TJRO Intimação Vilhena - Juizado Especial

Intimação — 7008374-**.2022.8.22.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

7008374-**.2022.8.22.****

Partes

A - J******** C******* D** S***** | A - M***** M**** D** S***** | P -…

Advogados

F******* D* L*** E* S**** (57789/G*) | A*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008374-**.2022.8.22.**** Cumprimento de sentença REQUERENTES: J******** C******* D** S*****, RUA GUARAPUAVA 10.555, CASA SETOR 13 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA M***** M**** D** S*****, RUA GUARAPUAVA 10.555, CASA SETOR 13 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: A***** C******* D* S****, OAB nº MT28689O REQUERIDO: T********* C******* B***** L*** - M*, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296, RODOVIÁRIA - BOX 35 EMBRATEL - 76820-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: F******* D* L*** E* S****, OAB nº GO57789 Valor da causa: R$ 18.240,00 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Segue relatório SNPIER. Libere-se consulta às partes. Conforme relatório SNIPER não foram localizados bens livres de ônus para penhora. Outras tentativas de penhora de bens também restaram infrutíferas. O processo tramita há mais de quatro anos sem que haja a efetiva prestação jurisdicional. Diante disso, o presente processo deve ser extinto, e assim o declaro com fundamento no artigo 53, §4º, da LJE, eis que o(a)(s) executado(a)(s) não possui outros bens para a satisfação do exequente. Em casos como tais a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, com prejuízo às partes e à própria justiça. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. REGRAMENTO PRÓPRIO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a inexistência de bens penhoráveis autoriza a imediata extinção do cumprimento de sentença/execução, nos termos da lei de regência. 2. Diante da expressa previsão da lei especial, neste microssistema é inaplicável a regra prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. 3. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051612-31.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 22/11/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX20218220001, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 22/11/2024) Assim, diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de seu mérito nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, podendo a parte autora promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, SE localizados bens da parte executada. Consigna-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá o feito ser movimentado livremente caso encontrado bens para efetiva satisfação do cumprimento de sentença. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo cópia como mandado. Vilhena, 14 de agosto de 2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito

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