Intimação — 0808785-**.2025.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0808785-**.2025.8.20.****
Partes
P - B**** C****** S*.A*.
Advogados
A********* D* S**** L**** (53389/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808785-**.2025.8.20.**** Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AILTON RIBEIRO DE AQUINO REU: B**** C****** S*.A*. SENTENÇA FRANCISCO AILTON RIBEIRO DE AQUINO ajuizou ação contra o BANCO CREFISA S.A alegando, em síntese, que ao verificar seu extrato bancário tomou conhecimento de descontos indevidos, de uma dívida que já está prescrita, contraída em 2015. Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a parte demandada efetuasse a imediata suspensão dos descontos relativos a essa dívida. A tutela foi apreciada e deferida em sede de decisão interlocutória (ID 154673886). No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a declaração de inexistência do débito; (iii) a repetição do indébito em dobro, totalizando o valor de R$ 1.328,00 (hum mil e trezentos e vinte e oito reais); e (iv) a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Juntou a documentação. Contestação do réu juntada (ID 155615720). Não houve composição entre as partes. É o breve relatório. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) De acordo com os argumentos apresentados pela autora, ela alega que os descontos são de uma dívida que já se encontra prescrita, no valor de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais) mensais. Em sua defesa, o réu se limitou a afirmar que a instituição financeira somente teve ciência dos fatos narrados com o ajuizamento da presente demanda. Tão logo ciente, foram adotadas internamente as medidas necessárias para análise do caso e verificação da origem das alegações, em atenção à boa-fé que norteia as relações com seus clientes e consumidores. Não apresentou nenhuma tese refutando os argumentos da parte autora. Desta forma, o réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar a legalidade do desconto. Desse modo, considerando a ausência de provas contundentes que atestem a não prescrição da dívida, bem como a vulnerabilidade da autora, disposta no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, declaro inexistente o débito objeto desta demanda. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável, tendo em vista que a requerida não apresentou qualquer justificativa ou documento que ampare os descontos realizados. A ausência de argumentos que contestem o que foi alegado pela parte autora corrobora a má-fé na cobrança. Assim, sobre o valor descontado indevidamente, incide a restituição em dobro, totalizando R$ 1.328,00 (hum mil e trezentos e vinte e oito reais), sem prejuízo das parcelas que venceram após o ajuizamento da ação. Quanto aos danos morais, o art. 6º, VI, do CDC assegura como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". A realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, único meio de sustento da requerente, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento experimentado. O desconto indevido em benefício de auxílio saúde gera angústia, constrangimento e abalo psicológico, principalmente considerando que tais valores possuem natureza alimentar e são destinados à subsistência da beneficiária, cabendo a indenização, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da requerida e a finalidade pedagógica da indenização. DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu BANCO CREFISA S/A a: i) confirmar os efeitos da decisão de concessão da antecipação da tutela (ID 154673886); ii) declarar inexistente a dívida relacionada ao contrato 064250005671; iii) a restituição do valor descontado indevidamente, em dobro, totalizando o valor de R$ 1.328,00 (hum mil e trezentos e vinte e oito reais); iv) a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: <https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml>. Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, 20 de agosto de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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- O órgão informado na fonte pública é 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.