TRT21 Intimação 6ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000215-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000215-**.2025.5.21.****

Partes

P - A** C***** M******* D**** D* S**** C***** | A - T***** A****** D***** D*…

Advogados

V***** H******* M******* D**** C***** (9320/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000215-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: T***** A****** D***** D* S**** RECLAMADO: A** C***** M******* D**** D* S**** C***** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528f96c proferido nos autos. DESPACHO (Informações em Mandado de Segurança)   Excelentíssimo Senhor Juiz Relator Convocado, Em atenção à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0001326-**.2026.5.21.****, venho, nos termos a seguir, prestar as informações de praxe. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela reclamada, ANA CÁSSIA MESQUITA DUTRA DE SOUZA CORTEZ, em face de decisão proferida nos autos da RT nº 0000215-**.2025.5.21.****, pela qual foi determinado o retorno da tramitação processual mediante a designação de audiência de instrução, sob o fundamento de que a matéria não se subsume ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Em suma, o feito encontrava-se sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional vinculada ao referido Tema, haja vista que a tese de defesa da reclamada é a inexistência de vínculo de emprego com a reclamante. Todavia, posteriormente, melhor compulsando os autos, verifiquei que, na verdade, a controvérsia posta não guarda identidade com a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. De fato,  o precedente vinculante invocado pressupõe a existência de relação contratual formalizada, seja por meio de contrato civil, comercial ou estrutura de “pejotização”, cuja validade jurídica esteja em discussão. No caso concreto, entretanto, a lide versa sobre típico pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contratação informal, sem qualquer instrumento contratual formal. A controvérsia, portanto, limita-se à verificação dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, na forma prevista pelos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, não havendo debate acerca da validade de arranjos contratuais alternativos de prestação de serviços. Transcrevo, no aspecto, trecho do r. despacho que determinou o retorno dos autos à sua tramitação regular, dessobrestando-se o feito (fls. 148/149): "Conforme esclarecido pelo Ministro Gilmar Mendes em decisão proferida nos autos da Reclamação 86.571/GO, em 04.02.2026, a ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1.389 da Repercussão Geral pressupõe, necessariamente, a existência de um contrato civil ou comercial formalizado de prestação de serviços, ou, no mínimo, a contratação de profissional por meio de pessoa jurídica (MEI ou CNPJ). O objetivo do precedente paradigmático é resguardar a liberdade de contratar e a validade de negócios jurídicos civis previamente estabelecidos, questionando se a Justiça do Trabalho possui competência ou critérios específicos para descaracterizar tais instrumentos". Neste contexto, entendo que a manutenção do sobrestamento implicaria, por certo, indevida paralisação do feito, em descompasso com o princípio da razoável duração do processo, razão pela qual determinei o seu regular prosseguimento, com a designação de audiência de instrução. Em face dessas circunstâncias, entendo que a decisão impugnada foi proferida em estrita observância ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou abusividade. Era o que tinha a informar. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração, continuando à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos complementares, se necessários. Atribuo Força de OFÍCIO a este despacho e determino seja encaminhada a respectiva cópia, por Malote Digital, ao Gabinete do MM. Juiz Relator Convocado. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T***** A****** D***** D* S****

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