TJRN Intimação Gabinete 2 da 3ª Turma Recur…

Intimação — 0808785-**.2025.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0808785-**.2025.8.20.****

Partes

P - B**** C****** S*.A*. | A - F******** A***** R****** D* A*****

Advogados

A********* D* S**** L**** (53389/R*) | F****** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808785-**.2025.8.20.**** Polo ativo F******** A***** R****** D* A***** Advogado(s): F****** D* S**** B****** Polo passivo B**** C****** S*.A*. Advogado(s): A********* D* S**** L**** RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808785-**.2025.8.20.**** RECORRENTE: B**** C****** S*.A*. ADVOGADO: A********* D* S**** L**** RECORRIDO: F******** A***** R****** D* A***** ADVOGADO: F****** D* S**** B****** RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. OFENSA QUE EXTRAPOLA MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO STJ E DA TURMA RECURSAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 OBSERVA CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por B**** C****** S*.A*. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por F******** A***** R****** D* A*****, na qual o juízo de origem reconheceu a indevida cobrança de dívida prescrita, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese: legitimidade parcial, ausência de ilicitude, devolução prévia dos valores, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pedido de redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido defendem a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. A recorrente alega a ilegitimidade passiva do b**** C****** S*.A*. sob o argumento de que o contrato de empréstimo foi firmado exclusivamente com a crefisa s/a crédito, financiamento e investimentos. Entretanto, o caso em tela configura uma relação de consumo, regida pelo código de defesa do consumidor (cdc). as empresas rés (B**** C****** S*.A*. E Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos) pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam na mesma cadeia de fornecimento de serviços financeiros. o b**** C****** S*.A*. é a instituição contra a qual a ação foi proposta e figura como a parte condenada na sentença. ademais, a defesa e o recurso foram apresentados conjuntamente, em nome de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E B**** C****** S*.A*.. Diante do exposto, em observância à teoria da aparência e ao princípio da solidariedade da cadeia de fornecedores no direito do consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do cdc), a distinção entre as pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico e oferecem o serviço em conjunto não pode prejudicar o consumidor. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo para análise do mérito. A parte autora alegou que os descontos indevidos se referiam a uma dívida contraída em 2015, a qual já estaria prescrita. A sentença declarou a inexistência da dívida relacionada ao contrato 064250005671. A Recorrente, em sua contestação e no recurso, limitou-se a afirmar que a dívida decorria de um contrato de empréstimo pessoal não consignado que se encontra em aberto. No entanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a legalidade dos descontos e a não prescrição da dívida, ônus que lhe cabia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII) e do Código de Processo Civil (Art. 373, II). A ausência de prova contundente da exigibilidade do débito reforça a verossimilhança das alegações do consumidor, especialmente considerando-se que o contrato foi firmado em 11/06/2015. A sentença condenou a Recorrente à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.328,00, entendendo que a ausência de justificativa ou documento que ampare os descontos corrobora a má-fé na cobrança. A Recorrente defende que a restituição foi efetuada por mera liberalidade e que a cobrança foi feita de boa-fé, afastando a repetição em dobro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a demonstração de má-fé ou, no mínimo, de culpa grave por parte do fornecedor, excluindo o engano justificável. A sentença consignou que a Recorrente não apresentou "qualquer justificativa ou documento que ampare os descontos realizados," o que afasta o engano justificável e denota conduta desidiosa e em desfavor do consumidor, caracterizando a má-fé. Ainda que a Recorrente alegue ter devolvido os valores, a restituição só ocorreu após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência. A má-fé reside na cobrança e desconto indevido de dívida prescrita, e não necessariamente na recusa à devolução. A sentença reconheceu o dano moral in re ipsa, dada a realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, que possui caráter alimentar, gerando angústia e abalo psicológico. A Recorrente alega o exercício regular do direito, a inexistência de ato ilícito e a necessidade de redução do quantum indenizatório. A ilicitude reside na cobrança de dívida declarada inexistente por prescrição e na efetivação de descontos indevidos em verba alimentar, o que, conforme a Súmula 479 do STJ (que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira), gera o dever de indenizar. O desconto em benefício previdenciário tem potencial ofensivo grave, superando o mero aborrecimento e configurando o dano moral in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é compatível com a gravidade do dano (desconto indevido em verba de natureza alimentar) e com a finalidade da indenização, não configurando enriquecimento sem causa do consumidor, conforme a remansosa jurisprudência desta Turma Recursal. Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Relator em Substituição Legal Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.

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