Intimação — 0808785-**.2025.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0808785-**.2025.8.20.****
Partes
P - B**** C****** S*.A*.
Advogados
A********* D* S**** L**** (53389/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0808785-**.2025.8.20.**** AUTOR: FRANCISCO AILTON RIBEIRO DE AQUINO REU: B**** C****** S*.A*. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização na qual o requerente pleiteia a suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente pela empresa requerida, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos são indevidos e não autorizados. É o que importa mencionar. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma cumulativa. O primeiro requisito, consistente na demonstração da probabilidade do direito, encontra-se satisfatoriamente demonstrado nos autos, quando se constata que a empresa requerida não logrou comprovar a existência e validade da relação creditícia que fundamentaria os descontos realizados na conta corrente do autor. Com efeito, embora a requerida tenha se manifestado nos autos alegando a existência de contrato de empréstimo e a autorização para débito em conta corrente, verifica-se que não trouxe aos autos documentação hábil que comprove de forma inequívoca a contratação mencionada, nem tampouco a específica autorização do requerente para os descontos questionados. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da própria natureza do direito tutelado, uma vez que os descontos continuados em conta corrente podem comprometer o sustento e as necessidades básicas do requerente, evidenciando que a demora na prestação jurisdicional pode causar prejuízos de difícil reparação ao patrimônio do autor. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento. Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que assim o autorizem. Desta forma, evidenciada na espécie a presença dos requisitos, aliada à ausência de prejuízo para o credor na suspensão temporária dos descontos até o julgamento definitivo da lide, cabível a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente do requerente. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar à empresa requerida que se abstenha de efetuar descontos na conta corrente do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento reiterado desta decisão. Natal/RN, 13 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
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- O órgão informado na fonte pública é 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.