Intimação — 0000067-**.2024.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000067-**.2024.5.21.****
Partes
P - L**** P****** G**** D* S**** | A - S******** P******** H***** C*******
Advogados
L****** T******* O******* (11788/R*) | G****** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000067-**.2024.5.21.**** AGRAVANTE: S******** P******** H***** C******* AGRAVADO: L**** P****** G**** D* S**** A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (fb82660) proferido nos autos do processo 0000067-**.2024.5.21.**** cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000067-**.2024.5.21.**** A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/rda/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. O Tribunal Regional concluiu que “Logo, por ser concedida às entidades beneficentes, independente da espécie, a certidão - CEBAS anexada aos autos (ID. ee84532, fls. 473-474), demonstra apenas que a S******** P******** H***** C******* é uma entidade beneficente; contudo, não prova que ela seja uma entidade filantrópica”, e também que “Os documentos juntados aos autos, a princípio, indicam o vencimento da certificação da reclamada, pois decorridos mais de 3 (três) anos da atualização das informações no sistema do Ministério da Educação”. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, tal condição não ficou comprovada nos autos, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Educação, demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Assim, como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência desta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000067-**.2024.5.21.****, em que é AGRAVANTE S******** P******** H***** C******* e AGRAVADA L**** P****** G**** D* S****. Trata-se de agravo interno interposto diante da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Recorrente. Contraminuta não foi apresentada, conforme fl. 684. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA Consta da decisão agravada, na fração de interesse: MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Decisão em ED publicada em 22/11/2024 (sexta-feira),consoante certidão de Id f7ed58f, e recurso de revista interposto em 05/12/2024(quinta-feira), sob o Id 0cf1e36. Logo, tempestivo o recurso, considerando a Suspensãodos prazos que se iniciam e que finalizam no dia 25/11/2024 (segunda-feira). ATOCONJUNTO GP / CR 016/2024. Representação processual regular (Id 126918c). Considerando que a necessidade de recolhimento do preparorecursal compõe o próprio mérito do recurso de revista, sua análise será efetuada noexame dos pressupostos intrínsecos do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis doTrabalho e do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. - divergência jurisprudencial. A reclamada, recorrente, alega ser entidade filantrópica, semfins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, saúde e educação,desde 1955, conforme disposto em seu estatuto. Sustenta que possui documento deCertificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, sendo este hábil ademonstrar a alegada condição de entidade filantrópica, de modo a se enquadrar nahipótese de isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10 da CLT. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido (Id a27f51c): “(…) A reclamada interpôs recurso ordinário semcomprovar o recolhimento do depósito recursal, sob a alegação deser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, nos termos doparágrafo 10, do artigo 899, da CLT. Para comprovar sua qualidade, juntoudocumento de Certificação de Entidades Beneficentes deAssistência Social denominada Certidão CEBAS - Educação, emitidopelo Ministério da Educação, com informações atualizadas até odia 21/08/2020 (ID. ee84532, fls. 473-474). Juntou tambémDeclaração da Diretora do Departamento de Certificação deEntidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, assinadaeletronicamente em 15/10/2020, informando o deferimento docertificado, conforme Portaria SAS / MS nº 66, de 06/05/2014,publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30/05/2014, com validade de 30/05/2014 a 29/05/2017, e o protocolo, pela entidade,e, 01/11/2017, de pedido de renovação estando o processo, nadata da declaração, em andamento (ID. ee84532, fls. 475-476).Ainda, anexou outra Declaração da Diretora do Departamento deCertificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social emSaúde, assinada eletronicamente em 16/08/2022 (Id ee84532 - fls.477-478), na qual consta que a entidade teve o seu Certificadodeferido "sub judice", conforme Portaria SAES / MS nº 711, de 25/06/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28/06/2021,com validade de 18/03/2021 a 17/03/2024. Contudo, a certificação como entidadebeneficente não é capaz de por si só, comprovar a atuação dareclamada como entidade filantrópica, pois há distinção entre elas.A questão foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federalna ADI 2.028-5 quando, na análise da liminar, foi destacado queentidade beneficente é gênero que atua sem fins lucrativos e nointeresse de outrem com ou sem contrapartida, enquanto aentidade filantrópica é espécie que atua em benefício de outremcom dispêndio de seu patrimônio sem contrapartida, de modo quetoda entidade filantrópica é beneficente mas nem toda entidadebeneficente é filantrópica. De acordo com o artigo 6º da LeiComplementar nº 187/2021, a certificação é concedida à entidadebeneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior aorequerimento, observado o período mínimo de 12 meses deconstituição da entidade, o cumprimento das disposições legais, deacordo com as respectivas áreas de atuação. Logo, por ser concedida às entidadesbeneficentes, independente da espécie, a certidão - CEBASanexada aos autos (ID. ee84532, fls. 473-474), demonstra apenasque a S******** P******** H***** C******* é uma entidadebeneficente; contudo, não prova que ela seja uma entidadefilantrópica. (…) Ademais, impende ressaltar que o estatutosocial da reclamada revela em seu artigo 13º que a receita e o patrimônio da reclamada não são compostos exclusivamente pordoações, prevendo, inclusive, receitas de prestações de serviçoscompreendidas em seu objeto social (ID. a3cf4be, fls. 100 e ss.): (…) Assim, verificando-se que o estatuto socialda reclamada permite que ela atue com contrapartida, captandorecursos junto à iniciativa privada, a conclusão é que a SOCIEDADEPROFESSOR HEITOR CARRILHO não se enquadra na hipótese deisenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10 da CLT,por não se tratar de entidade filantrópica. Todavia, tratando-se deentidade beneficente, logo, sem fins lucrativos, a reclamadapoderia se encaixar na hipótese do art. 899, §9º da CLT que prevê orecolhimento do valor do depósito recursal reduzido pela metadepara entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,microempreendedores individuais, microempresas e empresas depequeno porte. (…) Portanto, não havendo prova da validade dacertificação da reclamada como entidade sem fins lucrativos, sejabeneficente ou filantrópica, no momento da interposição dorecurso, deve a parte recolher o depósito recursal integral ematendimento a pressuposto processual objetivo para fins deadmissibilidade do recurso. (...) Assim, ausente o requisito recursal,regularidade do recolhimento do depósito recursal, não conheçodo recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto.” Em acórdão de embargos de declaração consta: (…) A declaração da deserção foi fundamentadaem que a Certificação de Entidades Beneficentes de AssistênciaSocial - CEBAS não comprova a condição de entidade filantrópicapara isentar a reclamada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10 da CLT, enquanto os elementoscomprovam a condição da reclamada como entidade sem finslucrativos, à qual se aplica a hipótese do art. 899, §9º da CLT queprevê o recolhimento do valor do depósito recursal reduzido pelametade. Não foi realizado qualquer depósito recursal o queimpediu a aceitação do recurso ordinário. Nesse contexto, as alegações enveredampor manifestação de inconformismo, de modo que são imprópriaspara o âmbito dos embargos de declaração, cabendo àembargante o manejo da via própria para a rediscussão da matériajá enfrentada e decidida por esta instância Judiciária. Ante o exposto, conheço e nego provimentoaos embargos de declaração interpostos por SOCIEDADEPROFESSOR HEITOR CARRILHO.” O órgão julgador, soberano na análise de conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não restou comprovada a sua condição deentidade filantrópica, visto que o Certificado de Entidade Beneficente de AssistênciaSocial, anexado aos autos, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente, demodo que, não se enquadra na hipótese de isenção do depósito recursal prevista noartigo 899, §10 da CLT, concluiu, ausente o requisito recursal, regularidade dorecolhimento do depósito recursal, pela deserção do recurso ordinário. Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso derevista, segundo o enfoque do recorrente, encontra óbice na jurisprudência uniformedo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 126, segundo aqual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação damatéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais asdecisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento dorecurso por quaisquer alegações. Ainda que se pudesse discutir, a jurisprudência do C. TST é firmeno sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS,por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, o que não seconfunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Colendo TribunalSuperior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB AÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Oentendimento pacificado desta Corte é no sentido de que odocumento CEBAS, por si só, não comprova a condição deentidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente, que,distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelosseus serviços. Precedentes. Assim, não havendo comprovação dacondição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido deque realmente presta serviços gratuitos à coletividade,sobrevivendo apenas de doações, incide no caso o óbice da Súmula / TST nº 126. Correta a decisão agravada que negou provimento aoagravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso derevista apresentado pela ora agravante. Agravo interno a que senega provimento " (AIRR-0000597-**.2023.5.05.****, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HOSPITAL ALEMÃOOSVALDO CRUZ. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADEFILANTRÓPICA. A parte agravante não demonstra o desacerto dadecisão monocrática que negou seguimento ao agravo deinstrumento. A discussão sobre a questão suscitada pela agravantefoi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos demodo que, rever a conclusão do Tribunal Regional exigiria areanálise de provas, o que é vedado no atual momento processual,ante o teor da Súmula nº 126, do Tribunal Superior do Trabalho.Ademais, o Certificado de Entidade Beneficente de AssistênciaSocial - CEBAS comprova tão somente que se trata de entidadebeneficente, não tendo o condão de demonstrar, por si só, aarguida condição de entidade filantrópica. Precedentes. Agravo aque se nega provimento" (Ag-AIRR-1000574-**.2022.5.02.****, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AORECURSO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃOCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTOE NÃO PROVIMENTO. I. O TRT não reconheceu a condição deentidade filantrópica da reclamada para fins de dispensa dorecolhimento do depósito recursal, uma vez que “ embora a réintitule-se como entidade filantrópica, é fato público e notório quecobra matrícula e mensalidade de parte de seus alunos,recebendo, por outro lado, auxílio do governo como o FIES ”. Oentendimento regional revela-se em sintonia com a jurisprudênciadominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificaçãode Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenascomprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode serremunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde comas entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, asquais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, paratanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. II.Não comprovada a condição de entidade filantrópica dareclamada, e diante da ausência de recolhimento do depósitorecursal, sobressai, como consignado no despacho deadmissibilidade a quo , mantido na decisão ora agravada, adeserção do recurso de revista, a teor da Súmula nº 245 do TST. III.Não se trata de aplicar os termos da Orientação Jurisprudencial nº140 da SBDI-1/TST (concessão de prazo para complementação dascustas ou do depósito recursal), cuja observância se limita àshipóteses de recolhimento insuficiente, e não de ausência total derecolhimento do depósito recursal. IV. Mantida a decisão agravadaacerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo defundamentos. V. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento" (AIRR-0101042-**.2019.5.01.****, 4ª Turma, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE.GARANTIA DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. PREJUDICADAA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A isenção de garantiade execução ou penhora em fase de execução não é regulada peloart. 899, § 10, da CLT, mas pela norma específica do art. 884, § 6º,da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, que excetua degarantia de execução apenas as entidades filantrópicas e / ouaqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessasinstituições, o que, segundo a Corte de origem, não é a hipótese dos autos, em que a recorrente se apresenta como entidadebeneficente. 2. Segundo o Tribunal Regional, a executada nãocomprovou sua condição de entidade filantrópica, mantendo avalidade da penhora realizada. 3. Ademais, o certificado CEBAS(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social),emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição deentidade beneficente, o que não se confunde com a entidadefilantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes doTST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1386-49.2017.5.06.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury RodriguesPinto Junior, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃOCOMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal comoproferida, está em conformidade com o entendimento desta Corte,segundo o qual a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra otítulo de entidade beneficente de assistência social, o que não seconfunde com as entidades filantrópicas, conforme exposto pelo e.Regional. Desse modo, estando a decisão regional em harmoniacom a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TribunalSuperior no feito. A existência de obstáculo processual apto ainviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso,acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência detranscendência do recurso de revista, em qualquer das suasmodalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUALARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se apossibilidade de redução do percentual fixado a título dehonorários advocatícios de sucumbência. O reexame dopercentual fixado a título de honorários advocatícios, sob aalegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve selimitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente adesproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modosimilar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danosmorais. Dessa forma, ausente, no presente caso, qualquerdesproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciadaa transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) acausa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastanteconhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentualfixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem,cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A daCLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que digarespeito a direito social assegurado na Constituição Federal, complausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido(transcendência social), na medida em que não há dispositivoelencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca damatéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está emdescompasso com a jurisprudência sumulada deste TribunalSuperior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampoucocom decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corteou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção decompetência e de resolução de demandas repetitivas(transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem ocondão de comprometer a higidez financeira das partes(transcendência econômica). Nesse contexto, não tendo sidoapresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisãoimpugnada, deve ser desprovido o agravo. Precedente desta 5ªTurma. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.DESVIO DE FUNÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DAEXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PRESCRIÇÃOAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I,da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte,sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsiaobjeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parterecorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravonão provido. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.MULTA ASTREINTE PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência destaCorte é firme no sentido de que a imposição de astreintes de ofíciopelo Julgador, a fim de garantir o cumprimento da obrigação defazer imposta, decorre de faculdade expressamente garantida peloordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 537 do CPC/2015,(461, §4º, do CPC/73) como medida coercitiva para assegurar aobservância da decisão judicial e independente de pedidoexpresso. Desse modo, estando a decisão regional em harmoniacom a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TribunalSuperior no feito. Agravo não provido" (AIRR-0011087-**.2021.5.18.****, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 28/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DEREVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. ISENÇÃO DODEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. NÃOCOMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. 1 - A decisãomonocrática negou provimento ao agravo de instrumento porquenão atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso derevista , reconhecendo a deserção, ficando prejudicada a análiseda transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguemdesconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No casodos autos, a discussão recursal se resume em saber se aapresentação do Certificado CEBAS (Certificação de EntidadesBeneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar oenquadramento do reclamado como entidade filantrópicaabrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. 4 - A lei ea doutrina fazem distinção entre entidades beneficentes efilantrópicas, de modo que nem toda entidade beneficente semfins lucrativos é filantrópica, e a Certificação de EntidadeBeneficente de Assistência Social não comprova, por si só, ocaráter filantrópico da instituição, como alega a recorrente. Nopresente caso, a Corte Regional concluiu que não restoucomprovado o enquadramento do reclamado como entidadefilantrópica . 5 - Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que aausência de comprovação da natureza filantrópica impede aconcessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficientepara tal a apresentação do CEBAS. Precedentes. 6 - Agravo a quese nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-822-17.2019.5.05.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia MagalhaesArruda, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DERECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃODA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. A matéria diz respeitoà negativa de seguimento do recurso de revista do réu, InstitutoMetodista de Educação e Cultura, por deserto, em razão de não ter sido comprovada sua condição de entidade filantrópica nomomento da interposição do recurso de revista, pois osdocumentos juntados não são atuais. Trata-se de caso em que oréu não comprovou a sua efetiva condição de entidadefilantrópica, visto que o Certificado de Entidade de finsfilantrópicos perdeu validade em 31/12/2000 (pág. 1520). Juntouprotocolo de renovação do Certificado de Entidade Beneficente deAssistência Social- CEBAS (pág. 1534). No entanto, o Certificado“CEBAS” atesta apenas a condição de entidade beneficente, deforma que a apresentação desse documento, isoladamente, não ésuficiente para que a entidade seja caracterizada como filantrópicanos termos do art. 899, §10, da CLT. Portanto, como o réu nãodemonstrou sua condição de entidade filantrópica e não recolheuo depósito recursal, entendese que o recurso de revista seencontra deserto, de modo que não merece ser processado.Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido"(AIRR-20519- 21.2019.5.04.0801, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO -DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DACONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS.SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho distingueentidades filantrópicas de entidades beneficentes, sendo que estasnão possuem direito à isenção do depósito recursal, uma vez quepodem receber remuneração pelos serviços prestados. Além disso,conforme entendimento pacífico desta Corte, o certificado CEBASapenas atesta a condição de entidade beneficente, não sendosuficiente, por si só, para conferir o caráter filantrópico. No caso, oTribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário interpostopela reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao registrar queela não comprovou ser entidade filantrópica e que seu pedido derenovação do certificado CEBAS constava como "pendente deanálise". Desse modo, para verificar se a reclamada realmente seenquadra como entidade filantrópica, seria necessário reexaminaro conjunto fático-probatório dos autos, pois o documento CEBAS,atualizado ou não, por si só, não seria suficiente para talcomprovação. Incide a Súmula 126 do TST como óbice aoprocessamento da revista. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000217-**.2023.5.06.****, 8ª Turma, Relator MinistroSergio Pinto Martins, DEJT 13/11/2024). Com efeito, estando o acórdão recorrido em sintonia com ajurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado oseguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art.896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do Colendo Tribunal Superior doTrabalho. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (grifos nossos) No Agravo Interno, a Agravante sustenta que “o entendimento do TST sobre a comprovação de entidade filantrópica por meio do Certificado CEBAS é divergente do juízo do STJ e do STF sobre o mesmo assunto”. Dessa forma, aduz que o CEBAS é capaz de comprovar a condição da entidade como filantrópica. Ao exame. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. Reconheço a transcendência jurídica da matéria, haja vista que a discussão envolve diretamente o referido Tema nº 201 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: VOTO: 1.Conhecimento O recurso ordinário (ID. e797636, fls. 454 e ss.) foi interposto pela reclamada, tempestivamente, em 25/09/2024, considerando a ciência da sentença de embargos de declaração (ID. 8d510a0, fls. 448 e ss.) em 13/09/2024, conforme se verifica na aba de controle de expedientes do sistema PJe. Representação processual regular (Procuração - ID. 126918c, fl. 99). Custas pagas (Id. 412B417, fls. 482-483). A reclamada interpôs recurso ordinário sem comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob a alegação de ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, nos termos do parágrafo 10, do artigo 899, da CLT. Para comprovar sua qualidade, juntou documento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social denominada Certidão CEBAS - Educação, emitido pelo Ministério da Educação, com informações atualizadas até o dia 21/08/2020 (ID. ee84532, fls. 473-474). Juntou também Declaração da Diretora do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, assinada eletronicamente em 15/10/2020, informando o deferimento do certificado, conforme Portaria SAS / MS nº 66, de 06/05/2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30/05/2014, com validade de 30/05/2014 a 29/05/2017, e o protocolo, pela entidade, e, 01/11/2017, de pedido de renovação estando o processo, na data da declaração, em andamento (ID. ee84532, fls. 475-476). Ainda, anexou outra Declaração da Diretora do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, assinada eletronicamente em 16/08/2022 (Id ee84532 - fls. 477-478), na qual consta que a entidade teve o seu Certificado deferido "sub judice", conforme Portaria SAES / MS nº 711, de 25/06/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28/06/2021, com validade de 18/03/2021 a 17/03/2024. Contudo, a certificação como entidade beneficente não é capaz de, por si só, comprovar a atuação da reclamada como entidade filantrópica, pois há distinção entre elas. A questão foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.028-5 quando, na análise da liminar, foi destacado que entidade beneficente é gênero que atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem com ou sem contrapartida, enquanto a entidade filantrópica é espécie que atua em benefício de outrem com dispêndio de seu patrimônio sem contrapartida, de modo que toda entidade filantrópica é beneficente mas nem toda entidade beneficente é filantrópica. De acordo com o artigo 6º da Lei Complementar nº 187/2021, a certificação é concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento das disposições legais, de acordo com as respectivas áreas de atuação. Logo, por ser concedida às entidades beneficentes, independente da espécie, a certidão - CEBAS anexada aos autos (ID. ee84532, fls. 473-474), demonstra apenas que a S******** P******** H***** C******* é uma entidade beneficente; contudo, não prova que ela seja uma entidade filantrópica. A respeito, considera-se o entendimento expresso nos seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada manteve-se inerte e não recolheu o depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estão isentas as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia, tal condição não ficou comprovada, pois a concessão do CEBAS pelo Ministério da Saúde demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior. Incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10275-71.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente e que não foi consignada, no presente caso, conforme quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal. Precedentes.Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010519-**.2022.5.15.****, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação de ser o reclamado entidade filantrópica , a fim de gozar da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate sobre a deserção de recurso de entidade beneficente, uma vez não comprovada a condição de entidade filantrópica. No caso, ao interpor recurso ordinário, em 14/02/2018, a reclamada trouxe aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde, datado de 18/09/2015, com validade de três anos. O Regional entendeu que "tal documento, por si só, comprova que o recorrente é entidade beneficente, mas não é suficiente para comprovar sua natureza de entidade filantrópica, cujo reconhecimento depende também da obtenção da Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal), o que não se vislumbra nos autos". Dessa forma, por inexistir declaração ou certificado de entidade filantrópica, a Corte de origem não reconheceu a condição pleiteada pelo recorrente e considerou deserto o recurso ordinário do reclamado . A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as entidades filantrópicas distinguem-se das entidades beneficentes, na medida em que aquelas atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto estas podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. No caso dos autos, falta documento que demonstre que a recorrente prestava seus serviços de forma integralmente gratuita, aspecto que, segundo a jurisprudência, configura a entidade filantrópica, diferenciando-a da entidade beneficente que, mesmo sem fins lucrativos, pode cobrar pelo atendimento prestado. Assim sendo, não tendo sido comprovada a condição de entidade filantrópica do reclamado, bem como por não ter sido recolhido o depósito referente ao recurso ordinário, nem o referente ao recurso de revista, ainda que pela metade, conforme dispõe o art. 899, § 9º, da CLT, correto o acórdão regional ao concluir pela deserção do recurso ordinário. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados e inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-12679-05.2015.5.15.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). Ademais, impende ressaltar que o estatuto social da reclamada revela em seu artigo 13º que a receita e o patrimônio da reclamada não são compostos exclusivamente por doações, prevendo, inclusive, receitas de prestações de serviços compreendidas em seu objeto social (ID. a3cf4be, fls. 100 e ss.): "Artigo 13º - Constituem a receita e o patrimônio da Sociedade: a) As contribuições dos associados; b) As receitas de prestações de serviços compreendidas no objetivo social; c) As doações, legados, auxílios, subvenções, direitos ou créditos e outras aquisições proporcionadas por quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sejam associadas ou não; d) Os bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos pertencentes ou que venham a pertencer a Sociedade; e) Os rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos, prestações de serviços e eventos destinados à captação de recursos; Parágrafo Único: As rendas da Sociedade serão integralmente aplicadas no país, na consecução e desenvolvimento dos seus objetivos sociais". Assim, verificando-se que o estatuto social da reclamada permite que ela atue com contrapartida, captando recursos junto à iniciativa privada, a conclusão é que a S******** P******** H***** C******* não se enquadra na hipótese de isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, §10 da CLT, por não se tratar de entidade filantrópica. Todavia, tratando-se de entidade beneficente, logo, sem fins lucrativos, a reclamada poderia se encaixar na hipótese do art. 899, §9º da CLT que prevê o recolhimento do valor do depósito recursal reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta-se ainda que, mesmo que a Certidão - CEBAS (ID. ee84532, fls. 473-474) fosse considerada prova de enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, o documento foi atualizado em 21/08/2020 e as declarações assinadas em 15/10/2020 (ID. ee84532, fls. 475-476) e em 16/08/2022 (Id ee84532 - fls. 477-478), enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/01/2024 e o recurso interposto em 25/09/2024. O artigo 36 da Lei Complementar nº 187/2021 estabelece que "o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários". E, na hipótese de renovação de certificação, o artigo 37 prevê que "o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento". Os documentos juntados aos autos, a princípio, indicam o vencimento da certificação da reclamada, pois decorridos mais de 3 (três) anos da atualização das informações no sistema do Ministério da Educação. Ora, a ausência de certificado válido no momento da interposição do recurso já foi objeto de apreciação do Tribunal Superior do Trabalho que, nestes casos, vem decidindo pelo recolhimento do depósito recursal integral, nos termos das Súmulas 128, I, e 245 do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE FILATRÓPICA VÁLIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O TRT constatou que, no momento da interposição do recurso de revista da ré, "já havia expirado o prazo de validade do seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da educação". Não houve juntada, na ocasião, do referido pedido de renovação. Concluiu, portanto, não haver comprovação da condição de entidade filantrópica da empresa. Nesse contexto, a tese recursal, no sentido de que está isenta do recolhimento do depósito recursal por ser entidade filantrópica, ainda que com o certificado (CEBA) fora do prazo de validade, enquadrada no artigo 899, § 10, da CLT, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Portanto, não tendo o réu comprovado sua condição de entidade filantrópica com a juntada do certificado válido na data de interposição do recurso de revista e, em consequência, ser isento do recolhimento do depósito recursal; e não comprovado o recolhimento do depósito recursal referente ao recurso de revista, incide o teor das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso"; e "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Por fim, destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No presente caso, quando da apresentação do apelo, nenhum pagamento ocorreu. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0021760-**.2016.5.04.****, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO REVISTA . Como apontado na decisão agravada, o recurso de revista não reúne condições de processamento, na medida em que a situação de entidade filantrópica não foi comprovada pela reclamada na ocasião da interposição do recurso de revista. Os documentos certificadores dessa tiveram vigência esgotada em momento anterior à interposição do recurso de revista. Daí a conclusão alcançada pelo juízo de admissibilidade a quo de serem os documentos colacionados insuficientes à comprovação pretendida pela reclamada para fins de isenção das despesas processuais. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de depósito recursal ou de custas inexistentes nos autos, caso dos autos - aplicável apenas na hipótese de recolhimento insuficiente. De tal forma, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-20244-71.2015.5.04.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Portanto, não havendo prova da validade da certificação da reclamada como entidade sem fins lucrativos, seja beneficente ou filantrópica, no momento da interposição do recurso, deve a parte recolher o depósito recursal integral em atendimento a pressuposto processual objetivo para fins de admissibilidade do recurso. Por fim, assinala-se que não se aplica ao caso a Orientação Jurisprudencial n.º 140, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois não se trata de recolhimento insuficiente mas de ausência de recolhimento já que o pagamento não foi feito no prazo para interposição do recurso. Nesse sentido, os julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INAPP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a possibilidade de concessão de prazo para complementação do valor das custas e do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo recursal, como na hipótese. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-20576-96.2018.5.04.0761, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma definiu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando que o valor fixado à condenação foi de R$ 2.000.000,00, e a discussão travada refere-se ao reconhecimento do vínculo de emprego, admite-se a transcendência da causa. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURAL PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No caso, a comprovação após o prazo da interposição do recurso ordinário desatende a exigência de que o preparo seja efetivado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme expressa a Súmula nº 245 desta Corte. Acresça-se não se tratar de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido. [...]" (Ag-AIRR-20020-36.2016.5.04.0512, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO FORA DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA INTEMPESTIVA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140/SBDI-1/TST EM SUA ATUAL REDAÇÃO. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no " valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar ". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. A juntada da guia de depósito judicial e do comprovante de recolhimento bancário por ocasião da interposição deste agravo interno não se presta à demonstração do regular preparo , uma vez que já esvaído o prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva . A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso , velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme orientação contida na Súmula 245/TST. Assim, inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo , haja vista que a Súmula 245 do TST prescreve que " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do depósito recursal, no momento oportuno , além de não haver depósitos anteriores no valor total da condenação. Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c / c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-102408-36.2017.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021). Assim, ausente o requisito recursal, regularidade do recolhimento do depósito recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada S******** P******** H***** C*******, por estar deserto. (grifos nossos) Inicialmente, é importante destacar que o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia tal condição não foi comprovada. Ademais, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a concessão do CEBAS demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada, mantendo a decisão que deixou de receber os embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo. Da análise dos artigos 884, §6º, e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Acresça-se, ainda, que, em relação à questão de se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. No presente caso, a Corte Regional concluiu não ter ficado comprovado o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-0010093-**.2022.5.03.****, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2026); DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, a sentença transcrita no acórdão regional asseverou que " No caso em exame, a Agravante não comprovou nos autos a sua condição de entidade filantrópica, pois os documentos apresentados não noticiam um certificado CEBAS em vigor. Registra-se que a certidão apresentada junto ao Agravo de Petição, interposto em 29/04 /2024 noticia a concessão da aludida certificação no período compreendido entre 29/04 /2010 e 28/04/2013, havendo requerimento de renovação pendente de análise, de modo que, nos termos da legislação vigente, a referida instituição possui certificado ativo - ID 741c8d6. Ocorre a referida certidão foi emitida em 20/07/2023, não havendo prova, portanto, de que tal condição permanecia à época da interposição do presente recurso e dos embargos à execução, aforados em 10/04/2024 ". Em tal contexto, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela ré por deserção, ante a ausência de garantia do juízo. 3. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100795-**.2019.5.01.****, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/05/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ENTIDADE BENEFICENTE. IRR nº 201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 201 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, a juntada do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), por si só, não garante à parte reclamada a isenção do depósito recursal, pois não comprova a sua condição de entidade filantrópica. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100947-**.2022.5.01.****, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/05/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO –PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. ART. 899, § 10, DA CLT. CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a deserção do recurso ordinário por ausência de depósito recursal, ao registrar que não havia, nos autos, certificação válida/atualizada apta a comprovar a manutenção do CEBAS e, por consequência, a condição invocada para a isenção do art. 899, § 10, da CLT. 2. De plano, observa-se que a pretensão recursal está fundada na revaloração dos documentos apresentados, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o CEBAS evidencia a condição de entidade beneficente, não sendo, isoladamente, suficiente para demonstrar a condição de entidade filantrópica exigida para a isenção do depósito recursal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. Resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista interposto pela entidade pública, no tópico relativo à responsabilidade subsidiária. (RRAg-100133-71.2020.5.01.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/04/2026); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA Nº 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 201, afetando ao Tribunal Pleno a matéria: " O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010283-**.2021.5.15.****) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a Certidão de CEBAS, por si só, não tem o condão de enquadrar a agravante com entidade filantrópica. Na hipótese, o e. Regional considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, por ausência de garantia do juízo, ao fundamento de que " não obstante se tratar de entidade sem fins lucrativos e de possuir certificação de entidade beneficente de assistência social, não se enquadra como entidade filantrópica, porquanto a prestação de serviços não se dá de forma integralmente gratuita " e que "intimada para efetuar o recolhimento do depósito recursal, a reclamada não cumpriu a determinação". A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com o atual entendimento desta Corte, segundo o qual a certidão emitida pela CEBAS apenas demonstra o título de entidade beneficente de assistência social, o que não se confunde com as entidades filantrópicas. Estando a decisão regional em consonância com a atual jurisprudência, impõe-se o desprovimento do agravo. Agravo não provido. (AIRR-0010822-**.2024.5.03.****, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/04/2026). Dessa forma, do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052912161337300000181660548. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052912161337300000181660548?instancia=3 JOSE RICARDO ARIOLI Intimado(s) / Citado(s) - L**** P****** G**** D* S****
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