Intimação — 7076042-**.2021.8.22.****
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Dados da publicação
Número do processo
7076042-**.2021.8.22.****
Partes
P - D**** D** R*** S**** | P - I**** O******* D* S**** F***** | A - L****** D*…
Advogados
F******* D* L*** E* S**** (57789/G*) | T******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7076042-**.2021.8.22.**** Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: L****** D* S**** H*** ADVOGADO DO REQUERENTE: T****** F****** N*******, OAB nº RO5480A Polo Passivo: T********* C******* B***** L***, D**** D** R*** S****, I**** O******* D* S**** F***** ADVOGADO DOS REQUERIDOS: F******* D* L*** E* S****, OAB nº GO57789 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustradas as diligências de satisfação do crédito, a autora/exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id.111476525) em face da ré/executada, com fundamento no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que as consultas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e penhora de faturamento) restaram infrutíferas. Determinada a citação dos sócios (Id.114562025), sobreveio manifestação da exequente desistindo da inclusão da sócia administradora e majoritária, detentora de 99% do capital social, requerendo o prosseguimento exclusivamente contra o sócio minoritário, titular de apenas 1% das quotas (Id.137241751). É o relatório, no essencial. Decido. A desconsideração é admitida na fase de execução no Juizado Especial (Enunciado 60 do FONAJE; art. 1.062 do CPC), o que não se confunde com a presença dos requisitos materiais da medida, adiante examinados. Do caráter excepcional da medida A desconsideração da personalidade jurídica é providência excepcional, cuja interpretação foi reforçada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que erigiu a autonomia patrimonial à condição de regra (art. 49-A do CC) e vedou o redirecionamento automático. Nesse vetor de interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária" (STJ, 3ª Turma, REsp 2.187.309, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025), diretriz que revela o standard de cautela que deve nortear toda medida dessa natureza. Do exame dos pressupostos legais O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu caput: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." E, no §5º: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A natureza consumerista da relação jurídica de base é incontroversa, tal como reconhecido na sentença de Id. 83332040. Disso não decorre, porém, o acolhimento automático do pedido. O §5º do art. 28 dispensa a prova do abuso da personalidade, mas não dispensa a demonstração do pressuposto que a própria norma enuncia: que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento. Esse obstáculo pressupõe o exaurimento razoável dos meios de satisfação do crédito em face da devedora principal. A frustração de diligências pontuais indica dificuldade na localização de ativos, não a existência de barreira jurídica erigida pela separação patrimonial. Com efeito, mesmo na leitura da denominada teoria menor, o Superior Tribunal de Justiça a associa à "ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito" (STJ, 4ª Turma, REsp 1.860.333/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/10/2022, DJe 27/10/2022), o que reclama demonstração concreta, e não presunção extraída de diligências isoladas. No caso concreto, os elementos reunidos nos autos apontam a paralisação da atividade operacional da executada. Essa circunstância, contudo, não conduz por si ao resultado pretendido. A parte final do caput do art. 28 admite a desconsideração diante de "encerramento ou inatividade da pessoa jurídica", mas condiciona a medida a que tais estados sejam "provocados por má administração". A norma não equipara a cessação da atividade empresarial ao abuso da personalidade: exige o nexo entre a paralisação e a gestão irregular da sociedade. Esse nexo não foi demonstrado. Os elementos trazidos indicam restrição operacional decorrente de ato do poder regulador e de dificuldades econômicas do setor de transporte rodoviário, e não conduta de administração lesiva aos credores. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração" (STJ, REsp 2.187.309, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2025), sendo imprescindível a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. O §5º do mesmo artigo tampouco socorre a pretensão. A norma autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento. O que se exige é que a separação patrimonial funcione como anteparo, isto é, que exista patrimônio subtraído ao alcance do credor pela interposição da pessoa jurídica. Situação diversa é a da sociedade que simplesmente não dispõe de bens. Nesta segunda hipótese, o obstáculo não é a personalidade jurídica, mas a insuficiência patrimonial, que traduz inadimplemento e não autoriza, por si, o alcance de patrimônio alheio. Não há nos autos demonstração de deslocamento de ativos da executada para o sócio ou para sociedade do grupo, nem de ato que revele a utilização da estrutura societária como instrumento de blindagem. Da ausência de prova de dissolução irregular A constatação de imóveis desocupados não equivale, por si só, à dissolução irregular apta a autorizar o redirecionamento, sobretudo porque a executada consta ativa perante a Receita Federal. Diferentemente da execução fiscal (Súmula 435 do STJ), no âmbito consumerista a dissolução irregular não se presume, exigindo prova mais robusta do encerramento fraudulento — ausente nos autos —, na linha do já citado REsp 2.187.309/STJ. Da desproporcionalidade do redirecionamento A exequente desistiu de incluir a sócia administradora e majoritária (99% do capital) e pretende atingir apenas o sócio minoritário (1%). Redirecionar a execução exclusivamente ao sócio de menor participação, poupando justamente quem deteria maior ingerência na gestão da sociedade, revela incoerência com a própria finalidade do instituto e afronta a proporcionalidade exigida em medida de caráter excepcional. Da extinção do cumprimento de sentença Rejeitado o incidente, remanesce o quadro de inexistência de bens penhoráveis em nome da executada, evidenciado pela sucessão de diligências infrutíferas: SISBAJUD negativo (Id.99764599), RENAJUD sem veículos (Id.105983431) e penhora de faturamento frustrada, com a constatação, pelo oficial de justiça, de que os endereços da executada se encontram desocupados e a empresa é desconhecida no local (Id.113851336). Esgotadas as diligências e não localizados passíveis de constrição, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A medida não gera prejuízo definitivo à exequente, que poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução caso sobrevenham bens penhoráveis (não incidindo, aqui, prescrição intercorrente enquanto útil o crédito). Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id.111476525), por ausência dos pressupostos do art. 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor; b) HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada quanto à inclusão da sócia administradora (Id.137241751); c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase (art.55 da Lei 9.099/95). Fica ressalvado à exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução na hipótese de localização de bens penhoráveis da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Porto Velho/RO, 7 de agosto de 2026. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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