TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001352-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001352-**.2025.5.21.****

Partes

P - 3M* & E* C********** L*** | P - C******** D* A**** E* E****** D* R** G*****…

Advogados

C***** G**** B******* (13904/R*) | V********…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001352-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: F******** L****** J******* D** S***** RECLAMADO: 3M* & E* C********** L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3be730 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 NO TEMPO A relação jurídica de trabalho discutida nos presentes autos, iniciada em 01/03/2024 e encerrada em 09/02/2025 (conforme petição inicial, ID 750ad61), desenvolveu-se integralmente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista. A presente ação foi ajuizada em 01/12/2025, portanto, após a referida alteração legislativa. Desta forma, as normas de direito material e processual introduzidas pela citada lei são plenamente aplicáveis ao caso em exame, regendo a análise de todas as pretensões e incidentes processuais, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A terceira reclamada, CAERN, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, argumentando que ele não comprovou sua hipossuficiência e está assistido por advogado particular. O artigo 790, § 4º, da CLT, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O § 3º do mesmo artigo presume a veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A Súmula nº 463, I, do TST, por sua vez, consolida o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim, como se observa no documento de ID 16e7138. A parte reclamada, ao impugnar o benefício, não produziu qualquer prova que afastasse a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo autor, ônus que lhe competia. A contratação de advogado particular, por si só, não é incompatível com o benefício da gratuidade judiciária, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Portanto, rejeito a impugnação e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA A segunda reclamada, TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não manteve qualquer relação de emprego com o reclamante, sendo apenas uma cliente da primeira reclamada, 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 0199d62). A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. O reclamante, em sua exordial, imputa à segunda reclamada a condição de integrante de grupo econômico, juntamente com a primeira reclamada, e, com base nisso, postula sua responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas. A mera indicação da parte como devedora da relação jurídica material é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da ação. A verificação da existência efetiva do grupo econômico e da consequente responsabilidade solidária é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA. 2.5. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA CAERN A terceira reclamada, CAERN, também suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua relação com a primeira reclamada era de dona da obra, o que afastaria sua responsabilidade, e que não há prova de sua culpa na fiscalização do contrato (ID b7223bb). Aplica-se, aqui também, a teoria da asserção. O reclamante alega que prestou serviços em benefício da CAERN, tomadora dos serviços, e imputa a ela a culpa in vigilando pela inobservância das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. A análise da existência ou não de responsabilidade subsidiária, bem como da configuração da culpa, é questão de mérito e será examinada em momento oportuno. A simples indicação da CAERN como tomadora dos serviços e potencial responsável subsidiária é suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. 2.6. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL As​ reclamadas postulam a limitação da condenação aos valores liquidados na petição inicial, com base nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.467/2017, de fato, alterou o artigo 840, § 1º, da CLT, passando a exigir a indicação dos valores correspondentes a cada pedido na petição inicial. Contudo, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, no processo do trabalho, esses valores representam mera estimativa para fins de definição do rito processual, não se tratando de um limite estrito para a condenação. A liquidação final, a ser realizada em fase própria, é o momento adequado para a apuração precisa do quantum debeatur, de acordo com os parâmetros definidos na sentença. Admitir o contrário seria impor um ônus desproporcional ao trabalhador, que muitas vezes não dispõe de todos os documentos e informações necessários para uma liquidação exata no momento do ajuizamento da ação, o que poderia cercear seu direito de acesso à justiça e à reparação integral dos direitos violados. Sendo assim, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Os valores ali apontados servirão como estimativa para fins de alçada, mas a apuração final do crédito será realizada em liquidação de sentença. 2.7. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA e TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA, com a consequente condenação solidária destas ao pagamento das verbas trabalhistas. A primeira reclamada (3M & E) não nega a relação entre as empresas, enquanto a segunda (Teixeira Construções) alega ser mera cliente da primeira. Contudo, a prova dos autos aponta para uma realidade distinta. O artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." O § 3º do mesmo artigo complementa que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". No​ caso em análise, a preposta da primeira reclamada, 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA, Sra. Laurisneide do Nascimento Silva, admitiu em seu depoimento pessoal que o proprietário da segunda reclamada, TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA, é seu esposo (ID 194fa14). Embora a identidade de sócios, por si só, não configure grupo econômico, a existência de laços familiares estreitos entre os controladores das empresas é um forte indício de interesse integrado e atuação conjunta. Este indício é corroborado por outros elementos nos autos. A Notificação nº 5 (ID 800ee08), emitida pela CAERN, relata que, em vistoria realizada em 28/12/2023, foi constatada a presença de funcionários com fardamento da empresa "ETS" (TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA) executando serviços sob o contrato da 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA. Além disso, o documento de ID 228c8f7 é um recibo de pagamento no valor de R$693,96, referente ao "adiantamento de janeiro/2025", emitido pela TEIXEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em favor do reclamante. A combinação desses elementos – relação familiar entre os sócios, utilização de mão de obra de uma empresa na obra da outra e a existência de pagamento direto da segunda reclamada ao empregado da primeira – demonstra, de forma inequívoca, a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidas pela legislação. Configura-se, assim, o grupo econômico por coordenação. Diante do exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA e TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA, e, por conseguinte, declaro a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento de todas as verbas deferidas na presente sentença. 2.8. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAERN O reclamante postula a responsabilização subsidiária da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), na condição de tomadora dos serviços, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora principal. A CAERN, em sua defesa (ID b7223bb), nega sua responsabilidade, alegando, em suma, que: a) trata-se de contrato de empreitada por obra certa, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1 do TST; b) cumpriu seu dever de fiscalização; e c) a responsabilidade do ente público não pode ser presumida, cabendo ao autor a prova da culpa, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No​ que tange à responsabilidade da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Para que a responsabilidade subsidiária seja configurada, é necessária a comprovação da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa in vigilando). Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, a mesma Corte definiu que o ônus de provar essa conduta culposa recai sobre a parte reclamante. No caso em tela, verifica-se que a CAERN apresentou robusta documentação comprovando o exercício de seu dever fiscalizatório, a exemplo das notificações de IDs 800ee08 e 31398199, que registram o acompanhamento da execução contratual e a cobrança de regularização de inconsistências detectadas. O reclamante, por sua vez, não logrou produzir prova de que o ente público tenha agido com negligência sistemática ou omissão culposa. O simples inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora principal não é suficiente para caracterizar a responsabilidade do tomador público, conforme a jurisprudência vinculante do Pretório Excelso. A fiscalização demonstrada nos autos, ainda que não tenha impedido o surgimento de diferenças em favor do autor, afasta a caracterização da culpa necessária para a condenação subsidiária. Pelo exposto, não configurada a conduta omissiva ou negligente da Administração, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN). 2.9. DA REMUNERAÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que sua remuneração era superior à registrada nos contracheques, recebendo, em média, o valor de R$1.305,98 "por fora". A primeira reclamada nega, afirmando que eventuais pagamentos extras se referiam a ressarcimento de material (ID 3a08f7b). Os​ extratos bancários juntados pelo autor (ID eef57596) demonstram a ocorrência de depósitos mensais em valores consistentes, que se somavam ao salário oficial. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer prova de que tais valores se destinassem a reembolso de despesas, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). A alegação, desprovida de qualquer documento, como notas fiscais de materiais ou recibos de reembolso, não se sustenta. Aplica-se ao caso o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Ademais, o reclamante postula diferenças salariais com base no aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (ID 4045b4f), que estabeleceu o piso para a função de "Profissional" em R$1.821,64, a partir de outubro de 2024. A reclamada alega que o enquadramento estava correto e que o reajuste só foi homologado após a rescisão. No entanto, a CCT prevê vigência a partir de 01/10/2024, retroagindo seus efeitos a essa data, conforme Cláusula Primeira do Termo Aditivo. O salário base do autor era de R$1.734,90 (ID 8ea419e), inferior ao novo piso. Dessa forma, reconheço o pagamento de salário "por fora" e defiro o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo a partir de outubro de 2024. A remuneração para fins de cálculo de todas as verbas deferidas será composta pelo salário-base registrado, acrescido da média dos valores pagos extrafolha, a ser apurada em liquidação de sentença com base nos extratos bancários (ID eef57596), além dos reajustes normativos. 2.10. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula um acréscimo salarial de 25% por acúmulo de função, alegando que, além de suas atividades como calceteiro, exercia também as de encarregado de obra. A reclamada nega o acúmulo. O acúmulo de função se caracteriza pelo exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade, estranhas àquelas para as quais o empregado foi contratado, sem a devida contraprestação. O ônus de provar tal acúmulo era do reclamante (art. 818, I, da CLT). A testemunha da reclamada, Sr. Ailton Barbosa da Silva Júnior, que era o encarregado da obra, afirmou categoricamente que o reclamante era calceteiro e nunca exerceu a função de encarregado (ID 194fa14). Embora tenha mencionado que o reclamante, como profissional, "passava as tarefas" para seus ajudantes, tal fato, por si só, não configura o exercício de uma função de gestão. Trata-se de uma coordenação técnica inerente à própria função de um profissional mais experiente em relação a seus auxiliares. O reclamante não produziu prova robusta em sentido contrário, uma vez que o depoimento de sua testemunha foi interrompido por problemas técnicos e não foi retomado. Assim, ausente a prova do acúmulo de função, julgo improcedente o pedido de pagamento de plus salarial e seus reflexos. 2.11. DO AVISO PRÉVIO O reclamante afirma que o aviso prévio foi nulo, pois não houve a redução da jornada prevista no artigo 488 da CLT. A reclamada, em defesa, alega que o autor não compareceu para cumprir o aviso, justificando o desconto (ID 3a08f7b). A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do aviso prévio trabalhado. O documento de aviso prévio (ID ae9a658) não registra se o reclamante optou pela redução de sete dias ao final do período ou pela redução de duas horas diárias. Os cartões de ponto de ID 2393774 não confirmam as supostas faltas do autor no período de aviso prévio, alegado pela demandada. Nos termos do artigo 488 da CLT, é direito irrenunciável do empregado a redução da jornada durante o aviso prévio. A ausência de prova da concessão dessa redução, ou da efetiva ausência do trabalhador apta a justificar o desconto, torna o aviso prévio nulo. O ônus de provar o correto cumprimento da obrigação, ou o fato impeditivo do direito (as faltas), era da empregadora, do qual não se desincumbiu. Portanto, declaro a nulidade do aviso prévio trabalhado e condeno as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado (30 dias), com as devidas projeções em 1/12 avos de férias + 1/3, 1/12 avos de 13º salário e FGTS + 40%. 2.12. DAS HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando labor habitual aos sábados, não devidamente contraprestado. A reclamada sustenta que todo o sobrelabor foi corretamente pago, juntando os contracheques (ID 8ea419e). A análise dos contracheques, de fato, revela o pagamento de rubricas como "Hora Extra 55%", "Hora Extra 60%" e "Hora Extra 100%" (ID 8ea419e), o que corrobora a tese da defesa de que havia o pagamento, ainda que esporádico, de horas extras. A testemunha da reclamada confirmou o trabalho esporádico aos sábados (cerca de três vezes durante todo o contrato) e afirmou que tais horas eram remuneradas e constavam no contracheque. Diante do pagamento registrado em contracheque, caberia ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus de demonstrar a existência de diferenças a seu favor, ou seja, de que o labor extraordinário era mais extenso do que o quitado. Contudo, o autor não produziu prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu encargo processual. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2.13. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Conforme analisado no item 2.9, a remuneração do reclamante era composta por valor superior ao registrado em carteira, devido ao pagamento "por fora", e o salário-base estava defasado em relação à CCT a partir de outubro de 2024. Consequentemente, as verbas rescisórias calculadas sobre o salário-base oficial, conforme TRCT de ID c30d00c, foram pagas a menor. Quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, verifico que não houve alegação na petição inicial de atraso no pagamento das verbas constantes no Termo de Rescisão, mas tão somente o pleito de diferenças decorrentes do reconhecimento judicial de parcelas. O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em sede de recurso repetitivo, é de que a multa em questão é devida apenas quando ultrapassado o prazo para pagamento das parcelas rescisórias incontroversas, não incidindo sobre diferenças reconhecidas em juízo. Em​ relação à multa do artigo 467 da CLT, esta pressupõe a inexistência de controvérsia sobre as verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No presente caso, as reclamadas contestaram especificamente as verbas pleiteadas, instaurando plena controvérsia sobre os títulos postulados, o que afasta a aplicação da penalidade. Os​ depósitos de FGTS também foram realizados a menor, pois não consideraram a integralidade da remuneração. O extrato de ID c691b77 mostra o recolhimento sobre a base salarial incorreta e, inclusive, a ausência de recolhimento no mês de janeiro de 2025. Portanto, defiro os pedidos de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3) e depósito das diferenças dos depósitos do FGTS de todo o contrato e multa de 40%, indeferindo as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. 2.14. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O reclamante postula o pagamento da PLR, com base na CCT da categoria. A defesa sustenta que o autor não faz jus ao benefício em razão do número de faltas injustificadas, conforme previsão na própria norma coletiva (ID 5f52357, Cláusula Oitava, § 8º). A análise dos contracheques (IDs 8ea419e, 563d340) revela a existência de descontos por faltas em diversos meses, como em julho/2024 (quatro dias) e agosto/2024 (seis dias), totalizando, no mínimo, 10 faltas, o que atrai a regra do § 8º da Cláusula Oitava da CCT, que prevê um desconto de 30% no valor da PLR. No contracheque de janeiro/2025 (ID 228c8f7), constam 14 dias de falta, o que, pela tabela da norma coletiva, acarretaria a perda total do direito à parcela. Dessa forma, considerando a previsão normativa específica e as faltas comprovadas nos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento de PLR. 2.15. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Tendo em vista o reconhecimento do pagamento de salário extrafolha, a remuneração real do reclamante era superior àquela anotada em sua CTPS. O artigo 29 da CLT impõe ao empregador o dever de anotar corretamente o salário do empregado. Dessa forma, defiro o pedido para que a primeira reclamada seja compelida a retificar a CTPS digital do autor, fazendo constar a remuneração real, composta pelo salário-base acrescido da média dos valores pagos extrafolha. Para cumprimento da obrigação de fazer, concedo a parte ré o prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, A Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, assegurando que não conste no documento a anotação “efetuada por ordem judicial”, sem prejuízo da cobrança da multa aplicada. 2.16. DA LIQUIDAÇÃO A liquidação de sentença, etapa crucial para a materialização do direito reconhecido, observará as diretrizes estabelecidas, sendo a planilha anexa, atualizada até 1º de abril de 2026, parte integrante desta fundamentação. Nela, foram rigorosamente observados os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em consonância com a tabela divulgada mensalmente pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. As verbas deferidas nesta decisão serão devidamente corrigidas monetariamente, incidindo a atualização a partir do mês subsequente à prestação dos serviços, e os juros moratórios fluirão a contar do primeiro dia do mês seguinte à prestação, nos exatos termos do que dispõe a Súmula 381 do TST, em interpretação conjunta com o art. 459 da CLT. Tal metodologia visa à recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, resguardando a eficácia do provimento jurisdicional e prevenindo o enriquecimento sem causa da parte devedora. A atualização monetária será procedida mediante os seguintes parâmetros: I – Na fase pré-processual, o crédito será acrescido do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. II – No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024, a atualização monetária será realizada pela taxa SELIC. Ressalvam-se os valores eventualmente já adimplidos, em conformidade com a primeira parte do item “i” da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo vedada a dedução ou compensação de quaisquer diferenças advindas de critérios de cálculo anteriores. III – A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária do débito será efetuada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, neste interregno, serão calculados pela taxa legal, obtida pela subtração da taxa SELIC pela taxa IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo, em hipóteses específicas, não haver incidência de juros, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2.17. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A planilha de liquidação das contribuições previdenciárias foi elaborada com base nas verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em cumprimento ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, as parcelas que integram o salário de contribuição foram consideradas conforme a fundamentação legal constante no demonstrativo, que, por ser ato do Juízo, integra a presente decisão para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha serão submetidos aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme o disposto no art. 879, § 4º, da CLT. A parte reclamada deverá providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apuradas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que, por obrigação legal, deveria ter recolhido. De acordo com o art. 30 da Lei 8.212/1991, incumbe ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a parte ré não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa se responsabiliza por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a parte reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, ser-lhe-á facultado postular, perante a autarquia previdenciária, que seja feita a compensação do valor retido. 2.18. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte das reclamadas, e com base nos critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os pedidos julgados improcedentes, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN: 3.1. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), bem como a impugnação à justiça gratuita e o pedido de limitação da condenação aos valores da inicial; 3.2. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F******** L****** J******* D** S***** em face de 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA, TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), para: a) Reconhecer o grupo econômico entre 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA e TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA, condenando-as, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações desta sentença; b) REJEITAR o pedido em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), absolvendo-a de qualquer responsabilidade subsidiária pelas verbas desta condenação; c) CONDENAR as reclamadas 3M* & E* C********** L*** e TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$6.504,30 (seis mil, quinhentos e quatro reais e trinta centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: reflexos de decorrentes da integração dos valores pagos "por fora" em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na CCT 2024/2025, de 01/10/2024 a 09/02/2025, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; aviso prévio indenizado (30 dias); FGTS + 40% do mês de janeiro/2025 – sendo R$5.967,51 para pagamento direto e R$536,79 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa; d) CONDENAR as reclamadas 3M* & E* C********** L*** e TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA, de forma solidária, ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$650,43 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT; e) CONDENAR a primeira reclamada, 3M & E CONSTRUÇÕES LTDA, na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para constar a remuneração correta, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara; f) CONDENAR as reclamadas 3M* & E* C********** L*** e TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA, de forma solidária, ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$118,78 (cento e dezoito reais e setenta e oito centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, dispensando-a do pagamento de custas e emolumentos. Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 832 e no art. 835 da CLT, cabe ao magistrado, em situações de procedência de pedidos que impliquem pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições para o integral cumprimento da sentença. DETERMINO que a parte devedora efetue o pagamento integral da quantia fixada em sentença no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, aplicada de forma subsidiária. Ademais, escoado o prazo sem a devida quitação, e independentemente de requerimento da parte exequente, este Juízo poderá se valer das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis (BNDT, CNIB, SERASAJUD, SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CENSEC, MATILHA, DETRANNET, BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio de ativos financeiros ou à apreensão de bens para satisfação do crédito. A intimação da parte executada será realizada na pessoa de seu advogado; na ausência deste, por seu representante legal, pessoalmente por mandado, via correio ou, se for o caso, por edital. Em caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá sobre o saldo remanescente. Os valores ora discriminados, que compõem a planilha de cálculos em apenso, encontram-se devidamente atualizados até a data de 1º de abril de 2026, com a incidência de juros e correção monetária conforme a legislação aplicável. Considerando que o valor estimado da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a intimação da Procuradoria-Geral Federal, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$145,47 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$7.723,51 (sete mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha anexa, que passa a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 15 de abril de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T******* C********** L*** - M* - 3M* & E* C********** L***

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