.5.12.****, em que é EMBARGANTE EDSON LUIZ LOPES DA SILVA e são EMBARGADOS EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e EMBRASP COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001092-**.2022.5.12.****. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)  Outrossim, a análise pormenorizada do acervo fático assentada na decisão embargada afasta a incidência da Súmula nº 47 do Colendo TST, porquanto não restou caracterizada sequer a exposição intermitente a agentes insalubres em grau qualificado, mas sim o contato esporádico e sem a habitualidade exigida pela norma regulamentadora.  2.3. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento formulado para fins de interposição de recurso de revista, tem-se que a matéria fática e jurídica posta em debate foi integralmente apreciada e fundamentada por este colegiado, cumprindo com a exigência da Súmula nº 297, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, ambas do Colendo TST. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos e dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de eventual vício. Por conseguinte, resta sanada a exigência processual sem necessidade de reiteração de fundamentos.    III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os.  É como voto.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Obs: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 0019/2026. Natal, 20 de agosto de 2026   LUCIANO ATHAYDE CHAVES  Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 24 de agosto de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D***** C**** D** S*****

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