TST Intimação 8ª Turma

Intimação — 0001243-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001243-**.2025.5.21.****

Partes

A - S*** D** P***** D* E** T* D* M* E* E* E* H*** E* C* D* S* D* R* | P -…

Advogados

F****** J*** D* M**** (6582/R*) | G****** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0001243-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: S*** D** P***** D* E** T* D* M* E* E* E* H*** E* C* D* S* D* R* AGRAVADO: S******** P******** H***** C******* A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0d26986) proferida nos autos do processo 0001243-**.2025.5.21.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001243-**.2025.5.21.**** AGRAVANTE: S*** D** P***** D* E** T* D* M* E* E* E* H*** E* C* D* S* D* R* ADVOGADO: Dr. F****** J*** D* M**** AGRAVADO: S******** P******** H***** C******* ADVOGADO: Dr. G****** D* A***** F****** GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado no dia 20/04/2026, consoante certidão de ID. 8dc8d6d; e recurso de revista interposto em 05/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. 5493e1b). Preparo dispensado (ID. 22151a3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 8º, II da Constituição da República; - violação aos artigos 511, § 1º, 2º e 3º, 570, 571 e 581, §2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a manutenção da improcedência dos seus pedidos, requerendo a aplicação da norma coletiva indicada, sob o fundamento de que é uma associação civil sem fins lucrativos, cuja organização administrativa e fiscal é intrinsecamente ligada ao setor filantrópico, devendo prevalecer tal requisito. Ressalta, ao final, que o acórdão recorrido diverge do entendimento do TST que reconhece que a natureza filantrópica constitui elemento distintivo relevante para fins de enquadramento sindical, requerendo a legitimidade do SINIBREF-INTER e a aplicabilidade da norma coletiva indicada na inicial. Consta do acórdão recorrido (ID. 32293a5): “(…) O sindicato autor defende a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre ele e o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (SINIBREF- INTER), com o fito de condenar a empresa ré ao cumprimento das disposições da referida norma coletiva. Por outro lado, a ré defende que, apesar de ser uma entidade beneficente sem fins lucrativos, sua atividade principal é a prestação de serviços na área da saúde, asseverando que é representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte - SINDESERN. Em regra, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador (art. 511, §§ 2º e 4º, da CLT), constante do contrato social da empresa, à exceção dos integrantes de categorias profissionais diferenciadas (art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT), e em observância aos princípios da Documento assinado eletronicamente por EDUARDO SERRANO DA ROCHA, em 11/05/2026, às 12:01:17 - 0784170 territorialidade e unicidade sindical (art. 8º , II, da Constituição da República). O estatuto social da reclamada designa que seu objeto social é a prestação de serviços nas áreas de assistência social, de educação e, especialmente, nas ações destinadas à área de saúde (Id. 0a275f7). Em consulta ao site da Receita Federal, o CNPJ da reclamada apresenta como atividade econômica principal: "94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais". Sob a ótica do art. 570 da CLT, o enquadramento sindical é regido pelo critério da especificidade, ou seja, impõe-se a representatividade do sindicato cuja natureza mais se aproxima das atividades desempenhadas pelo respectivo empregador. Feitas tais considerações, entendo que a finalidade nuclear da empresa está inserida na prestação de serviços inerentes à saúde, e, em virtude de sua singularidade, ela deve prevalecer em detrimento da natureza de entidade beneficente da ré, por ser mais específica e compatível com o real escopo da pessoa jurídica. Embora o sindicato autor argumente que o estatuto social da empresa preveja uma atuação em áreas diversas, como na educação, a interpretação sistemática do aludido documento permite inferir que a atividade preponderante e intrínseca da recorrida permanece entrelaçada ao fito da saúde. Até porque, as atividades listadas são majoritariamente próprias da área de saúde, enquanto uma pequena parte, que supostamente seriam relativas a outras áreas de atuação, ainda guardam traços de fins médicos e assistenciais, a exemplo da alínea "e)" do artigo 1º do estatuto, que preceitua como finalidade da associação "Promover eventos, cursos e programas de qualificação a profissionais inseridos nas atividades de educação e reabilitação" (destaque acrescido). A esse propósito, colaciono os seguintes arrestos jurisprudenciais do C. TST, os quais exaram o entendimento de que a natureza de entidade beneficente da empresa não afasta a representatividade do sindicato próprio do setor da saúde: (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a inaplicabilidade da CCT perquirida pelo recorrente”. A Turma julgadora, soberana na análise do conjunto fático- probatório dos autos, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, diante da inaplicabilidade das normas invocadas, fundamentando que “a finalidade nuclear da empresa está inserida na prestação de serviços inerentes à saúde, e, em virtude de sua singularidade, ela deve prevalecer em detrimento da natureza de entidade beneficente da ré, por ser mais específica e compatível com o real escopo da pessoa jurídica”. Observa-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, nos casos de entidades de saúde beneficentes ou filantrópicas, é a efetiva prestação do serviço de saúde que norteia a legitimidade representativa do ente sindical, e não a filantropia,conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que fosse observado o conteúdo constante da convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal, sob o fundamento de que "a natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos não retira da reclamada sua qualidade de empregadora (art. 2.º, $ 1.º, da CLT), sujeitando-se as normas relativas ao enquadramento sindical" . Acerca do tema, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, nos casos de entidades de saúde beneficentes ou filantrópicas, é a efetiva prestação do serviço de saúde que norteia a legitimidade representativa do ente sindical, e não a filantropia, a qual constitui apenas uma característica da pessoa jurídica no que diz respeito a sua finalidade (se lucrativa ou não) (RODC-149600- 24.2002.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/10/2007). Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, §7º, do TST como óbices ao processamento do recurso de revista, afastando as alegações de violação legal e de contrariedade a verbete sumular. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...] Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001769- 97.2016.5.02.0482. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. DJE: 28 /04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. [...] ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com entendimento pacífico desta Corte Superior. II. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte já se manifestou quanto às entidades de natureza beneficente ou filantrópica, destacando que o critério determinante para a representação sindical é a efetiva atividade econômica exercida, e não a sua motivação para exercê-la, sendo a filantropia uma característica da pessoa jurídica relacionada à finalidade não lucrativa e não à atividade preponderante do empregador. Julgado da SDC e de Turmas do TST. III. Assim, ao contrário do que defende a parte agravante, o reconhecimento da entidade como filantrópica não afasta a aplicação dos instrumentos coletivos reconhecidos na origem com fundamento na atividade preponderante do empregador, que, no caso, é a administração de hospitais. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000411- 51.2013.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE SALÁRIO BASE. Em síntese, cinge-se a controvérsia sobre a Convenção Coletiva aplicável à reclamante. A CCT firmada entre o sindicato dos enfermeiros e o das instituições beneficentes e filantrópicas ou a firmada entre o sindicato dos enfermeiros e o sindicato dos hospitais. Sobre o tema, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos já se pronunciou no sentido de que " é a efetiva prestação do serviço de saúde que norteia a legitimidade representativa do ente sindical, e não a filantropia, a qual constitui apenas uma característica da pessoa jurídica no que diz respeito a sua finalidade (se lucrativa ou não) ". Sendo assim, é a atividade econômica (no caso, serviços de saúde) que define a legitimidade sindical. Isso porque não resta dúvida de que a qualidade de beneficência/ filantrópica não possui relevância para o enquadramento sindical, uma vez que o modelo econômico de gestão do empregador não modifica a atividade preponderante desempenhada. Esse, inclusive, foi o entendimento fixado por esta 2ª Turma no julgamento do RR-78-18.2018.5.10.0015. Acrescenta-se ainda que, neste mesmo julgado, através do voto condutor da i. Ministra Liana Chaib, destacou que " esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a discussão travada nos autos é de cunho eminentemente fático " . Precedentes. No caso dos autos , o TRT concluiu que as atividades principais da reclamada são de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares e de atendimento a urgências, dessa forma a reclamada se enquadra " na categoria representada pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS ". Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, demonstra que a reclamada não pode ser representada pelo sindicato das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas do Estado de Minas Gerais. Portanto, não se aplica ao caso o CCT firmado pelo Sindicato das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais, como pretende a reclamante. Agravo não provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010641-**.2021.5.03.****. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08 /2024). Portanto, estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista. Por tal razão, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que não se admite. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082708343395200000200736332.  Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082708343395200000200736332?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - S*** D** P***** D* E** T* D* M* E* E* E* H*** E* C* D* S* D* R*

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