Intimação — 0808785-**.2025.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0808785-**.2025.8.20.****
Partes
P - B**** C****** S*.A*.
Advogados
A********* D* S**** L**** (53389/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808785-**.2025.8.20.**** Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AILTON RIBEIRO DE AQUINO REU: B**** C****** S*.A*. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte demandada (ID 162417700) em face da sentença exarada no id 161309131 dos autos, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Alega em prol de suas pretensões a existência de erro e omissão. No primeiro, observa-se a necessidade de alteração do polo passivo da demanda para que figure a Instituição Financeira CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o nº **.***.***/****-**. Isso porque, a reclamação versa sobre contrato de empréstimo celebrado entre o consumidor e a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O BANCO CREFISA S/A não participou da relação jurídico contratual objeto da presente demanda, não possuindo qualquer responsabilidade acerca do empréstimo formalizado entre o consumidor e a financeira. No segundo, verifica-se a necessidade de compensação entre os valores incontroversamente concedidos à embargada em sua conta corrente provenientes do instrumento contratual celebrado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito da parte embargada. Diante disso, imperioso que a omissão seja sanada para que conste na decisão a determinação da compensação/abatimento de valores, ou ainda restituição dos valores pela embargada, a ela disponibilizados em razão do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 535, incisos I e II do CPC. Verifico no dispositivo sentencial o erro elencado pela parte nos embargos de declaração. Com relação à omissão apontada de necessidade de compensação entre os valores incontroversamente concedidos à embargada em sua conta corrente provenientes do instrumento contratual celebrado entre as partes, verifico que este pedido não merece acolhimento. Tendo em vista que eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada. Para fins de maiores esclarecimentos, aponto e complemento: Desse modo, havendo erro e omissão na decisão ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos embargos para, sanando o erro e a omissão apontadas, substituir o dispositivo sentencial para: "Por tais considerações, tendo em vista que foi reconhecida a ilegitimidade passiva, determino a substituição da lide da partes ré BANCO CREFISA S/A por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos, declarando extinto o processo com relação à parte: Banco Crefisa S/A, de acordo com o art. 485, VI, do CPC. Ademais, face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos a: i) confirmar os efeitos da decisão de concessão da antecipação da tutela (ID 154673886); ii) declarar inexistente a dívida relacionada ao contrato 064250005671; iii) a restituição do valor descontado indevidamente, em dobro, totalizando o valor de R$ 1.328,00 (hum mil e trezentos e vinte e oito reais); iv) a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Isto posto, conheço e acolho provimento parcial ao embargo de declaração de id 162417700, com alteração acima descrita, mantendo a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se. É o projeto de sentença. De imediato, submeterei a minuta de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito, em atendimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, em nada, acrescerá o entendimento acima, HOMOLOGO na íntegra do anteprojeto de sentença para que tenha seus efeitos jurídicos e legais. Natal, 22 de setembro de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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- O órgão informado na fonte pública é 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.