Intimação — 0000268-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000268-**.2025.5.21.****
Partes
A - J***** M****** D* M***** S**** | P - T******* C********** L*** - M* | A -…
Advogados
C***** G**** B******* (13904/R*) | M**** J******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0000268-**.2025.5.21.**** RECORRENTE: J***** M****** D* M***** S**** RECORRIDO: TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME Acórdão Recurso Ordinário nº 0000268-**.2025.5.21.**** Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: J***** M****** d* M***** S**** Advogada: Maria Janaína dos Santos Recorridos: Teixeira Construções Ltda - ME Advogada: C***** G**** B******* Origem: Vara do Trabalho de Currais Novos/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, a qual objetivava o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior e posterior ao anotado na CTPS, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior e posterior ao contrato de trabalho registrado; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se há reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considera-se que a prova documental e o depoimento do preposto da empresa reclamada não comprovam a existência de vínculo empregatício em período anterior ou posterior ao contrato de trabalho formalizado, uma vez que os comprovantes de pagamento apresentados não demonstram a prestação de serviços para a reclamada. 4. Entende-se que, com base no laudo pericial, a função exercida pelo reclamante não caracterizava exposição a agentes insalubres, uma vez que as atividades não envolviam contato direto com dejetos e foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e suficientes. 5. Conclui-se que, diante da manutenção da improcedência da ação, restam prejudicados a análise do pedido de honorários advocatícios, bem como da preliminar relativa à não limitação dos valores à exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas acerca da prestação de serviços em período anterior ou posterior ao contrato formalizado impede o reconhecimento do vínculo empregatício. 2. A ausência de contato direto com agentes nocivos e o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados afastam o direito ao adicional de insalubridade. 3. A manutenção da improcedência da ação prejudica a análise dos pedidos relacionados aos honorários advocatícios e a não limitação dos valores à exordial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477. NR-15 da Portaria nº 3.214/78. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por J***** M****** d* M***** S**** contra sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Currais Novos/RN (fls. 183/193), tendo julgado improcedentes os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de Teixeira Construções Ltda - ME. O reclamante, em suas razões recursais (fls. 216/225), insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos, postulando a reforma integral do decisum. Sustenta, inicialmente, a impossibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por entender que possuem caráter estimativo, devendo a apuração ocorrer em liquidação. No mérito, defende o reconhecimento do vínculo empregatício e da continuidade da prestação de serviços no período de 23/10/2023 a 30/10/2024, afirmando que os comprovantes de transferências bancárias demonstrariam pagamento habitual, e não diárias eventuais. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento das horas extras, das verbas rescisórias e do adicional de insalubridade, sustentando que o pedido de demissão foi irregular, que as horas extras não foram quitadas e que a atividade exercida em Estação de Tratamento de Esgoto implicaria exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, arguindo violação ao acesso à justiça, bem como alega a existência de omissões e contradições na sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa reclamada às fls. 228/235. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O reclamante tomou ciência da sentença em 17.11.2025, conforme intimação de fls. 194 e consulta aos expedientes de primeiro grau do site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 28.11.2025 (fls. 216/225), houve suspensão da contagem dos prazos nos dias 20 e 21.11.2025, em razão do Feriado Nacional - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra - e de ponto facultativo, respectivamente, por força do Ato Conjunto TRT21 GP/CR nº 10/2025, sendo, portanto, tempestivo o recurso. Representação regular apud acta (fls. 175/176). Custas processuais e depósito recursal inexigíveis. Conheço. 2. MÉRITO Do período clandestino. Reconhecimento do vínculo empregatício. Pedidos correlatos. O reclamante, ora recorrente, em síntese, pugna pelo reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que a r. sentença teria valorado de forma equivocada a prova documental produzida, a qual, segundo sustenta, comprovaria a prestação de serviços em período anterior e posterior às anotações do contrato de trabalho na CTPS. Requer, ainda, o deferimento dos pedidos correlatos, notadamente horas extras, diferenças de verbas rescisórias e aplicação de multas, postulando, assim, a reforma da sentença. A d. juíza de origem, ao afastar o reconhecimento do vínculo empregatício no período apontado como clandestino, fundamentou a sua decisão, essencialmente, na ausência de provas aptas a corroborar a tese autoral, nos seguintes termos: "Em que pese as insurgências da parte autora, não há nos autos qualquer comprovação de que JOSÉ MARIA TEIXEIRA e TIAGO TEIXEIRA DE MEDEIROS de fato atuaram como sócios ocultos, ou mesmo figuraram como operadores financeiros, efetuando pagamento aos trabalhadores da reclamada. Em audiência, o preposto da reclamada, sócio proprietário, afirmou: "que conhece o Sr. José Maria, mas este não trabalhou com a empresa do depoente e o Sr. Tiago chegou a trabalhar como encarregado da ré; que o Sr. Tiago não chegou a ser o encarregado do autor; que o encarregado do autor era o Sr. João Paulo; que o Sr. Tiago ainda trabalha na reclamada e que ele está trabalhando na empresa há três ou quatro anos, não se recordando, no momento, da data precisa da admissão dele; que o Sr. José Maria não prestou serviços para o depoente, enquanto pessoa física, nem para os seus familiares mais próximos, não podendo informar com relação a todos parentes; que o Sr. José Maria é pai do Sr. Tiago acima mencionado; que o reclamante não chegou a prestar serviços para a sua empresa antes de ser contratado como empregado; que o Sr. Tiago não é responsável por fazer o pagamento dos funcionários da reclamada." Pela parte reclamante, não foram produzidas provas orais, nem há qualquer registro documental que ateste a veracidade das alegações feitas em impugnação de ID. d30b516. No caso dos autos, a única prova produzida pela parte autora diz respeito às transações constantes do ID. 94056d2, nas quais o reclamante alega que compreendem muitos pagamentos feitos pelo sócio da ré. Contudo, em exame do referido documento, verifico que há apenas uma única transferência feita por ERIVANILDO TEIXEIRA DE SOUZA em 20.01.2024, no valor de R$ 630,00. Ora, a síntese dos fatos e provas constantes dos autos, revela que, em período anterior e posterior à contratação por tempo determinado (ID. 34d8833), o autor foi remunerado por diária, como informado desde a inicial, recebendo pagamentos variados ao longo da suas prestações às pessoas de JOSÉ MARIA TEIXEIRA, TIAGO TEIXEIRA DE MEDEIROS, fato que se amolda aos usos e costumes voltados à praxe do trabalho de servente de pedreiro autônomo. É fato incontroverso que de 01.03.2024 a 01.05.2024 houve a contratação com vínculo empregatício por prazo determinado, controle de jornada e o cumprimento dos requisitos caracterizadores da relação celetista, a qual foi rescindida pelo próprio autor (ID. c6aeca7). Ressalto que os documentos apresentados pela reclamada, entre eles contrato de trabalho, TRCT, contracheques e folhas de ponto encontram-se devidamente assinadas pelo autor. Nesse espeque, não se mostra razoável reconhecer, na forma apresentada, e desacompanhada de elementos probatórios minimamente robustos, que antes ou depois do referido contrato de trabalho (23.10.2023 a 28.02.2024 e 02.05.204 a 30.10.2024), houve, de igual modo, a prestação de serviços com o preenchimento de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Com efeito, julgo o pleito de vínculo improcedente clandestino, bem como todas as verbas dele decorrentes." (fls. 207/209). Com razão a juíza sentenciante. Explico. In casu, o reclamante recorrente aduziu na exordial o reconhecimento do vínculo empregatício relativamente ao período que denominou como clandestino, afirmando ter sido contratado em 23/10/2023 para exercer a função de ajudante de pedreiro, com dispensa sem justa causa em 30/10/2024. Sustentou, todavia, que apenas o período de 01/03/2024 a 01/05/2024 foi anotado em sua CTPS, postulando, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício desde 23/10/2023 até 30/10/2024. Alegou, ainda, que percebia remuneração por diária, no valor de R$ 60,00, paga via PIX ou em espécie, conforme petição inicial de fls. 3/6. Para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o reclamante juntou aos autos sua CTPS, na qual consta a admissão em 01/03/2024 (fls. 18) e a demissão em 01/05/2024 (fls. 32), bem como comprovantes de pagamentos em nome de Erivanildo Teixeira de Souza, José Maria Teixeira e Tiago Teixeira de Medeiros, às fls. 19/31, em valores mensais variáveis, entre R$ 566,21 e R$ 921,47. Devidamente citada, a empresa reclamada apresentou defesa, arguindo, inicialmente, a inexistência de qualquer relação empresarial com as pessoas de nome José Maria e Tiago, esclarecendo que seu único sócio é Erivanildo Teixeira de Souza, conforme contrato social acostado às fls. 50/55. No mérito, sustentou que, diversamente do alegado na exordial, o reclamante pediu demissão, conforme documento de fls. 98, bem como que inexistiu prestação de serviços em período anterior ou posterior ao registrado na CTPS, limitada a relação empregatícia ao intervalo de 01/03/2024 a 01/05/2024, conforme defesa de fls. 59/66. O cerne da controvérsia reside, portanto, na existência, ou não, de vínculo empregatício no período alegado como clandestino pelo reclamante e expressamente negado pela empresa reclamada. No curso da instrução processual, não foram produzidas provas testemunhais, tampouco houve oitiva do reclamante, tendo sido colhido apenas o depoimento do sócio da empresa reclamada, Sr. Erivanildo Teixeira de Souza, nos seguintes termos (fls. 179/180): "Depoimento do preposto da reclamada: "que é o proprietário da reclamada; que o reclamante trabalhou na sua empresa por menos de dois meses e que a iniciativa na rescisão contratual foi do reclamante, com pedido de demissão de próprio punho; que a rescisão ocorreu entre final de março e início de maio de 2024, salvo engano; que o autor trabalhava como ajudante; que o horário trabalhado pelo autor era das 07 às 17h, com intervalo de uma hora entre as 12 e 13, de segunda à quinta e nas sextas, das 07h às 16h, com o mesmo intervalo intrajornada já informado; que acredita que o autor tenha trabalhado um ou dois sábados no período em que manteve contrato de trabalho com a empresa, no horário das 07h às 15h, com intervalo de uma hora; que não se recorda, no momento, o valor recebido pelo autor a título de salário;" às perguntas da advogada do reclamante, assim respondeu: "que conhece o Sr. José Maria, mas este não trabalhou com a empresa do depoente e o Sr. Tiago chegou a trabalhar como encarregado da ré; que o Sr. Tiago não chegou a ser o encarregado do autor; que o encarregado do autor era o Sr. João Paulo; que o Sr. Tiago ainda trabalha na reclamada e que ele está trabalhando na empresa há três ou quatro anos, não se recordando, no momento, da data precisa da admissão dele; que o Sr. José Maria não prestou serviços para o depoente enquanto pessoa física, nem para os seus familiares mais próximos, não podendo informar com relação a todos parentes; que o Sr. José Maria é pai do Sr. Tiago acima mencionado; que o reclamante não chegou a prestar serviços para a sua empresa antes de ser contratado como empregado; que o Sr. Tiago não é responsável por fazer o pagamento dos funcionários da reclamada;" Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado." (fls. 179/180). Consoante bem valorado pela d. Magistrada de origem, a juntada de comprovantes de pagamento em nome de terceiros alheios à lide não se revela apta a comprovar a existência de vínculo empregatício ou eventual fraude à contratação. Do depoimento colhido, extrai-se apenas a existência de vínculo de parentesco entre o Sr. José Maria e o Sr. Tiago, sendo certo que apenas este último manteve relação laboral com a empresa reclamada, sem que houvesse qualquer demonstração de que realizava pagamentos ao reclamante ou exercia poderes de empregador. Em sede de impugnação à contestação (fls. 134/135), o reclamante alegou que o Sr. Tiago seria seu encarregado direto e que o Sr. José Maria trabalharia em fazenda pertencente ao sócio da reclamada. Contudo, tais alegações não foram corroboradas por qualquer elemento probatório. Dessa forma, do conjunto probatório extrai-se que os comprovantes de pagamento carreados aos autos, com exceção de um único documento, encontram-se em nome de terceiros estranhos à relação processual, inexistindo prova inequívoca da prestação de serviços em favor da empresa reclamada. Ademais, o reclamante sequer juntou comprovantes de pagamento referentes ao período efetivamente anotado em CTPS, para cotejo às informações lançadas, não sendo possível a esta Justiça Especializada presumir fatos não comprovados. Os contracheques juntados às fls. 91/92 e o comprovante de pagamento rescisório de fls. 97 estão, ao revés, em nome da própria empresa reclamada, pessoa jurídica, o que reforça a inexistência de vínculo empregatício fora do período formalmente registrado. Nesse contexto, não se verifica qualquer erro de valoração da prova ou vício na r. sentença, que não negou a existência do vínculo empregatício, mas corretamente delimitou a sua duração ao período anotado na CTPS. Demais disso, restou demonstrado que a rescisão contratual ocorreu a pedido do empregado, circunstância posteriormente confessada pelo próprio reclamante em sede de impugnação à defesa (fls. 137/138). Quanto ao recibo isolado em nome do sócio da empresa reclamada, datado de janeiro de 2024, trata-se de valor compatível com pagamento eventual por diária, conforme alegado pelo próprio reclamante, no montante de R$ 630,00, não se mostrando suficiente para caracterizar relação salarial contínua ou vínculo empregatício. Por fim, os pedidos de horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, fundados na alegação de vínculo clandestino, restam prejudicados diante da ausência de comprovação do período alegado, estando a jornada e a rescisão do período efetivamente reconhecido devidamente comprovadas pelos cartões de ponto, TRCT e comprovantes de pagamento (fls. 93/98). No tocante às horas extras, os cartões de ponto demonstram o cumprimento da jornada semanal de 44 horas, de segunda a sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos, inexistindo, portanto, o dever de pagamento de horas extraordinárias no período de 01/03/2024 a 01/05/2024, conforme documentos de fls. 93/94. Nada a reformar, portanto. Diante do conjunto probatório, conclui-se que o reclamante recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo empregatício no período alegado como clandestino, razão pela qual deve ser mantida incólume a r. sentença, tendo a empresa reclamada recorrida se desincumbido a contento do ônus que lhe competia. Do adicional de insalubridade No tocante ao adicional de insalubridade, requerido em face do período efetivamente contratado pela empresa reclamada recorrida, o reclamante recorrente sustenta que houve equívoco na apuração do laudo pericial, afirmando que a atividade exercida em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), na função de servente de obras, implicaria exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Aduz, ainda, que as conclusões periciais não refletiriam a realidade do ambiente de trabalho. Para julgar improcedente tal pleito, a d. Magistrada de origem valorou a prova técnica produzida, concluindo pela inexistência de exposição a agentes insalubres, nos seguintes termos: "O laudo pericial produzido no presente feito chegou a conclusão que o trabalhador não fazia jus ao adicional de insalubridade, uma vez que não havia a exposição habitual a agentes nocivos à saúde. Em constatação das atividades, o perito declarou que as tarefas foram desempenhadas em áreas externas, com ventilação e iluminação naturais, fatores que favorecem a dispersão de agentes nocivos. Ainda, foi confirmado pelo expert que houve o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e com certificação válida, entre eles: luvas, botas, óculos de segurança, protetor auricular, capacete e fardamento. Tais equipamentos contribuíram para a proteção do trabalhador, reduzindo a exposição a agentes físicos e químicos (como cimento, areia, cal e poeira). Por fim, ainda que o trabalho tenha ocorrido em ETE, o próprio reclamante informou que não houve contato direto com o esgoto. Não houve impugnação ao laudo pericial pelo autor. Desse modo, não havendo elementos nos autos que descaracterize a constatações in loco pelo perito, acolho as conclusões do laudo pericial de ID. e8c10cf, entendendo que o reclamante não faz jus, pelo desempenho de suas atividades, ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado." (fls. 190). Irretocável a r. sentença. Com efeito, a função exercida pelo reclamante recorrente era a de ajudante de pedreiro, tendo este requerido a caracterização da insalubridade exclusivamente pelo fato de ter laborado em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Todavia, conforme apurado pelo expert, as atividades desempenhadas não envolviam contato direto com dejetos, restringindo-se a serviços de conserto, reforma ou construção em áreas externas da ETE. Ademais, foram juntadas aos autos as fichas de fornecimento de EPI às fls. 89/90, as quais, segundo o perito, demonstram o fornecimento de equipamentos adequados e suficientes à neutralização de eventuais agentes nocivos, conforme se extrai das conclusões do laudo pericial: "O reclamante confirmou o recebimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), incluindo luvas, botas, óculos de segurança, fardamento, protetor auricular e capacete de segurança, e declarou ter assinado a ficha de entrega de EPI's, a qual foi juntada aos autos sob id. 0d6a01e, constando que os referidos equipamentos possuíam Certificados de Aprovação (CA) válidos. Não foram anexados aos autos documentos como Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ou Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que possibilitariam a análise documental das condições de trabalho. No desempenho das funções, destacou-se o preparo manual de argamassa, transporte de materiais, compactação de pavimentos e trabalhos auxiliares em alvenaria e calceteiro. Na ETE, embora o ambiente seja caracterizado pelo tratamento de esgoto, o reclamante informou que não houve contato direto com o esgoto durante suas atividades. A permanência fixa em cada obra, porém, não implicou em exposição contínua a agentes nocivos específicos, uma vez que os locais de trabalho possuíam características externas que possibilitam adequada ventilação e iluminação. Foi confirmado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e com certificação válida, tais como luvas, botas, óculos de segurança, protetor auricular, capacete e fardamento, os quais têm a função de minimizar os riscos provenientes do manuseio de materiais como cimento, areia e cal, e da exposição a poeira gerada no ambiente. O uso regular desses EPIs contribui para a proteção do trabalhador, reduzindo a exposição a agentes físicos e químicos presentes no ambiente de trabalho. Diante de tudo acima exposto, após análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo Reclamante nos locais onde laborou com base no que foi constatado in loco, nos depoimentos colhidos durante a perícia técnica e em conformidade com o disposto na NR 06, no Anexo 11, Anexo 13 e Anexo 14 da NR 15 e na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluo, de forma técnica e fundamentada, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram nos requisitos exigidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 para concessão do adicional de insalubridade." (fls. 169/170). Nesse contexto, inexistindo prova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, o qual, inclusive, não foi impugnado pelo reclamante recorrente, deve ser mantida incólume a r. sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Mantida a improcedência da ação, restam prejudicadas a análise do pedido de honorários advocatícios e da preliminar relativa à não limitação dos valores à exordial, por dependerem da reforma do julgado. Por todo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 14 de abril de 2026. ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS Desembargador Relator NATAL/RN, 15 de abril de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T******* C********** L*** - M*
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